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3011808-98.2026.8.06.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3011808-98.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: VÂNIA RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA EXECUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA 1.169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos Sales contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da servidora exequente, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante sustenta violação aos limites objetivos da coisa julgada, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação, ao argumento de que o título coletivo teria reconhecido apenas o pagamento de parcelas pretéritas, além de defender a imprescindibilidade de comprovação individualizada do efetivo exercício funcional. Requer a reforma da decisão para afastar a implantação da verba em folha e determinar a prévia liquidação do julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento excede os limites do título executivo coletivo e viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação quando o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva condenou o Município de Campos Sales ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/12/2009, reconhecendo o direito material dos servidores substituídos à percepção da vantagem. 4. A natureza estatutária e de trato sucessivo do adicional, incorporado à relação funcional conforme implementado o tempo de serviço exigido em lei, torna a implantação em folha consequência lógica da tutela reconhecida no título executivo, constituindo providência destinada à sua efetivação prática, e não criação ou ampliação da obrigação judicial. 5. A determinação de implantação do adicional não viola os arts. 502 e 509 do CPC, pois não rediscute matéria já decidida nem modifica o conteúdo da condenação, limitando-se a assegurar a fruição administrativa do direito reconhecido na ação coletiva. 6. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ admite o cumprimento individual de título coletivo sem prévia liquidação quando o exequente demonstra documentalmente estar na situação estabelecida genericamente na sentença e o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Juízo da execução verificar concretamente a necessidade de liquidação mediante contraditório. 7. No caso, a apuração do crédito depende da aplicação do percentual de 1% ao ano de efetivo exercício sobre o vencimento básico, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo, não se exigindo dilação probatória complexa que justifique a prévia liquidação. 8. A eventual necessidade de comprovação individualizada do efetivo exercício funcional e da data de ingresso da servidora, bem como a impugnação dos critérios de cálculo e a alegação de excesso de execução, podem ser suscitadas pelo Município em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da execução pela ausência de liquidação prévia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 509, 535 e 1.015, parágrafo único; Lei Municipal nº 225/2001, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169, REsp nº 1.978.629/RJ, REsp nº 1.985.037/RJ e REsp nº 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07.05.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3014015.07-2025.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por VÂNIA RODRIGUES DA SILVA (Processo nº 3003654-60.2025.8.06.0054), considerando a natureza da obrigação de fazer, determinou a intimação do Município para que proceda com a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. Em suas razões recursais (id. 36960006), o Município de Campos Sales sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola os limites objetivos da coisa julgada, ao determinar obrigação de fazer não prevista no título executivo judicial, afirmando que a sentença coletiva transitada em julgado teria reconhecido apenas o pagamento de parcelas pretéritas referentes ao adicional por tempo de serviço, sem impor obrigação de implantação em folha de pagamento, criando obrigação inexistente no título executivo. Defende que a decisão agravada transformou a condenação de caráter apenas retroativa, limitada a 05 (cinco) anos (2014 a 2009), em obrigação permanente e continuada, o que afronta diretamente os arts. 502 e 509, do CPC. Alega, ainda, excesso de execução, ausência de liquidação prévia da sentença e necessidade de comprovação individualizada do efetivo exercício do serviço público no período, nos termos do art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como a inexistência de honorários advocatícios executáveis, em razão de a sentença originária, proferida em ação popular, não os ter arbitrado. Por fim, defendendo a presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida, para reconhecer a impossibilidade de implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento, por exceder o título executivo judicial, bem como reconhecer a necessidade de prévia liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 37087146). Contrarrazões recursais apresentadas pela agravada (id. 37953715), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. Manifestação do Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau, que, após reconhecer o cabimento e a admissibilidade do recurso, deixou de opinar sobre o mérito recursal por entender desnecessária a intervenção ministerial, em razão do interesse meramente patrimonial e individual envolvido na demanda (id. 40567166). É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento no presente caso, passo, então, ao exame dos seus fundamentos. Registre-se que o recurso de agravo de instrumento é plenamente cabível na hipótese, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza sua interposição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, desde que versem sobre questões que possam causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Cabe, ainda, ressaltar que nesse momento processual, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, foi feita, por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, uma análise não exauriente da demanda, cujos fundamentos ora se confirmam e se aprofundam, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da reforma pretendida, não sendo cabível ao Juízo de 2º Grau adentrar em questões estranhas ao objeto do cumprimento de sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, limita-se a questão jurídica em discussão a analisar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, ao analisar o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 3003654-60.2025.8.06.0054), proferiu decisão judicial, nos seguintes termos: DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº0003543-16.2014.8.06.0054, protocolado por VÂNIA RODRIGUES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. Recebo a inicial, por estar devidamente instruída com os documentos essenciais ao seu conhecimento. