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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3012191-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: THAIANY DE MOURA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): MARCELO MELLO DO PATROCINIO (OAB RJ159795) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por THAIANY DE MOURA DOS SANTOS FERREIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual alega que é filha de Paulo Luiz Ferreira, policial militar falecido em 05/06/2021, momento em que passou a receber a pensão por morte de seu genitor, com pagamento até completar 24 anos de idade, em função de matrícula em universidade, de modo que o pagamento se encerrará em 21/08/2025. Aduz que, após várias idas e vindas em médicos acabou sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com CID 10: F84.0 (Transtorno do Espectro do Autismo - TEA), em nível 2, conforme laudo médico atualizado em anexo, patologia que demanda cuidados permanentes, tratamento especializado, terapias multidisciplinares e acompanhamento contínuo, dada a gravidade da moléstia, condição esta de natureza congênita, ou seja, que a acompanha desde o seu nascimento. Afirma que, diante desta condição, a cessação do benefício representará grave risco à sua subsistência e dignidade, pois a autora encontra-se incapacitada para prover integralmente o próprio sustento, sendo a continuidade da pensão por morte medida indispensável para assegurar-lhe condições mínimas de vida e tratamento. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para se determinar que o réu se abstenha do cancelamento do pagamento da pensão por morte recebida pela autora de forma contínua a integral, até decisão final da lide, e a procedência do pedido para tornar definitivos os efeitos da tutela, garantindo o seu direito ao recebimento do pagamento da pensão por morte enquanto perdurar sua condição de incapacidade, ou se acaso vier a cessar o pagamento do benefício seja o réu condenado ao pagamento dos valores. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no evento 15, deferindo a gratuidade de justiça. A autora afirma no evento 30 que não foi proposta ação de curatela, e que pretende a produção de prova pericial incidental. Decisão proferida no evento 33, indeferindo a tutela antecipada. Contestação no evento 45 acompanhada de documentos, na qual alega o réu que a pensão por morte do genitor da autora foi cancelada em 21/08/2025, uma vez que completou 24 anos de idade. Alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, pois a competência para a análise e concessão de pensão por morte compete ao Rioprevidência. Argui a falta de interesse processual de agir da autora, eis que não houve o requerimento administrativo de concessão de pensão a filha maior inválida, não tendo juntado qualquer comprovação de que teria requerido a manutenção do benefício nessa condição. Afirma que a pretensão da autora de extensão do recebimento de pensão previdenciária na qualidade de filha universitária de ex-servidor/militar estadual falecido, para além dos 24 anos de idade, viola o texto legal, especialmente o inciso I, Art. 14, da Lei 5.260/2008 (na redação vigente a data do óbito do instituidor da pensão), não havendo previsão de pagamento de pensão para filha(s) universitárias maiores(es) de 24 anos de idade. Sustenta que a autora não colaciona qualquer elemento suficiente a comprovar, com a necessária segurança, por ser filha maior, a alegada invalidez que acarrete incapacidade de manter o próprio sustento, bem como a existência de dependência econômica. Por fim, aduz que, diante da presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, não se pode atender ao pleito da autora. Requereu a improcedência do pedido. Réplica no evento 53. Instados a se manifestarem em provas, a autora requer, no evento 61, a produção de prova pericial médica na especialidade psiquiatria, com vistas a comprovar que a patologia que a acomete é anterior ao óbito de seu genitor. Manifestação do Ministério Público no evento 67, não se opondo à prova requerida. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, presumindo-se como verdadeiros, até prova em contrário os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. Por sua vez, o réu responde solidariamente com o Rioprevidência nos processos em que se pleiteia concessão, restabelecimento ou manutenção de pensão por morte de servidores públicos falecidos aos seus dependentes, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Estadual 3.189/99. Assim, partes legítimas e bem representadas, presentes os requisitos para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Considerando que o mero diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) não é suficiente para demonstrar o direito autoral, fixo como ponto controvertido: a existência das condições antes de 21/08/2021; a repercussão funcional concreta dos transtornos; a incapacidade ou deficiência permanente da autora; a sua dependência econômica ou sua impossibilidade de autossustento, e ainda, a sua eventual necessidade de apoio para atos da vida civil, trabalho ou autonomia. Considerando ainda que a matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, bem como que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe buscar pelos meios que entender necessários à formação de sua convicção a realização das provas no processo, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré, pelo qual nomeio o Dra. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJÃO ORDACGI – CRM-RJ 52-0079216-0 – médica psiquiátrica (e-mail: luizapinheiro13@yahoo.com.br), que deverá ser intimada a para manifestar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, e que serão suportados pela parte sucumbente ao final da demanda. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
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