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TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3011753-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Percio Pedro Simao - Agravado: Maria Aparecida Dela Déa Ferreira - Agravado: Hercy Reis Lima - Agravada: Francisca Luiza Bela Braga - Agravado: Maria Nogueira de Sylos Avino - Agravada: Teresinha Costa Camara Ferroni - Agravado: Nara Gama Krause - Agravado: Cleusa Therezinha de Carvalho Bertini - Agravado: Irene Simões de Oliveira - Agravado: Verenice Veratti Petrucci - Agravado: Maria Amélia Costa Mariani - Agravado: Maria de Lourdes Farnochi Brigliadori - Agravada: Maria Eugênia Corrêa Hernandes - Agravado: Silvia Carmen Berardo de Sousa - Agravado: Ruth Marconi - Agravada: Sonia Maria Dutra - Agravado: Vanda Abbad de Oliveira - Agravado: Maria Eunice Scrideli - Agravada: Angelina Victorino da Silva Freitas - Agravada: Doracy da Costa Barbosa - Agravado: Aparecida Altamir Pontremolez Varalta - Agravado: Laura Figueiredo Santos Ciachero - Agravado: Estela Dalva Barboza Ferraz - Agravada: Celia Terezinha Correa - Agravado: Maria Helena Barbosa Barberato - Agravado: Maria Luiza Portugal Ribeiro Fregonesi - Agravado: Neusa Maria da Silva Zanata - Agravado: Aurea Moraes Roquejani - Agravado: Regina Clara Fernandes Caloi - Vistos, etc. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de cumprimento de sentença promovido por Pércio Pedro Simão e Outros, insurgindo-se contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela Fazenda na impugnação e o montante homologado. II. Sustenta a agravante, em suma, que a condenação em honorários sucumbenciais se mostra indevida diante da ausência de resistência superveniente do ente público. Aduz que, ao tempo em que a impugnação foi ofertada, em 2017, a matéria atinente ao índice de correção monetária encontrava-se sob intenso debate constitucional, limitando-se a Fazenda a defender a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, então vigente. Afirma que, após o trânsito em julgado do Tema 810 do STF e a intimação pelo Juízo de origem para manifestação, a Fazenda não ofereceu qualquer resistência, acolhendo voluntariamente a tese vinculante e ratificando os cálculos apresentados pelos credores com base no IPCA-E. Alega, assim, que não houve oposição injustificada da devedora. III. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, não verifico, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, ainda que tenha se restringido à discussão quanto ao índice de correção monetária, é certo que a impugnação apresentada pela Fazenda retardou a expedição de ordem de pagamento aos credores e obrigou a atuação de seus patronos, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade nos termos do art. 85, § 10, do CPC. V. Daí o porquê, indefiro o efeito suspensivo. VI. Voto nº 68.770. São Paulo, 26 de agosto de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Tainara Fernanda Talhaire (OAB: 376275/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 1º andar
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