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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3012102-92.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ALEXANDRE PINTO CAMPELORÉ: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega ter celebrado acordo com a requerida para regularização de dívida pendente, afirmando que, apesar de ter efetuado o pagamento da entrada, as cobranças teriam prosseguido. Diante disso, sustenta a irregularidade da cobrança, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação (Id 212810915), a ré: a) aponta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; b) cita a inexistência de danos morais e lucros cessantes a serem reparados; c) requer a condenação do demandante ao pagamento dos débitos em aberto perante a empresa. Tentativa de acordo infrutífera (Id 212805144). É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. O documento de negociação juntado aos autos comprova a celebração do acordo e estabelece o pagamento de entrada no valor de R$50,06 (cinquenta reais e seis centavos), com vencimento em 20/11/2025, seguida de uma parcela no valor de R$18,06 (dezoito reais e seis centavos). Embora o instrumento não indique a data de vencimento desta última, há previsão expressa de que, caso os boletos do parcelamento não fossem recebidos, o cliente deveria entrar em contato com a central de relacionamento da empresa. No caso, o autor comprovou o pagamento da entrada, mas não apresentou qualquer documento que demonstre a quitação da primeira parcela. Também não há prova de que tenha procurado a requerida para obter o boleto ou as informações necessárias ao pagamento. A ausência de indicação da data de vencimento da primeira parcela não permite, por si só, concluir pela inexigibilidade da obrigação. Isso porque o próprio instrumento contratual estabeleceu a conduta a ser adotada pelo cliente caso o boleto não fosse disponibilizado. Tratava-se de providência simples e expressamente prevista na negociação, cuja finalidade era justamente possibilitar o cumprimento da obrigação assumida. É certo que o acordo foi celebrado justamente com o propósito de regularizar o débito, sendo também do interesse do promovente a sua manutenção. Tendo aderido à negociação e assumido o compromisso de pagamento, cabia-lhe adotar as providências necessárias para o cumprimento das obrigações pactuadas, sobretudo diante da previsão contratual específica para a eventual hipótese de não recebimento dos boletos. Logo, não se mostra razoável considerar quitada a obrigação ou imputar à acionada a perda do acordo quando o único pagamento comprovado pelo autor corresponde à entrada e não há demonstração de quitação da parcela subsequente nem de qualquer tentativa de solucionar a situação junto à empresa. Ausente, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida imputável à requerida, não há fundamento para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. No entanto, deixo de apreciar o pedido contraposto realizado pela demandada, uma vez que esta não se qualifica como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), não estando autorizada a formular pretensões nos Juizados Especiais. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJDFT - Processo Nº 20140710047263ACJ). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital