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3011809-83.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3011809-83.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MOTA MACHADO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO Á SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de preceito cominatório de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 3032380-72.2026.8.06.0001), ajuizada por Maria do Socorro Mota Machado. 2. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio da paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções, desnutrição e agravamento do seu estado. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da parte agravada evitará maiores transtornos e lhe dará maior qualidade de vida, eis que conta com 74 anos, portadora de fibrose pulmonar e aneurisma cerebral, tendo sofrido trauma crânio-encefálico grave. Consta que a recorrida está internada desde o dia 16 de fevereiro do corrente ano na UTI do Hospital São Camilo. 4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, o respectivo fornecimento, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 5. No caso, o laudo médico acostado aos autos principais é claro ao descrever o quadro clínico da paciente, bem como ao solicitar a continuidade do tratamento em domicílio como se internada estivesse, com acompanhamento multidisciplinar por 24 horas. 6. Dessa forma, antes os documentos médicos colacionados aos autos principais, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está presente, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisa de tratamento intensivo, eis que necessita de internação domiciliar (home care), situação que, se não atendida, poderá causar dano irreparável ao seu já delicado estado de saúde. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 7. Por fim, ressalte-se que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, eis que o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, motivo pelo qual não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de preceito cominatório de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 3032380-72.2026.8.06.0001), ajuizada por Maria do Socorro Mota Machado, ora recorrida, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a operadora de plano de saúde demandada, providencie e arque com as despesas do tratamento em regime de internação domiciliar, conforme prescrição médica. 2. Em razões recursais, a empresa agravante pugna, nesta instância, pela suspensão da decisão recorrida, alegando, em suma, que não está contratualmente obrigada ao custeio do home care e, nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual que veda este tipo de cobertura, como ocorre na espécie. Afirma, ainda, que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter taxativo. Argumenta que a aquisição de materiais e equipamentos individuais necessários à paciente é de responsabilidade da família, assim como medicamentos. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da medida, inclusive porque não tem obrigação pelo custeio de profissionais médicos em domicílio. 3. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo (id. 37063557). 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. 6. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 8. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 9. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio da paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções, desnutrição e agravamento do seu estado. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da parte agravada evitará maiores transtornos e lhe dará maior qualidade de vida, eis que conta com 74 anos, portadora de fibrose pulmonar e aneurisma cerebral, tendo sofrido trauma crânio-encefálico grave. Consta que a recorrida está internada desde o dia 16 de fevereiro do corrente ano na UTI do Hospital São Camilo. 10. Insta salientar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ: Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 11. Ademais, é sabido que à operadora de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a parte recorrente não comprovou que a situação de saúde da parte agravada não se encontra albergada pelo pacto ajustado entre as partes. A propósito colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO ABUSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 4. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes" (AgInt no REsp 1.828.289/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020) 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603974/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 12. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 13. Como dito anteriormente, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 14. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, o respectivo fornecimento, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 15. No caso, o laudo médico acostado aos autos principais é claro ao descrever o quadro clínico da paciente, bem como ao solicitar a continuidade do tratamento em domicílio como se internada estivesse, com acompanhamento multidisciplinar por 24 horas, senão vejamos (id. 200301916): A referida paciente encontra-se nesta descrição: frágil e grave. Já contraiu repetidas infecções e para a prevenção de outras solicito o seguimento do seu tratamento na modalidade Home Care (em seu domicílio, como se internada estivesse), o mais breve possível para evitar contrair novas infecções nosocomiais e garantir segurança a sua continuidade de vida. Desta forma, solicito ao convênio de assistência médica da paciente o atendimento as condições necessárias para a desospitalização da mesma. 15. A propósito, seguem precedentes em casos análogos: Direito Processual Civil e Civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Prescrição médica. Continuidade da internação hospitalar. Cobertura obrigatória. Jurisprudência do STJ e TJCE. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral configurado. Valor arbitrado razoável e proporcional. Verba honorária. Modificação de arbitramento por equidade para percentual sobre valor da causa. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c anulação de cláusulas contratuais e condenação em danos morais, ajuizada por Francisca Liduina Pinto de Carvalho. O juízo de origem condenou a apelante no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, diante do óbito da parte autora. Requer o apelante a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ou que os danos morais sejam reduzidos. Pugna também pela reforma quanto aos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento domiciliar não previsto expressamente no contrato; (ii) e, caso positivo, avaliar a configuração de ato ilícito e a possibilidade de condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura; (iii) verificar se a sucumbência foi estabelecida de forma correta, diante da perda parcial do objeto da lide. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo. 4. Na hipótese, era inquestionável o precário quadro de saúde da Apelante, idosa, acometida com síndrome demencial (CID: F02.8), acamada, e com dieta via gastrostomia (fls. 31). Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar quanto à obrigatoriedade da apelante em garantir a assistência domiciliar. 5. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, apesar de não prevista contratualmente, foi abusiva pois o tratamento era essencial para a preservação da saúde da paciente, especialmente no caso de internação domiciliar, que se configura como extensão da internação hospitalar, conforme entendimento do STJ. 6. A recusa indevida configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, dada a violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à integridade psíquica, causando sofrimento e aflição ao paciente e seus familiares, diante da dificuldade de obtenção do tratamento prescrito, em situação já de extrema vulnerabilidade. 7. Sopesando as circunstâncias do caso, está adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte. 8. Acerca dos honorários, o STJ compreendeu que devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não fosse mensurável. A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. 9. No caso, tratando-se de tratamento domiciliar, entendo não ser possível mensurar o proveito econômico, entretanto, o valor da causa não é muito baixo, de modo que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários decorrentes da perda parcial do objeto acerca da obrigação de fazer, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII e XIV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos I e IV, § 1º, incisos I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0173570-21.2019.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0173570-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE. SEGURADA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE EM ESTÁGIO AVANÇADO (CID 10:G30.0). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO Á SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 2. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e lhe dará maior qualidade de vida, eis que é pessoa idosa, com 63 anos de idade, portadora de Alzheimer de início precoce em estágio avançado (CID 10: G30.0), sendo totalmente dependente de terceiros, apresentando, assim, quadro que compromete sua mobilidade. 3. Neste sentido, destaca-se que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ. 4. Ademais, é sabido que aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a parte recorrente não comprovou que a doença da parte agravada não se encontra albergada pelo pacto ajustado entre as partes. 5. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 6. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 7. Acrescente-se, por fim, que A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 02/12/2022). 8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de assistência domiciliar (home care), situação que se não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635882-29.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024). 16. Dessa forma, antes os documentos médicos colacionados aos autos principais, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está presente, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisa de tratamento intensivo, eis que necessita de internação domiciliar (home care), situação que, se não atendida, poderá causar dano irreparável ao seu já delicado estado de saúde. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 17. Por fim, ressalte-se que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, eis que o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, motivo pelo qual não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. 18. Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. 19. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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