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3012124-53.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3012124-53.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Parte Autora: SAVIO MARTINS CARNEIRO Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Valor da Causa: R$ 11.259,32 Processo Dependente: [] PROJETO DE SENTENÇA I. O QUE ACONTECEU SÁVIO MARTINS CARNEIRO comprou passagem de ida e volta, entre São Paulo e Cidade do México, com a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) (Id 199039158). Antes de viajar, Sávio avisou à Latam, pelo chat e no aeroporto, que não iria usar o voo de ida, mas usaria normalmente o voo de volta (Id 199039162 e Id 199039165). Mesmo assim, na hora de fazer o check-in do voo de volta, Sávio descobriu que sua reserva havia sido cancelada. A Latam disse que o cancelamento aconteceu porque ele não embarcou no voo de ida (situação chamada de "no-show") (Id 199039171). Para conseguir voltar ao Brasil, Sávio precisou comprar uma passagem nova, e ainda pagou valor extra para escolher assento (Id 199039163, Id 199039166 e Id 199039168). Por isso, ele pede na Justiça: (1) que a Latam devolva o dinheiro pago pela passagem original; e (2) que a Latam pague indenização por dano moral. Na audiência, as partes não fizeram acordo. As duas disseram que não precisavam de mais provas e pediram que o processo fosse julgado (Id 214520550). É o relatório, de forma resumida, como manda o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O processo está em ordem e pode ser julgado. II.1. Este caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor Sávio comprou a passagem para uso pessoal. A Latam vende passagens como sua atividade comercial. Por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege quem contrata serviços como consumidor final. II.2. Não se aceita o argumento da Latam sobre a Convenção de Montreal A Latam pede para aplicar a Convenção de Montreal no lugar do CDC, inclusive para o pedido de dano moral. Esse pedido não pode ser aceito. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre esse assunto duas vezes. Na primeira (Tema 210, RE 636.331), disse que a Convenção de Montreal só limita o valor de indenização por dano material, como no caso de bagagem extraviada. Na segunda (Tema 1.240, RE 1.394.401), disse claramente que essa limitação não vale para dano moral. Ou seja: mesmo em voo internacional, o pedido de dano moral segue as regras do CDC, sem limite de valor. Por isso, rejeito o argumento da Latam. II.3. A Latam falhou ao cancelar o voo de volta Os fatos abaixo não foram negados pela Latam: • Sávio avisou, antes da viagem, que não usaria o voo de ida, mas usaria o voo de volta (Id 199039162 e Id 199039165); • mesmo assim, o voo de volta foi cancelado por causa do não comparecimento no voo de ida (Id 199039171). A defesa da Latam foi apenas dizer que essa é a regra da empresa para voos internacionais, e que o aviso do passageiro não muda nada. Esse tipo de conduta já foi julgado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.699.780/SP, o STJ decidiu que cancelar o voo de volta só porque o passageiro faltou ao voo de ida é uma prática abusiva. O CDC proíbe esse tipo de conduta nos arts. 39, inciso I, e 51. Essa proibição fica ainda mais clara quando, como neste caso, o passageiro avisa antes que vai usar apenas o voo de volta. Portanto, a Latam prestou o serviço com falha. Pelo art. 14 do CDC, a empresa responde por esse erro mesmo sem prova de culpa. II.4. Sobre o dinheiro que deve ser devolvido Sávio pede, como pedido principal, a devolução de todo o valor da passagem (R$ 3.259,32). Mas, quanto ao trecho de ida, foi o próprio Sávio quem decidiu não embarcar, porque preferiu viajar para Bogotá naquele dia. Essa escolha foi dele, não um erro da Latam. Por isso, não cabe devolver o valor do trecho de ida. Já o trecho de volta é diferente. Esse trecho foi pago e cancelado pela Latam de forma indevida, mesmo depois do aviso prévio de Sávio, como explicado acima. Por isso, deve ser devolvido o valor desse trecho: R$ 1.629,66 (metade do valor pago pela passagem, conforme pedido feito de forma subsidiária na petição inicial). A Latam não apresentou nenhuma prova ou cálculo diferente para esse valor. II.5. Sobre o dano moral O que Sávio viveu foi além de um simples aborrecimento. Ele avisou a empresa com antecedência, mas mesmo assim ficou impedido de embarcar no voo que havia comprado e pagado. Precisou comprar outra passagem às pressas, com o próprio dinheiro, para conseguir voltar para casa (Id 199039163 e Id 199039166). Isso gera insegurança e transtorno de verdade, não apenas um pequeno incômodo do dia a dia. Por isso, existe dano moral a ser indenizado. Para fixar o valor, levo em conta a gravidade do problema, a situação das duas partes e a necessidade de evitar que o valor seja tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor menor que o pedido na inicial, mas suficiente para compensar o consumidor e alertar a empresa para não repetir o erro. III. DECISÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, decido: a) a Latam deve devolver a Sávio o valor de R$ 1.629,66 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), referente à passagem de volta que ele pagou e não pôde usar; b) a Latam deve pagar a Sávio R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por dano moral. A Lei nº 14.905/2024 vai regular os juros e a correção monetária a partir da data em que ela passou a valer. