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3011880-22.2026.8.19.0001

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3011880-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RENATA PENA ADVOGADO(A): RENATO BRITO SILVA (OAB GO057661) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. 3) Trata-se de ação proposta por RENATA PENA, em face de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, na qual a autora sustenta haver sido abordada por prepostos da ré com a promessa de empréstimo consignado, vindo a ser surpreendida com a implementação de cartão de crédito consignado (denominado "cartão benefício"), com parcelas que se prolongam indefinidamente e juros que reputa abusivos, na ordem de 5,86% ao mês. Afirma jamais ter utilizado o cartão para compras ou saques, não ter recebido cópia do instrumento e não ter obtido êxito nas tentativas de solução extrajudicial. Postula, em sede de tutela de urgência antecipada e inaudita altera parte, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua verba mensal, sob pena de multa diária, com dispensa de caução, na forma do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido, por ora, exclusivamente quanto à tutela provisória. A concessão da tutela de urgência antecipada reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, ainda, a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida, por mais relevante que se afigure o tema de fundo. E, no caso concreto, o exame da documentação que instrui a própria petição inicial revela que nenhum dos dois primeiros pressupostos se faz presente com a densidade exigida pela lei. Quanto à probabilidade do direito, é certo que a relação jurídica ora discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que a jurisprudência desta Corte estadual tem reiteradamente reconhecido a nulidade - ou a conversão em mútuo consignado simples - de contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebradas em detrimento da real vontade do consumidor. Ocorre que os precedentes invocados na exordial repousam sobre uma base fática específica e recorrente, qual seja, a ausência de utilização do plástico e a ausência de demonstração, pela instituição financeira, da regularidade e da clareza da contratação. É precisamente essa base fática que, neste momento processual, não se verifica. Com efeito, a autora acostou aos autos, no evento 1, CONTR9, dois instrumentos contratuais. O primeiro é a Cédula de Crédito Bancário nº 7003219329, emitida em 16/07/2025, na modalidade expressamente assinalada de "saque parcelado" vinculado ao Cartão MeuCashCard, cujo preâmbulo consigna, de forma destacada e em linguagem acessível, o valor líquido liberado de R$ 22.761,69, o IOF de R$ 817,06, o valor principal de R$ 23.578,75, a taxa de juros de 4,17% ao mês e 63,27% ao ano, o Custo Efetivo Total de 4,26% ao mês e 66,00% ao ano, o prazo de 96 meses, o número e o valor das parcelas (R$ 1.056,37), a forma de pagamento mediante desconto em folha e as datas de vencimento inicial e final. Mais relevante ainda, a cláusula 3.1 do mesmo instrumento contém advertência específica, e não meramente genérica, no sentido de que o saque parcelado "não é um empréstimo comum e tampouco é empréstimo consignado, mas sim uma modalidade de benefício do Cartão MeuCashCard", e de que "o custo do saque parcelado no Cartão MeuCashCard não é o mesmo de empréstimo comum ou de empréstimo consignado", advertência reiterada na cláusula 5.1, que esclarece configurar a operação a ativação do cartão na modalidade cartão de crédito consignado. Em cognição sumária, tais cláusulas atendem, ao menos aparentemente, aos deveres de informação e de destaque impostos pelos arts. 6º, III, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 54-B e 54-C do mesmo diploma, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, invocada pela própria autora. A esse dado se soma a robustez do registro do processo de formalização, igualmente trazido pela autora: consta do documento o relatório de eventos da contratação, com data e hora, identificador de dispositivo, sistema operacional e navegador, registrando a confirmação de dados, a prova de vida realizada mediante selfie e vídeo, o processo de confirmação de identidade, o envio de contracheque e a leitura e aceitação sucessivas dos termos de adesão do cartão de crédito e da própria cédula. Constam, ademais, imagens do documento de identidade da autora, frente e verso, e a fotografia utilizada na biometria facial, além de log de assinatura eletrônica com registro de geolocalização compatível com o endereço residencial declarado na inicial. Não se ignora que a validação facial junto ao SERPRO restou apontada como indefinida em uma das etapas, ponto que poderá ser explorado na instrução; tal circunstância, contudo, isoladamente considerada e diante do conjunto acima descrito, não é suficiente para infirmar, em juízo perfunctório, a higidez formal da contratação, sobretudo porque a autora não nega haver celebrado contrato algum com a ré, nem imputa fraude de terceiro, limitando-se a sustentar erro quanto à modalidade. Há, todavia, elemento de maior gravidade para o exame da probabilidade do direito. A inicial afirma categoricamente, e em destaque, que a autora não utilizou o cartão de crédito para compras ou saques. Essa afirmação é frontalmente contrariada pelos documentos que a própria autora juntou. A segunda Cédula de Crédito Bancário acostada, de nº 7003412889, na modalidade "compra parcelada", tem por lastro o extrato de "Transações da Fatura", que discrimina cinco operações realizadas entre 22/08/2025 e 01/09/2025, a saber, dois pagamentos de boleto nos valores de R$ 119,83 e R$ 200,00, duas