Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3011908-89.2025.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LUIZ ALVES - CE10917-A POLO PASSIVO:CINTIA TEIXEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 Destinatários:BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID: 238844425, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 198865582); b) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor marca FORD, modelo FIESTA HA 1.5L S, ano 2014/2015, cor azul, placa ORT7J20, chassi 9BFZD55J9FB767813, Renavam 01016183671, no patrimônio da autora Embracon Administradora de Consórcio Ltda., na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) AUTORIZAR a alienação do bem pela credora fiduciária, independentemente de leilão ou hasta pública, devendo o produto da venda ser aplicado na quitação do saldo devedor e despesas comprovadas, com a prestação de contas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para a baixa de eventuais gravames judiciais inseridos por este Juízo e emissão de novo Certificado de Registro de Veículo em favor da promovente ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária originária (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); e) REJEITAR integralmente os pedidos formulados pela parte ré em sede de resposta. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos promovidos, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3011908-89.2025.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LUIZ ALVES - CE10917-APOLO PASSIVO:CINTIA TEIXEIRA DE SOUSA e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 Destinatários:MANOEL LUIZ ALVES FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID: 238844425, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 198865582); b) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor marca FORD, modelo FIESTA HA 1.5L S, ano 2014/2015, cor azul, placa ORT7J20, chassi 9BFZD55J9FB767813, Renavam 01016183671, no patrimônio da autora Embracon Administradora de Consórcio Ltda., na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) AUTORIZAR a alienação do bem pela credora fiduciária, independentemente de leilão ou hasta pública, devendo o produto da venda ser aplicado na quitação do saldo devedor e despesas comprovadas, com a prestação de contas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para a baixa de eventuais gravames judiciais inseridos por este Juízo e emissão de novo Certificado de Registro de Veículo em favor da promovente ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária originária (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); e) REJEITAR integralmente os pedidos formulados pela parte ré em sede de resposta. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos promovidos, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia