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2026-09-16 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 isa-kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3011857-78.2025.8.06.0064 Demandante: GERALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO, THAYNA DE MARIA SILVA ARAUJO e NADIA MARIA DA SILVA Demandado: GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por, GERALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO, THAYNA DE MARIA SILVA ARAUJO e NADIA MARIA DA SILVA, em face de, GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, as partes executadas cumpriram com as suas obrigações, efetuando o pagamento das quantias de R$ 11.790,60 e R$ 11.434,28, conforme se vê das guias de depósito judicial anexadas aos ID de n.º 224053802 e 213555946. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judiciail, de acordo com os documentos anexados ao ID 226330513. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra o Gabinete os expedientes de intimação das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE (MINIPAC) Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
2026-08-27 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 isa-kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3011857-78.2025.8.06.0064 Demandante: GERALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO, THAYNA DE MARIA SILVA ARAUJO e NADIA MARIA DA SILVA Demandado: GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por, GERALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO, THAYNA DE MARIA SILVA ARAUJO e NADIA MARIA DA SILVA, em face de, GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, as partes executadas cumpriram com as suas obrigações, efetuando o pagamento das quantias de R$ 11.790,60 e R$ 11.434,28, conforme se vê das guias de depósito judicial anexadas aos ID de n.º 224053802 e 213555946. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judiciail, de acordo com os documentos anexados ao ID 226330513. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra o Gabinete os expedientes de intimação das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE (MINIPAC) Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito