Publicações do processo

3011604-88.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3011604-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DAVI LUIS GUIMARAES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ALINE GUIMARAES OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que “é menor impúbere, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – NB nº 703.918.096-1, verba de natureza alimentar destinada a garantir seu mínimo existencial, conforme comprovam os documentos anexos”. Narra que “vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 455,33 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, totalizando, até a presente data, o montante total de R$ 15.897,21 (quinze mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), conforme extratos anexos”. Frisa que “ Após consulta ao Extrato de Empréstimos no portal Meu INSS, constatou-se que tais descontos decorrem de contratos de empréstimo consignado firmado em nome do menor impúbere, sem qualquer autorização judicial, circunstância que torna o negócio nulo de pleno direito”. Pontua que “ O contrato irregular está assim identificado: 1. Empréstimo Consignado: Contrato nº 90142230259, com BANCO C6 (data da inclusão: 23/01/2025, início do desconto: 02/2025, fim de desconto: 01/2032, quantidade de parcelas: 84 e valor da parcela: R$ 38,00) 2. Empréstimo Consignado: Contrato nº 010119731032, com BANCO C6 (data da inclusão: 03/01/2023, início do desconto: 01/2023, fim de desconto: 12/2029, quantidade de parcelas: 84 e valor da parcela: R$ 162,00) 3. Empréstimo Consignado: Contrato nº 010119730870, com BANCO C6 (data da inclusão: 03/01/2023, início do desconto: 01/2023, fim de desconto: 12/2029, quantidade de parcelas: 84 e valor da parcela: R$ 255,33)” Ressalta que “A operação foi conduzida integralmente pela instituição financeira ré, que, mesmo ciente da incapacidade civil absoluta da parte titular do benefício, deixou de observar as cautelas legais indispensáveis, não exigindo a prévia autorização judicial (alvará) para a validade da contratação”. Pondera que “a conduta da instituição financeira ré resultou na celebração de um negócio jurídico ABSOLUTAMENTE NULO, revelando, ainda, falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira permitiu a formalização de operação de crédito em nome de incapaz, sem qualquer salvaguarda legal, onerando indevidamente o patrimônio do menor e comprometendo sua subsistência. Diante desse cenário, resta inequívoco que: (i) não houve autorização judicial para a operação; (ii) os descontos indevidos vêm comprometendo a subsistência do menor; (iii) a instituição financeira cometeu ilícito, permitindo contratação irregular e afrontando normas de ordem pública”. Ao final requer: a) o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando a comprovada hipossuficiência econômica da Autora, menor impúbere e beneficiário do BPC/LOAS, cuja renda possui natureza alimentar; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a instituição financeira ré suspenda imediatamente todos os descontos incidentes sobre o benefício da Autora (NB 703.918.096-1), referente ao Contrato ativo nº 901422 30259, 010119 731032 e nº 010119 730870, e que proceda à correspondente baixa das averbações no sistema do INSS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) a citação da requerida, para contestar a ação, sob pena de revelia; c) A citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, por haver interesse de incapaz; e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para: e.1) declarar a nulidade absoluta do Contrato ativo nº 901422 30259, 010119 731032 e nº 010119 730870, celebrado em nome da autora sem autorização judicial, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos correspondentes. e.2) determinar que à instituição financeira proceda à baixa das averbações indevidas junto ao sistema do INSS e a cessação definitiva dos descontos sobre o benefício assistencial/previdenciário da Autora. e.3) condenar à ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescidos de correção monetária desde cada débito e juros moratórios, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. e.4) declarar a impossibilidade de compensação ou restituição de quaisquer valores por parte da Autora, com fundamento no art. 181 do Código Civil, ante sua condição de absolutamente incapaz e a ausência de prova de proveito direto dos valores creditados. e.5) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral, diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar, reconhecido como dano in re ipsa, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); f) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; No evento 8 determinou-se : Confome doc RG2 o autor nasceu em 24/05/2017. Contudo, narra que “vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 455,33 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, totalizando, até a presente data, o montante total de R$ 15.897,21. Assim já teriam ocorrido cerca de 34 ( TRINTA E QUATRO) descontos das parcelas empréstimo objeto da lide . Desta forma, esclareça a genitora da parte autora, em 5 dias, quanto à demora de 34 meses para ingresso em Juizo, sobretudo por se tratar de menor impúbere beneficiário de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão do pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, cite-se , desde já pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. No evento 16 o Ministério Público opinou : Presente a hipótese de intervenção ministerial prevista no art. 178, II, CPC, uma vez que há incapaz no polo ativo da demanda. Considerando o que consta dos autos, o Ministério Público entende ser prudente aguardar a prévia manifestação do demandante, tal como determinado na r. decisão do evento 8. Requer ainda: a) a juntada aos autos de cópias dos contratos mencionados; b) seja esclarecido se os valores referentes aos contratos de empréstimos contestados foram recebidos pelo autor. Após, melhor dirá o Parquet acerca da tutela de urgência requerida. No evento 19 o autor esclareceu e requereu: vem, à presença desse Juízo, em obediência ao despacho a genitora manifesta que não houve a prescrição para o ajuizamento da presente demanda, bem como afirma que a suposta demora não ocorreu por má-fé ou concordância com os termos do contrato, mas sim pela situação de vulnerabilidade e ausência de conhecimento da irregularidade do contrato que a instituição financeira ofertou, ademais, o que se alega, no caso em apreço é a nulidade do contrato e não a sua fraudulência; é de se observar que se trata de núcleo familiar extremamente carente