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TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Ato ordinatório
11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº 3012053-09.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA HOSANA CHAGAS SILVA REQUERIDO: JUBERTO CHAGAS SILVA EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de JUBERTO CHAGAS SILVA, CPF nº ***.298.683-88, portador de surdez congênita, classificada sob o CID-10 H91.3, associada à deficiência intelectual com prejuízo funcional importante. O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. MARIA HOSANA CHAGAS SILVA, CPF N° ***.494.353-46, CURADORA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 17/08/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "EX POSITIS, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de JUBERTO CHAGAS SILVA, eis que provada a sua incapacidade relativa para exercer atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, por encontrar-se impossibilitado de praticá-los e de exprimir sua vontade, em razão da surdez associada à deficiência intelectual com prejuízo funcional importante, tudo conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos do relativamente incapaz, nomeio curador ao mesmo na pessoa da parte promovente MARIA HOSANA CHAGAS SILVA, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do curatelado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do curatelado, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do curatelado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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