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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3011990-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSELANE DO PILAR SILVA TEODORO ADVOGADO(A): JAQUELINE PINTO ESCOBAR (OAB RJ100474) RÉU: PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO 1- DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA: Diante da alegação de descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada (evento 16, DOC1), que determinou a suspensão da exigibilidade da dívida no valor de R$ 32.533,20, correspondente ao somatório das parcelas de R$903,70, referente à consolidação dos empréstimos anteriores (EVENTO 1, OUT14 e OUT24), o que alegadamente não fora contratado, intime-se a ré para que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato em questão, sob pena de multa de R$500,00 majoro o valor da multa diária cominada para R$ 300,000 (trezentos reais) pro ato em desconformidade, mormente porque a autora informa que alguns dos empréstimos anteriores (que estariam incluídos na "consolidação") ainda estavam com parcelas pendentes. Quanto à questão relativa ao débito do cartão de crédito, indefiro, ante a necessidade de dilação probatória e por não restar configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se o(a) réu(ré) por oficial de justiça de plantão, para que cumpra a presente decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação do(a) demandado(a) desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais). Quanto ao requerimento de cumprimento provisório da decisão concessiva da tutela antecipada que cominou multa por descumprimento, o(a) autor(a) deverá distribuí-lo em autos apartados (artigo 522, CPC). Intimem-se. 2- EM PROVAS: Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Considerando o encerramento da fase postulatória e visando ao saneamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a necessidade de cada uma delas para a demonstração dos fatos controvertidos. No caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser esclarecido o objeto da prova e os fatos que se pretende demonstrar, observando-se o disposto nos arts. 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. Em se tratando de prova pericial, a parte interessada deverá indicar, de forma específica, o objeto da perícia, os pontos controvertidos que pretende ver esclarecidos e justificar sua imprescindibilidade para o julgamento da demanda. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico ou desacompanhado da devida fundamentação poderá ser indeferido, bem como que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, caso presentes os requisitos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
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