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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3012152-79.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: E. D. A. P. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu a extensão de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento HyQvia 5g (Imunoglobulina Subcutânea Facilitada) e o acompanhamento periódico por médico imunologista especialista (ID 197822580). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença de mérito nos autos da ação originária. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença de mérito nos autos originários, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada. 4. A sentença, proferida em cognição exauriente, substitui o juízo de cognição sumária que fundamentou a decisão agravada, de modo que eventual insurgência quanto à matéria deverá ser deduzida no recurso cabível contra o pronunciamento definitivo, não subsistindo utilidade no julgamento do presente Agravo de Instrumento. 5. A superveniência da sentença implica perda do objeto recursal e ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJCE e do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, em virtude da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal. V. Dispositivos legais citados CPC, art. 487, I, e art. 932, III. VI. Jurisprudência relevante citada STJ; AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016 TJCE, Agravo de Instrumento-0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022 TJCE, Agravo de Instrumento - 0636471-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0634324-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecê-lo, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 123022795). em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0260044-24.2021.8.06.0001, ajuizada por E.A.P., representado por sua genitora Elida Maria Bezerra de Araújo Paixão, que deferiu a extensão da tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o fornecimento do medicamento HyQvia 5g (Imunoglobulina Subcutânea Facilitada), bem como o acompanhamento periódico por médico imunologista especialista, nos termos dos laudos médicos apresentados (ID 37056137). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistir prova técnica apta a justificar a substituição da imunoglobulina endovenosa pela modalidade subcutânea (HyQvia), bem como alegando ausência de cobertura contratual, risco de irreversibilidade da medida e desequilíbrio econômico-financeiro do sistema suplementar de saúde, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada (ID 37056137). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 37171700). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida ao argumento de que a extensão da tutela de urgência decorreu da apresentação de documentação médica superveniente, a qual demonstrou a necessidade, eficácia e urgência do tratamento prescrito, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar a indicação do médico assistente (ID 37812591). O Ministério Público, em sua 30ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da documentação médica produzida nos autos e da necessidade de preservação da continuidade do tratamento do menor (ID 39182311). É o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito caso ausente qualquer desses requisitos. Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos dizem respeito ao exercício desse direito. A identificação dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício pelo Relator. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso, conforme passa a expor. Compulsando os autos originários nº 0260044-24.2021.8.06.0001, verifica-se que, no curso da tramitação deste Agravo de Instrumento, sobreveio sentença de mérito, por meio da qual o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, confirmando expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 123019611) e, igualmente, a decisão de extensão da tutela objeto do presente recurso (ID 197822580). O advento da sentença de mérito implica a substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, que deixa de produzir efeitos processuais autônomos, tornando inócua qualquer manifestação jurisdicional acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Assim, eventual irresignação quanto às conclusões adotadas pelo Juízo singular deverá ser deduzida por meio do recurso cabível contra a sentença, não sendo possível utilizar o presente Agravo de Instrumento para rediscutir matéria já submetida ao pronunciamento jurisdicional definitivo. Em abono ao exposto, colacionam-se julgados do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ; AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de decisão da lavra do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0218364-25.2022.8.06.0001, revogou a medida liminar e determinou a realização de emenda à inicial, com o fito de que fosse comprovada a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Após consulta aos autos originários, verificou-se que sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. 3. Assim, não vislumbro utilidade no julgamento de mérito do agravo de instrumento, porquanto a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento acarreta a superveniente perda do objeto recursal. 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Instrumento, reputando prejudicada sua análise meritória em razão da perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator(TJ-CE, Agravo de Instrumento-0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Barbosa da Silva Júnior, em face da decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, às fls. 79/80, proferida nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Valores Pagos c/c Rescisão Contratual (processo nº 0050801-20.2021.8.06.0137), ajuizada pelo agravante em desfavor de RNI-SM Incorporadora Imobiliária 434 SPE LTDA. e Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada requerida. II. Questão em discussão: 2. Em consulta realizada no PJE de primeiro grau, verifica-se que no processo de origem houve prolação de sentença pelo Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito da demanda ao declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a retenção de 50% do valor pago e a restituição do restante do valor ao autor/agravante. III. Razões de decidir: 3. Perda do objeto recursal. Após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, caput, art. 932, inciso III. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0636471-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requestada pelo agravado, determinando que a operadora de saúde, ora agravante, custeasse o procedimento de internação daquele, inclusive em leito de UTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a superveniência da sentença no feito principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do processo originário registrado sob o nº 0224497-15.2024.8.06.0001 revela que houve superveniência da sentença no feito principal, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. 4. Desse modo, houve verdadeira substituição da decisão interlocutória agravada pela sentença posteriormente proferida, não havendo como sustentar a manutenção da eficácia daquela em face desta. Cabe às partes, se assim pretenderem, fazer uso dos meios recursais próprios, o que torna insubsistente a pretensão formulada por intermédio do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento prejudicado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 2232728 MG 2022/0331868-3, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023; STJ ¿ REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/02/2022; TJCE ¿ AI: 0629896-60.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AgInt: 0620745-41.2022.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE ¿ AI: 0621859-83.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Butrago de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada contra Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. O agravante pretendia reformar decisão interlocutória no processo originário, entretanto, sobreveio sentença que homologou a desistência da ação principal requerida pelo próprio agravante, com o consequente arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença homologatória de desistência na ação originária acarreta a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário, que homologou a desistência da ação por iniciativa do próprio autor, configura causa de prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. 4. A homologação da desistência da ação, com o consequente arquivamento dos autos principais, esvazia qualquer utilidade prática do julgamento do agravo, tornando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (i) A superveniência de sentença homologatória de desistência na ação principal acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. (ii) A ausência superveniente de interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0634324-85.2024.8.06.0000, em que é agravante MARCELO BUTRAGO DE OLIVEIRA e agravada LAUNCH PAD TECNOLOGIA SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0634324-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Transcreve-se, nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. I, p. 1.037: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (…) Na verdade, o que ocorre nesses casos e tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio. Nesse ponto, também merece registro a lição de Elpídio Donizetti: Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado. O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência. Em regra, não há necessidade de intimar as partes antes da decisão que julga prejudicado o recurso, isso porque as partes já têm conhecimento do ato anterior que levou ao julgamento. (DONIZETTI, Elpídio Donizetti. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 767). Diante do exposto, verifica-se que a superveniência de sentença nos autos de origem, ensejou a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise de seu mérito. Dispositivo Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO deste recurso por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal. É como voto Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora