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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3011956-48.2025.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA GIRLENE TEODORO DA SILVA RECORRIDA: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MAS ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA ENQUANTO PERDURA A RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRODUTOS ENTREGUES EM ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR MODERADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS (DEVEDORA CONTUMAZ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Maria Girlene Teodoro da Silva em face de Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (Boticário). Em síntese, consta na inicial (ID 37639368) que a promovente, ao realizar consulta em seu CPF, identificou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de três débitos que totalizam R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), referentes ao ano de 2022. Sustenta, de forma categórica, que jamais firmou contrato ou realizou a compra dos produtos indicados, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 10.215,00 (dez mil duzentos e quinze reais). Em sua Contestação (ID 37639389), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito teria sido cedido ao Grupo Recovery. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição trienal para o pleito indenizatório. No mérito, afirmou que a autora possui cadastro como revendedora desde junho de 2022, apresentando documentos pessoais e uma fotografia digital ("selfie") realizada no ato da contratação. Sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. Em sede de Réplica (ID 37639498), a parte autora rebateu as preliminares e a tese de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo de cinco anos previsto no CDC. Impugnou os documentos apresentados pela defesa, destacando que os recibos de entrega foram assinados por pessoa desconhecida e que os produtos foram enviados para endereço diverso de sua residência (bairro Aldeota, em Fortaleza, enquanto a autora reside em Caucaia). Sobreveio a Sentença (ID 37639499), que acolheu a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de reparação moral e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo). O juízo de origem fundamentou que, embora a ré tenha provado a existência do cadastro, a nota fiscal e o canhoto de recebimento demonstram que a mercadoria foi entregue em endereço distinto do domicílio da autora e recebida por terceiro desconhecido, configurando falha na prestação do serviço. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37639502), pleiteando a reforma da sentença para afastar a prescrição trienal e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo por defeito do serviço, o prazo prescricional aplicável deve ser o quinquenal (art. 27, CDC). A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37639512), pugnando pela manutenção integral do julgado quanto ao indeferimento dos danos morais. Reiterou que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, CC) e que não houve comprovação de abalo a direitos da personalidade. É o relatório, decido. VOTO Defiro a autora recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à verificação da existência e validade do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, bem como à ocorrência de danos morais. Inicialmente, quanto à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) alegada pelo banco e acolhida na sentença, entendo que o decisum merece reforma. A lesão consistente na manutenção de negativação indevida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o nome do consumidor permanece nos cadastros de inadimplentes. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a autora teve ciência inequívoca da negativação, o que não restou comprovado nos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002" (AgRg no AREsp 663.730/RS). Contudo, a contagem desse prazo exige a prova do conhecimento do fato, ausente nos autos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU COM DADOS DIVERGENTES DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA POR FALTA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ALEGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO OCORRIDA, ANTE O CARÁTER CONTINUADO DA LESÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRETÉRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (LEI 9.099/95, ART. 55). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007635920258060121, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/07/2026). Quanto à relação jurídica, registra-se que esta é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco impede o réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a instituição ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança. Embora tenha apresentado a fotografia e documento pessoal da autora ("selfie") (ID 37639491) realizada no ato do cadastro eletrônico, o acervo probatório referente à execução do contrato é insuficiente. A nota fiscal apresentada pela defesa (ID 37639492) informa que o pedido dos produtos foi direcionado para um endereço diverso daquele onde reside a autora. Enquanto a promovente reside em Caucaia, a entrega foi realizada no bairro Aldeota, em Fortaleza. Além da divergência de logradouros, o canhoto de recebimento atesta que a mercadoria foi recebida e assinada por um terceiro desconhecido, sem qualquer elemento que comprove relação com a parte autora. A ausência do cuidado esperado ao liberar produtos para entrega em local divergente e a terceiros caracteriza falha manifesta na prestação do serviço. Portanto, demonstrada a inexigibilidade da dívida e a falha na conduta da recorrida, a negativação promovida configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto. Conforme extrato de negativações anexado pela própria autora (ID 37639374), esta ostenta a condição de devedora contumaz, circunstância que, embora não elida a configuração do dano moral, também autoriza a moderação do quantum indenizatório. Mesmo com o eventual acolhimento do pedido de exclusão da inscrição mais antiga, a situação creditícia da autora permanecerá comprometida em razão das demais restrições legítimas incidentes sobre seu CPF. Diante desse contexto, se mostra adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto e suficiente para atender ao caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO SEM RESPALDO JURÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA SÚMULA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA CONTUMAZ QUE NÃO ELIDE O DANO, MAS AUTORIZA A MODERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007638620258060015, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/02/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AO DÉBITO QUESTIONADO COM EVIDENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026463720258060090, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2026). Portanto, restando sobejamente comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente ilicitude da negativação, bem como afastada a tese prescricional acolhida na origem, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe para assegurar a justa reparação pelos danos morais sofridos, observada a devida moderação em razão da situação creditícia pregressa da recorrente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar do evento danoso (data da primeira negativação indevida objeto da lide). Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3011956-48.2025.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA GIRLENE TEODORO DA SILVA RECORRIDA: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MAS ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA ENQUANTO PERDURA A RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRODUTOS ENTREGUES EM ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR MODERADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS (DEVEDORA CONTUMAZ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Maria Girlene Teodoro da Silva em face de Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (Boticário). Em síntese, consta na inicial (ID 37639368) que a promovente, ao realizar consulta em seu CPF, identificou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de três débitos que totalizam R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), referentes ao ano de 2022. Sustenta, de forma categórica, que jamais firmou contrato ou realizou a compra dos produtos indicados, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 10.215,00 (dez mil duzentos e quinze reais). Em sua Contestação (ID 37639389), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito teria sido cedido ao Grupo Recovery. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição trienal para o pleito indenizatório. No mérito, afirmou que a autora possui cadastro como revendedora desde junho de 2022, apresentando documentos pessoais e uma fotografia digital ("selfie") realizada no ato da contratação. Sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. Em sede de Réplica (ID 37639498), a parte autora rebateu as preliminares e a tese de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo de cinco anos previsto no CDC. Impugnou os documentos apresentados pela defesa, destacando que os recibos de entrega foram assinados por pessoa desconhecida e que os produtos foram enviados para endereço diverso de sua residência (bairro Aldeota, em Fortaleza, enquanto a autora reside em Caucaia). Sobreveio a Sentença (ID 37639499), que acolheu a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de reparação moral e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo). O juízo de origem fundamentou que, embora a ré tenha provado a existência do cadastro, a nota fiscal e o canhoto de recebimento demonstram que a mercadoria foi entregue em endereço distinto do domicílio da autora e recebida por terceiro desconhecido, configurando falha na prestação do serviço. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37639502), pleiteando a reforma da sentença para afastar a prescrição trienal e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo por defeito do serviço, o prazo prescricional aplicável deve ser o quinquenal (art. 27, CDC). A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37639512), pugnando pela manutenção integral do julgado quanto ao indeferimento dos danos morais. Reiterou que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, CC) e que não houve comprovação de abalo a direitos da personalidade. É o relatório, decido. VOTO Defiro a autora recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à verificação da existência e validade do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, bem como à ocorrência de danos morais. Inicialmente, quanto à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) alegada pelo banco e acolhida na sentença, entendo que o decisum merece reforma. A lesão consistente na manutenção de negativação indevida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o nome do consumidor permanece nos cadastros de inadimplentes. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a autora teve ciência inequívoca da negativação, o que não restou comprovado nos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002" (AgRg no AREsp 663.730/RS). Contudo, a contagem desse prazo exige a prova do conhecimento do fato, ausente nos autos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU COM DADOS DIVERGENTES DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA POR FALTA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ALEGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO OCORRIDA, ANTE O CARÁTER CONTINUADO DA LESÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRETÉRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (LEI 9.099/95, ART. 55). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007635920258060121, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/07/2026). Quanto à relação jurídica, registra-se que esta é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco impede o réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a instituição ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança. Embora tenha apresentado a fotografia e documento pessoal da autora ("selfie") (ID 37639491) realizada no ato do cadastro eletrônico, o acervo probatório referente à execução do contrato é insuficiente. A nota fiscal apresentada pela defesa (ID 37639492) informa que o pedido dos produtos foi direcionado para um endereço diverso daquele onde reside a autora. Enquanto a promovente reside em Caucaia, a entrega foi realizada no bairro Aldeota, em Fortaleza. Além da divergência de logradouros, o canhoto de recebimento atesta que a mercadoria foi recebida e assinada por um terceiro desconhecido, sem qualquer elemento que comprove relação com a parte autora. A ausência do cuidado esperado ao liberar produtos para entrega em local divergente e a terceiros caracteriza falha manifesta na prestação do serviço. Portanto, demonstrada a inexigibilidade da dívida e a falha na conduta da recorrida, a negativação promovida configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto. Conforme extrato de negativações anexado pela própria autora (ID 37639374), esta ostenta a condição de devedora contumaz, circunstância que, embora não elida a configuração do dano moral, também autoriza a moderação do quantum indenizatório. Mesmo com o eventual acolhimento do pedido de exclusão da inscrição mais antiga, a situação creditícia da autora permanecerá comprometida em razão das demais restrições legítimas incidentes sobre seu CPF. Diante desse contexto, se mostra adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto e suficiente para atender ao caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO SEM RESPALDO JURÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA SÚMULA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA CONTUMAZ QUE NÃO ELIDE O DANO, MAS AUTORIZA A MODERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007638620258060015, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/02/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AO DÉBITO QUESTIONADO COM EVIDENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026463720258060090, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2026). Portanto, restando sobejamente comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente ilicitude da negativação, bem como afastada a tese prescricional acolhida na origem, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe para assegurar a justa reparação pelos danos morais sofridos, observada a devida moderação em razão da situação creditícia pregressa da recorrente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar do evento danoso (data da primeira negativação indevida objeto da lide). Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 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