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3012200-56.2025.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    APELAÇÃO CÍVEL nº 3012200-56.2025.8.06.0167APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRALAPELADO: LUANA PORTELA PONTESInterposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do CearáCOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão retro.Fortaleza, 3 de setembro de 2026 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3012200-56.2025.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDA: LUANA PORTELA PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 38999694) interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 36754688) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível apresentada pelo recorrente. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: "Ao afastar a aplicação dos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991 sob o fundamento de que se trataria de institutos "distintos", sem enfrentar a identidade material entre as vantagens, o v. acórdão recorrido negou vigência a dispositivo de lei federal que disciplina, de forma cogente, os requisitos para a fruição de benefício da mesma natureza, impondo-se a reforma do julgado" (Pág. 04 - ID 38999694). Acrescenta que: "(...) incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Reconhecida a natureza equiparável do abono familiar ao salário- família, tema tratado no item anterior, cabia à parte Recorrida comprovar o preenchimento do requisito de renda estabelecido pela legislação previdenciária federal, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a demonstrar a existência de dependentes menores"(Pág. 04 - ID 38999694). Contrarrazões (ID 40110731). Preparo dispensado. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido: Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Município de Sobral. Abono familiar. Lei Municipal nº 38/1992. Vantagem que não se confunde com o salário-família de natureza previdenciária. Comprovação de cumprimento dos requisitos. Vantagem devida. Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras. Base de cálculo. Vencimento-base corresponde ao valor de referência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a implantação de abono familiar em favor de servidora pública municipal, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral, mesmo após a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) estabelecer se o abono familiar se confunde ou não com o salário-família de natureza previdenciária; (iii) determinar a correta base de cálculo do benefício, à luz da legislação municipal; e (iv) verificar a aplicabilidade da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. Não deve ser conhecida a alegação referente à fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto a sentença expressamente determinou a observância do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, em consonância com o §3º, aplicável à Fazenda Pública. 4. A arguição de inconstitucionalidade do art. 78 da Lei Municipal nº 038/1992, sob alegação de violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, não foi deduzida na instância de origem, configurando inovação recursal, razão pela qual não se conhece do recurso nessa parte. 5. O abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992 constitui vantagem estatutária de natureza jurídico-administrativa, assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral, não se confundindo com o salário-família, de índole previdenciária. 6. A extinção do regime próprio de previdência municipal e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social não implicam revogação do abono familiar, cuja fonte é o estatuto funcional do ente municipal. 7. Comprovado nos autos o vínculo funcional do autor e a existência de filhos menores de 14 anos, restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, inexistindo na legislação municipal qualquer exigência de limite de renda. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, sendo devidas as parcelas pretéritas desde então, a título de recomposição dos valores indevidamente suprimidos pela Administração. 9. A base de cálculo do abono familiar, correspondente ao "valor de referência vigente no município", deve ser interpretada como o vencimento-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em consonância com a legislação local e com a jurisprudência do Tribunal. 10. A invocação genérica da reserva do possível e de eventual impacto orçamentário não afasta direito subjetivo expressamente assegurado em lei, sobretudo na ausência de demonstração concreta de indisponibilidade financeira. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Como visto, percebe-se que o aresto fustigado reconheceu a existência de vínculo funcional do autor e de filhos menores de 14 anos, atendendo os requisitos legais para a concessão do benefício, fundamentos esses não impugnados, de forma eficaz, em sede de súplica recursal. Destarte, atrai-se, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: [...] 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.221.326/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Registro, por fim, que as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, bem como na legislação local, de modo que sua alteração demandaria o reexame desse acervo, providência incabível nesta via recursal, conforme Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicável, por analogia, aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A propósito: "[...] II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada. IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)" (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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