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3012124-53.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Parte Autora: SAVIO MARTINS CARNEIRO Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Valor da Causa: R$ 11.259,32 Processo Dependente: [] PROJETO DE SENTENÇA I. O QUE ACONTECEU SÁVIO MARTINS CARNEIRO comprou passagem de ida e volta, entre São Paulo e Cidade do México, com a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) (Id 199039158). Antes de viajar, Sávio avisou à Latam, pelo chat e no aeroporto, que não iria usar o voo de ida, mas usaria normalmente o voo de volta (Id 199039162 e Id 199039165). Mesmo assim, na hora de fazer o check-in do voo de volta, Sávio descobriu que sua reserva havia sido cancelada. A Latam disse que o cancelamento aconteceu porque ele não embarcou no voo de ida (situação chamada de "no-show") (Id 199039171). Para conseguir voltar ao Brasil, Sávio precisou comprar uma passagem nova, e ainda pagou valor extra para escolher assento (Id 199039163, Id 199039166 e Id 199039168). Por isso, ele pede na Justiça: (1) que a Latam devolva o dinheiro pago pela passagem original; e (2) que a Latam pague indenização por dano moral. Na audiência, as partes não fizeram acordo. As duas disseram que não precisavam de mais provas e pediram que o processo fosse julgado (Id 214520550). É o relatório, de forma resumida, como manda o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O processo está em ordem e pode ser julgado. II.1. Este caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor Sávio comprou a passagem para uso pessoal. A Latam vende passagens como sua atividade comercial. Por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege quem contrata serviços como consumidor final. II.2. Não se aceita o argumento da Latam sobre a Convenção de Montreal A Latam pede para aplicar a Convenção de Montreal no lugar do CDC, inclusive para o pedido de dano moral. Esse pedido não pode ser aceito. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre esse assunto duas vezes. Na primeira (Tema 210, RE 636.331), disse que a Convenção de Montreal só limita o valor de indenização por dano material, como no caso de bagagem extraviada. Na segunda (Tema 1.240, RE 1.394.401), disse claramente que essa limitação não vale para dano moral. Ou seja: mesmo em voo internacional, o pedido de dano moral segue as regras do CDC, sem limite de valor. Por isso, rejeito o argumento da Latam. II.3. A Latam falhou ao cancelar o voo de volta Os fatos abaixo não foram negados pela Latam: • Sávio avisou, antes da viagem, que não usaria o voo de ida, mas usaria o voo de volta (Id 199039162 e Id 199039165); • mesmo assim, o voo de volta foi cancelado por causa do não comparecimento no voo de ida (Id 199039171). A defesa da Latam foi apenas dizer que essa é a regra da empresa para voos internacionais, e que o aviso do passageiro não muda nada. Esse tipo de conduta já foi julgado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.699.780/SP, o STJ decidiu que cancelar o voo de volta só porque o passageiro faltou ao voo de ida é uma prática abusiva. O CDC proíbe esse tipo de conduta nos arts. 39, inciso I, e 51. Essa proibição fica ainda mais clara quando, como neste caso, o passageiro avisa antes que vai usar apenas o voo de volta. Portanto, a Latam prestou o serviço com falha. Pelo art. 14 do CDC, a empresa responde por esse erro mesmo sem prova de culpa. II.4. Sobre o dinheiro que deve ser devolvido Sávio pede, como pedido principal, a devolução de todo o valor da passagem (R$ 3.259,32). Mas, quanto ao trecho de ida, foi o próprio Sávio quem decidiu não embarcar, porque preferiu viajar para Bogotá naquele dia. Essa escolha foi dele, não um erro da Latam. Por isso, não cabe devolver o valor do trecho de ida. Já o trecho de volta é diferente. Esse trecho foi pago e cancelado pela Latam de forma indevida, mesmo depois do aviso prévio de Sávio, como explicado acima. Por isso, deve ser devolvido o valor desse trecho: R$ 1.629,66 (metade do valor pago pela passagem, conforme pedido feito de forma subsidiária na petição inicial). A Latam não apresentou nenhuma prova ou cálculo diferente para esse valor. II.5. Sobre o dano moral O que Sávio viveu foi além de um simples aborrecimento. Ele avisou a empresa com antecedência, mas mesmo assim ficou impedido de embarcar no voo que havia comprado e pagado. Precisou comprar outra passagem às pressas, com o próprio dinheiro, para conseguir voltar para casa (Id 199039163 e Id 199039166). Isso gera insegurança e transtorno de verdade, não apenas um pequeno incômodo do dia a dia. Por isso, existe dano moral a ser indenizado. Para fixar o valor, levo em conta a gravidade do problema, a situação das duas partes e a necessidade de evitar que o valor seja tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor menor que o pedido na inicial, mas suficiente para compensar o consumidor e alertar a empresa para não repetir o erro. III. DECISÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, decido: a) a Latam deve devolver a Sávio o valor de R$ 1.629,66 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), referente à passagem de volta que ele pagou e não pôde usar; b) a Latam deve pagar a Sávio R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por dano moral. A Lei nº 14.905/2024 vai regular os juros e a correção monetária a partir da data em que ela passou a valer. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

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