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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 3012162-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. G. da S. - Agravada: D. A. R. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 53/55 (dos autos de origem) que, nos autos da ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios, para o caso de trabalho com vínculo, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo formal ou no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Sustenta o recorrente, em suma, que se encontra recluso na penitenciária de Itirapina II, em regime fechado, não exercendo qualquer atividade econômica no presídio. Alega que ao estipular que os alimentos provisórios são devidos desde a data da citação (ocorrida em maio de 2026, no próprio estabelecimento prisional), o r. juízo a quo acabou por constituir um encargo cujo adimplemento se afigura fática e juridicamente impossível. Requer seja determinada a suspensão da obrigação alimentar enquanto perdurar o encarceramento do Agravante, ou, subsidiariamente, postergar o termo inicial de sua exigibilidade para a data da sua efetiva soltura. Aponta precedentes jurisprudenciais. Ao final, pede a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos alimentos e requer o provimento do recurso com a reforma da decisão em definitivo. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. Segundo consta dos autos, o alimentante encontra-se preso, sob o regime fechado e em presídio onde não há a possibilidade de exercer atividade remunerada, sendo, portanto, forçoso concluir que em juízo de cognição sumária não exauriente estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, razão pela qual, defiro a tutela recursal para suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios em relação ao genitor, a partir desta data e a até o desfecho do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência. 2. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal. 3. Na sequência, dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marcelo Gusmano (OAB: 146895/SP) - 4º andar
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