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3011948-66.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011948-66.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EVANEIDE DUARTE VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EVANEIDE DUARTE VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora, servidora pública estadual, no exercício do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual, alega ter participado regularmente de sessões de julgamento do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT -, fazendo jus ao recebimento de retribuição pecuniária prevista nos arts. 118 da Lei Estadual nº 15.614/2014 e 104 da Lei Estadual nº 18.185/2022, os quais expressamente qualificam tal verba (denominada jeton) como de natureza indenizatória e transitória. Aduz que, embora a legislação estadual expressamente estabeleça a natureza indenizatória da verba, o Estado do Ceará efetuou descontos mensais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos a esse título, sob a rubrica "Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva". A autora requer a declaração de não incidência do IRPF sobre tais valores, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. Sentença procedente, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela a 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 153, inciso III, e 145, § 3º, da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, os presentes recursos extraordinários não merecem ser admitidos. De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Código Tributário Nacional - art. 43, Leis Estaduais n. 15.614/2014 - art. 118, §3º e n. 18.185/2022 - art. 104, §2º), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Isto posto, é possível identificar que o acórdão recorrido estabeleceu suas conclusões a partir da apreciação das circunstâncias concretas da demanda e da valoração dos elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, a alteração do entendimento firmado exigiria o afastamento das premissas fáticas assentadas na decisão recorrida e uma nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso extraordinário. Embora a parte recorrente procure conferir natureza constitucional à controvérsia, o acolhimento de sua pretensão pressupõe, necessariamente, a revisão dos fatos reconhecidos e das provas examinadas pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local. Portanto, ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Código Tributário Nacional - art. 43, Leis Estaduais n. 15.614/2014 - art. 118, §3º e n. 18.185/2022 - art. 104, §2º. No que se refere à legislação infraconstitucional local, a pretensão recursal não pode ser examinada na via extraordinária. Para acolher as alegações da parte recorrente, seria indispensável definir o alcance e o sentido das normas locais que fundamentaram o acórdão impugnado, conferindo-lhes interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem. Tal providência encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não compete a esta corte, no julgamento do recurso extraordinário, revisar a interpretação atribuída pelo órgão julgador às normas federais, estaduais e/ou municipais aplicáveis ao caso concreto. A eventual desconformidade do acórdão recorrido com os preceitos constitucionais invocados somente poderia ser reconhecida após o prévio exame da legislação infraconstitucional local, o que evidencia o caráter meramente indireto ou reflexo da alegada ofensa à Constituição Federal. Ante o exposto, face a incidência da súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)

  2. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011948-66.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EVANEIDE DUARTE VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EVANEIDE DUARTE VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora, servidora pública estadual, no exercício do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual, alega ter participado regularmente de sessões de julgamento do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT -, fazendo jus ao recebimento de retribuição pecuniária prevista nos arts. 118 da Lei Estadual nº 15.614/2014 e 104 da Lei Estadual nº 18.185/2022, os quais expressamente qualificam tal verba (denominada jeton) como de natureza indenizatória e transitória. Aduz que, embora a legislação estadual expressamente estabeleça a natureza indenizatória da verba, o Estado do Ceará efetuou descontos mensais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos a esse título, sob a rubrica "Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva". A autora requer a declaração de não incidência do IRPF sobre tais valores, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. Sentença procedente, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela a 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 153, inciso III, e 145, § 3º, da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, os presentes recursos extraordinários não merecem ser admitidos. De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Código Tributário Nacional - art. 43, Leis Estaduais n. 15.614/2014 - art. 118, §3º e n. 18.185/2022 - art. 104, §2º), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Isto posto, é possível identificar que o acórdão recorrido estabeleceu suas conclusões a partir da apreciação das circunstâncias concretas da demanda e da valoração dos elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, a alteração do entendimento firmado exigiria o afastamento das premissas fáticas assentadas na decisão recorrida e uma nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso extraordinário. Embora a parte recorrente procure conferir natureza constitucional à controvérsia, o acolhimento de sua pretensão pressupõe, necessariamente, a revisão dos fatos reconhecidos e das provas examinadas pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local. Portanto, ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Código Tributário Nacional - art. 43, Leis Estaduais n. 15.614/2014 - art. 118, §3º e n. 18.185/2022 - art. 104, §2º. No que se refere à legislação infraconstitucional local, a pretensão recursal não pode ser examinada na via extraordinária. Para acolher as alegações da parte recorrente, seria indispensável definir o alcance e o sentido das normas locais que fundamentaram o acórdão impugnado, conferindo-lhes interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem. Tal providência encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não compete a esta corte, no julgamento do recurso extraordinário, revisar a interpretação atribuída pelo órgão julgador às normas federais, estaduais e/ou municipais aplicáveis ao caso concreto. A eventual desconformidade do acórdão recorrido com os preceitos constitucionais invocados somente poderia ser reconhecida após o prévio exame da legislação infraconstitucional local, o que evidencia o caráter meramente indireto ou reflexo da alegada ofensa à Constituição Federal. Ante o exposto, face a incidência da súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)

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