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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3012184-21.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE GALVAO GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB RJ093636) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) REQUERIDO: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de integração da tutela deferida em evento 24 (evento 28), na qual a parte autora requer que o réu Banco Itaucard S.A.: (i) promova o depósito judicial no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com posterior determinação de expedição de mandado de pagamento; ou (ii) realize o lançamento do crédito em fatura, correspondente aos valores indevidamente exigidos. A parte autora narra, em apertada síntese, que ao tempo da prolação da tutela deferida em evento 24, a qual determinou a suspensão da cobrança gerada por uma suposta fraude, já havia efetuado o pagamento de 9 (nove) das 10 (dez) parcelas, por essa razão, a mera sustação das cobranças vincendas, desacompanhada de providência apta a resguardar o montante já indevidamente absorvido de seu patrimônio ou que, ao menos, neutralizasse seus efeitos econômicos imediatos seria incapaz de recompor minimamente o equilíbrio patrimonial provisoriamente abalado. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, bem como o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a devolução dos valores despendidos pelo autor para o pagamento da cobrança se confunde com o mérito da demanda, o que será objeto de análise em momento oportuno, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória. Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada. Intimem-se. 2 – Ao realizar a consulta da procuração e do substabelecimento (evento 41 – PROC17 e SUBS15) ao serviço oficial de validação de assinatura eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: "Assinatura indeterminada. Cadeia de certificação reprovada". Considerando que atos processuais requerem certificação digital qualificada e a procuração não foi emitida com base nos critérios da ICP-Brasil, intime-se a ré ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. para regularizar sua representação processual. Fixo o prazo de 15 dias. 3 - Ao realizar a consulta da procuração e do substabelecimento (evento 42 - PROC 7 e PROC8) ao serviço oficial de validação de assinatura eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: "você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". Considerando que atos processuais requerem certificação digital qualificada e a procuração não foi emitida com base nos critérios da ICP-Brasil, intime-se a ré Banco Itaucard S.A. para regularizar sua representação processual. Fixo o prazo de 15 dias. 4 - Ao cartório para que certifique se as partes foram intimadas da audiência de mediação, tendo em vista o ato ordinatório informando sobre o envio do e-mail ao CEJUSC para o agendamento (evento 38) e a ata de audiência juntada em evento 47.
TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3012184-21.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE GALVAO GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB RJ093636) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) REQUERIDO: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de integração da tutela deferida em evento 24 (evento 28), na qual a parte autora requer que o réu Banco Itaucard S.A.: (i) promova o depósito judicial no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com posterior determinação de expedição de mandado de pagamento; ou (ii) realize o lançamento do crédito em fatura, correspondente aos valores indevidamente exigidos. A parte autora narra, em apertada síntese, que ao tempo da prolação da tutela deferida em evento 24, a qual determinou a suspensão da cobrança gerada por uma suposta fraude, já havia efetuado o pagamento de 9 (nove) das 10 (dez) parcelas, por essa razão, a mera sustação das cobranças vincendas, desacompanhada de providência apta a resguardar o montante já indevidamente absorvido de seu patrimônio ou que, ao menos, neutralizasse seus efeitos econômicos imediatos seria incapaz de recompor minimamente o equilíbrio patrimonial provisoriamente abalado. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, bem como o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a devolução dos valores despendidos pelo autor para o pagamento da cobrança se confunde com o mérito da demanda, o que será objeto de análise em momento oportuno, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória. Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada. Intimem-se. 2 – Ao realizar a consulta da procuração e do substabelecimento (evento 41 – PROC17 e SUBS15) ao serviço oficial de validação de assinatura eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: "Assinatura indeterminada. Cadeia de certificação reprovada". Considerando que atos processuais requerem certificação digital qualificada e a procuração não foi emitida com base nos critérios da ICP-Brasil, intime-se a ré ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. para regularizar sua representação processual. Fixo o prazo de 15 dias. 3 - Ao realizar a consulta da procuração e do substabelecimento (evento 42 - PROC 7 e PROC8) ao serviço oficial de validação de assinatura eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: "você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". Considerando que atos processuais requerem certificação digital qualificada e a procuração não foi emitida com base nos critérios da ICP-Brasil, intime-se a ré Banco Itaucard S.A. para regularizar sua representação processual. Fixo o prazo de 15 dias. 4 - Ao cartório para que certifique se as partes foram intimadas da audiência de mediação, tendo em vista o ato ordinatório informando sobre o envio do e-mail ao CEJUSC para o agendamento (evento 38) e a ata de audiência juntada em evento 47.
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