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Processo 3012037-89.2025.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Agência e Distribuição] 3012037-89.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: ANTONIO EDWILIAM BATISTA PEREIRA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A contra ANTONIO EDWILIAM BATISTA PEREIRA, lastreada em Termo de Confissão de Dívida (ID 136527994; ID 136528014). Regularmente citado (ID 196975965), o executado compareceu aos autos assistido pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade da justiça e apresentando proposta de acordo para quitação de R$ 46.004,00 em 80 parcelas de R$ 565,05, com entrada de R$ 800,00 (ID 197745084; ID 197745091). A exequente manifestou concordância com as condições financeiras, pleiteando a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC (ID 201401332; ID 214629566). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao executado, ante a hipossuficiência comprovada nos autos (art. 98 do CPC; ID 197745091). O acordo formulado em ID 197745091 e aceito em ID 201401332 versa sobre direito patrimonial disponível e foi celebrado por partes plenamente capazes e regularmente representadas, atendendo aos requisitos dos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil. Assim, a homologação da transação com resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a convergência de vontades manifestada pelas partes, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado ANTONIO EDWILIAM BATISTA PEREIRA, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, homologo por sentença a transação celebrada entre os litigantes (ID 197745091), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições e a baixa na distribuição, ressalvando que eventual inadimplemento ensejará a execução do saldo remanescente nos termos ajustados pelas partes. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que restou estipulado no acordo e na legislação processual de regência (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao executado (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, procedam-se às futuras intimações e publicações destinadas à exequente com exclusividade em nome do patrono RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 107.861, conforme requerido (ID 201401332; ID 214629566). Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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