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte exequente exerce a função de professora da rede pública municipal. É notório que os vencimentos da categoria de professores municipais, em especial em cidades de pequeno e médio porte, são frequentemente consumidos pelas necessidades básicas de subsistência, não restando margem financeira para o custeio de despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante da hipossuficiência financeira e da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito Consoante se observa, a decisão agravada determinou a intimação do Município de Campos Sales para que proceda com a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantia que, no plano infraconstitucional, encontra correspondência nos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil, os quais vedam a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matéria já decidida e transitada em julgado, bem como impõem, quando ilíquida a condenação, sua liquidação prévia, ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a apuração do crédito prescinda de tal providência, por depender de simples operação aritmética, consoante adiante se demonstrará. No caso em análise, o título executivo coletivo que embasa o cumprimento individual é a ação coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales, cuja sentença (id. 36960017), mantida por acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (id. 36960013), da relatoria da eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, condenou o Município de Campos Sales ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001 aos servidores substituídos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/12/2009. Confira-se o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Campos Sales o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores da categoria representados pelo autor, no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001., respeitadas as prescrições ocorridas (parcelas anteriores a anteriores a 04/12/2009)." Em que pese o esforço argumentativo do ente agravante, a interpretação sistemática do dispositivo condenatório, em conjunto com os fundamentos da sentença coletiva transitada em julgado e a própria natureza jurídica da verba reconhecida judicialmente, não autoriza a conclusão de que a obrigação do Município de Campos Sales estaria limitada exclusivamente ao pagamento pretérito de parcelas vencidas. A leitura isolada da expressão "condenar ao pagamento" não pode conduzir à interpretação restritiva pretendida pelo agravante. A análise sistemática da sentença evidencia que o provimento jurisdicional não se limitou ao reconhecimento de mero direito indenizatório pretérito e estanque, mas, sim, ao próprio direito material dos servidores substituídos à percepção do adicional por tempo de serviço, assentando expressamente que a norma municipal é autoaplicável, que o único requisito para sua fruição é o efetivo tempo de serviço, e que não há controvérsia sobre a vigência, validade e eficácia da regra. Tratando-se de vantagem estatutária de trato sucessivo, incorporada à relação funcional da servidora à medida que implementado o tempo de serviço exigido em lei, a efetivação do título executivo demanda, necessariamente, a implantação do adicional em folha de pagamento, sob pena de esvaziamento prático da própria tutela coletiva reconhecida, que passaria a autorizar o reconhecimento judicial reiterado do direito, sem jamais assegurar sua fruição administrativa. A determinação de implantação em folha constitui, portanto, consequência lógica e natural, sendo mera medida executiva destinada a concretizar o direito certificado no título judicial coletivo, e não criação de obrigação nova ou ampliação da condenação, não se caracterizando, assim, a alegada violação aos arts. 502 e 509 do CPC. No que se refere à alegada indispensabilidade de liquidação prévia, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 (REsp nº 1.978.629/RJ, REsp nº 1.985.037/RJ e REsp nº 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 07/05/2026), no qual restou fixada a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Conforme consignado, é possível observar que o STJ assentou o entendimento de que não se faz necessária prévia liquidação do julgado nos casos em que for possível apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, o que se verifica na hipótese dos autos. No mesmo sentido, a orientação desse e. Tribunal de Justiça: Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Suspensão do feito com fundamento no tema repetitivo nº 1.169 do stj. Inaplicabilidade. Título executivo com parâmetros objetivos. Apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Desnecessidade de liquidação prévia. Prosseguimento da execução. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ. A parte agravante sustenta que o título judicial contém todos os elementos necessários à apuração do crédito, sendo possível o prosseguimento da execução mediante simples cálculo aritmético. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença coletiva pode prosseguir nos casos em que o título executivo permite a individualização do crédito por cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, afastando-se, portanto, a aplicação do Tema 1.169/STJ. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial que fundamenta o cumprimento individual de sentença, ajuizado pela parte agravante, decorre de ação coletiva cujo decisum fixou critérios objetivos e suficientes para a apuração do valor devido, incluindo parâmetros expressos de correção monetária e juros legais, o que possibilita a individualização do crédito mediante simples operação aritmética, dispensando a prévia liquidação. 4. A suspensão nacional determinada no Tema 1.169/STJ aplica-se apenas a casos em que o título executivo judicial seja genérico e exija dilação probatória para individualização dos créditos, o que não se verifica no caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais tem reconhecido que, nos casos em que o valor devido pode ser apurado por cálculo simples, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução. 6. Diante de tais ponderações, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão do feito prevista no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ ao presente caso, devendo ser determinado o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30140150720258060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/10/2025) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a parte exequente comprovou, na inicial do cumprimento individual, sua condição de servidora pública municipal, professora da rede pública, integrante da categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir os benefícios da justiça gratuita em razão de seu vínculo funcional. A apuração do crédito devido, mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao ano de efetivo exercício sobre o vencimento básico, nos termos do próprio título executivo, depende de simples operação aritmética, não se exigindo cognição exauriente ou dilação probatória complexa que justifique a prévia instauração de incidente de liquidação. Nesse contexto, andou acertadamente o Juízo de origem ao determinar, desde logo, o prosseguimento da execução individual, remanescendo ao Município, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1.169/STJ, a possibilidade de impugnar os critérios de cálculo, o alegado excesso de execução, a eventual necessidade de liquidação em sede própria e de comprovação individualizada do efetivo exercício funcional e da data de ingresso da servidora, nos termos do art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença, com observância do contraditório, na forma do art. 535 do CPC, não sendo objeto de apreciação específica do magistrado de origem, que se limitou a determinar apenas o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional. Desse modo, conclui-se que a determinação de implantação do adicional em folha proferida pelo Juízo de origem não se revela inovação indevida do título executivo judicial, mas, sim, providência executiva destinada à concretização prática da tutela jurisdicional reconhecida na ação coletiva. Uma interpretação em sentido contrário poderia conduzir ao esvaziamento prático da tutela coletiva, na medida em que admitiria o reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço sem a correspondente obrigação de implementação administrativa da verba remuneratória reconhecida judicialmente, conduta essa incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição, da boa-fé processual e da tutela jurisdicional adequada, especialmente em demandas coletivas envolvendo relações jurídicas de trato sucessivo. Diante do exposto, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5

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