assinaturas de serviços de conteúdo digital nos valores de R$ 6,00 e R$ 39,90 e uma transação de R$ 900,00 junto a operador de pagamentos, totalizando exatamente os R$ 1.265,73 financiados. Ou seja, além do saque, houve efetiva utilização da função compras do cartão, com a consequente emissão de nova cédula, parcelada em 36 prestações de R$ 73,16. A correspondência aritmética entre a documentação e os contracheques confirma o quadro: os descontos lançados sob a rubrica "BANCO LECCA" corresponderam a R$ 1.056,37 nas competências de setembro e outubro de 2025 - precisamente o valor da parcela do saque - e passaram a R$ 1.129,53 a partir de novembro de 2025, montante que equivale à soma das parcelas das duas operações (R$ 1.056,37 + R$ 73,16). Se o não uso do cartão constitui, na linha dos julgados citados na exordial, o indício mais eloquente do induzimento a erro, a demonstração documental do uso efetivo produz o resultado inverso e esvazia, neste momento, a verossimilhança da narrativa autoral. Registre-se, ainda, que a taxa de 5,86% ao mês atribuída à ré na petição inicial não encontra respaldo em nenhum dos instrumentos juntados, que apontam juros remuneratórios de 4,17% ao mês em ambas as operações. De todo modo, a aferição de eventual abusividade da taxa efetivamente pactuada depende de cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação, na data da contratação, exame que não prescinde de contraditório e de eventual prova técnica, sendo certo que a mera estipulação de juros superiores a doze por cento ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme o verbete sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que, à luz do verbete sumular nº 381 do mesmo Tribunal, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, o que reforça a necessidade de instauração do contraditório antes de qualquer intervenção judicial no equilíbrio da avença. Também o perigo de dano deixa de se configurar. A primeira parcela venceu em 22/09/2025 e a autora suportou os descontos ao longo das competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, ajuizando a presente demanda somente em 29/01/2026. O decurso de aproximadamente cinco meses entre o início dos descontos e a busca da tutela jurisdicional, sem qualquer notícia de reclamação administrativa formalizada perante a ré, o Banco Central do Brasil ou órgão de defesa do consumidor - inexistindo nos autos protocolo, número de atendimento ou correspondência que ampare a alegação de infrutíferas tentativas extrajudiciais -, é incompatível com a urgência que autorizaria a supressão do contraditório prévio. A urgência que justifica a antecipação da tutela é a atual e contemporânea, e não aquela que o próprio interessado tolerou por meses a fio. Ademais, o exame dos contracheques revela que a suspensão dos descontos da ré não seria sequer apta a produzir o resultado pretendido. Na competência de janeiro de 2026, sobre proventos brutos de R$ 5.622,93, incidiram consignações de R$ 216,44 a título de "ASSIM CONSIGNAÇÃO", de R$ 1.129,53 em favor da ré e de R$ 1.750,41 em favor de QISTA S.A., sob as rubricas "BENEFÍCIO SAQUE_24" e "BENEFÍCIO SAQUE_25". Vale dizer, a maior parcela do comprometimento da renda decorre de operação mantida com instituição estranha à lide, sobre a qual este Juízo não pode deliberar, sob pena de violação aos limites subjetivos da demanda e ao devido processo legal. Eventual excesso de margem consignável, acaso existente, resolve-se pela ordem cronológica das averbações e envolve necessariamente a fonte pagadora e a referida terceira instituição, sendo inviável, em cognição sumária, atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pelo quadro de endividamento descrito. Anote-se, por fim, que a autora preserva rendimento líquido mensal de R$ 2.118,92, sem que se tenha demonstrado, de modo concreto e individualizado, o comprometimento do mínimo existencial imputável à conduta da demandada. De outro lado, o dano alegado é estritamente patrimonial, plenamente mensurável e integralmente reversível: sobrevindo sentença de procedência, os valores descontados serão restituídos, com correção monetária e juros, na medida do que se decidir, inexistindo, portanto, risco ao resultado útil do processo na acepção da parte final do caput do art. 300 do Código de Processo Civil. Incide, por último, a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão dos descontos por prazo indeterminado, mantido em poder da autora o capital de R$ 22.761,69 efetivamente creditado em sua conta em julho de 2025 - cujo recebimento não é negado na inicial, tampouco acompanhado de oferta de devolução ou de depósito judicial -, acarretaria o acúmulo de saldo devedor e a fruição gratuita do numerário durante todo o curso do processo, em situação de difícil reversão, tanto mais diante da afirmada impossibilidade de prestação de caução. O periculum in mora, no caso, milita também em desfavor da ré, e a ponderação entre os interesses em conflito recomenda a manutenção do estado de coisas até que se estabeleça o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 4) Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; a Resolução OE nº 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 18/2025, do TJERJ, que criou, em seu artigo 12, o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital); que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria; e que o § 2º, do art. 1º, da Resolução OE 27/2025 define que não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, determino a remessa destes autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital). 5) Cumpra-se.

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