o que resulta em uma maior vulnerabilidade ao assédio bancário para fins de empréstimo, diante disso tudo e salvaguardada a necessidade de exame do microssistema consumerista, deve-se prosseguir com a demanda para o escorreito deslinde do feito, com a consequente procedência; sem mais, aproveita-se o ensejo para renovar os protestos de eleva estima e distinta consideração. Contestação no evento 22 alegando que a Requerida emitiu em favor da parte Requerente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010119731032 (anexa), que representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 6.213,32 (seis mil, duzentos e treze reais e trinta e dois centavos). Adicionalmente, em 02/01/2023, a Requerida emitiu em favor da parte Requerente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010119730870 (anexa), que representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 9.792,90 (nove mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos). Adicionalmente, em 16/01/2025, a Requerida emitiu em favor da parte Requerente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90142230259 (anexa), que representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 1.606,14 (mil seiscentos e seis reais e quatorze centavos). Frisa que as referidas contratações das CCBs ocorreram de forma digital, com captura da biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica do consumidor, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade do consumidor, ora Requerente e que O portal “Meu INSS” está vinculado ao sistema “Gov.br” e exige autenticação para acesso, garantindo a segurança e a proteção dos dados do usuário. Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sustenta PERDA DO OBJETO DA AÇÃO eis que a Requerente ajuizou a presente ação alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado de número 90142230259, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos. . Ocorre que o contrato impugnado pela Requerente foi objeto de cessão de crédito para a TRV12052510, ocorrendo a transferência da dívida, da instituição financeira original (banco Requerido) para uma nova instituição financeira. Assim, frente a cessão do crédito ‒ bem como pelo fato de o contrato 90142230259 não pertencer mais ao requerido, requer-se desde já a extinção da ação em relação ao contrato 90142230259, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Impugna o valor da causa. Alega ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação tendo em vista que a parte autora não realizou a juntada de extratos bancários, por períodos, de modo a comprovar o recebimento e eventual utilização do crédito recebido, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ocasionar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Aduz falta de interesse de agir eis que a parte Requerida somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte Requerente procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos, como tentativa de evitar o litígio. Tal fato, por si só, deveria ser suficiente para afastar eventual condenação, seja a título de reparação por dano material ou moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação deveria ser a busca pela solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes. Destaca que vem sendo atacado com situações muito parecidas entre si e que, dentre elas, notou que o patrono da Requerente – LUCILADY SILVA FERREIRA, inscrito na OAB/RJ 266.180, possui diversas ações judiciais, a maioria movida em face de instituições financeiras . Aponta para ocorrência de prescrição trienal tendo em vista que Os empréstimos consignados 010119731032 e 010119730870 foram contratados em 02/01/2023, ou seja, há mais de 3 anos antes do ajuizamento da presente demanda, em 29/01/2026. Pondera que como a parte Requerente alega desconhecer a contratação discutida nos autos se seu Representante Legal, pessoa devidamente qualificada para administrar o seu benefício, por iniciativa própria, emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) junto ao Banco Requerido, dando o aceite em todos os seus termos ao assinar o contrato através da biometria facial? Portanto, é evidente que a parte Requerente, através de seu Representante Legal, litiga de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil, especialmente considerando que firmou o contrato, recebeu o valor do empréstimo e, mesmo assim, ingressa em juízo alegando desconhecer a contratação. Ressalta que Tais empréstimos consignados foram vinculados ao Benefício de Prestação Continuada (BCP) que aufere pelo INSS. Esse tipo de empréstimo é regulamentado pelo próprio INSS, a partir da IN nº 28/2008, que foi recentemente modificada pela IN nº 136/2022, a fim de permitir - sem a necessidade de autorização legal - a contratação por representante legal do empréstimo consignado em nome do seu representado Argumenta que Como foi demonstrado pelo Requerido, a contratação relativa às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 010119731032, 010119730870 e 90142230259 existiram e foram firmadas por Representante Legal de Davi Luis Guimaraes De Oliveira, que recebeu os valores referentes ao empréstimo contratado na conta bancária (Banco 001, Ag: 1577- 6, Conta: 28171-9). 7.15. Não cabe ao Requerido questionar o poder familiar de representante legal, sobretudo porque o próprio INSS, ao autorizar o pagamento do benefício nessa lógica, reconheceu que a contratação do empréstimo está inserida nos poderes de administração conferidos aos pais. Assevera que não pode o requerente invocar nulidade contratual dissociando tais argumentos do regime jurídico do regime jurídico previdenciário e das normas administrativas vigentes à época da contratação. O ato administrativo do INSS foi editado com respaldo no art. 6º, § 1o , da Lei nº 10.820/2003, conferindo às instituições consignatárias a prerrogativa de avaliar a conveniência da operação e reconhecendo a presunção de legitimidade dos registros e autorizações processados pelo próprio INSS. 7.25. Ora, Excelência, durante sua vigência, criou-se legítima expectativa de licitude quanto às contratações realizadas, razão pela qual não se pode aplicar retroativamente uma interpretação civilista mais restritiva para desconstituir operações formalizadas em estrita observância ao ato administrativo então vigente Conclui pela inexistência de cobrança indevida, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: a. Seja intimada a parte Requerente para depositar em juízo o valor integral do empréstimo, como prova de boa-fé e em vedação ao enriquecimento ilícito; b. Seja indeferido o benefício da justiça gratuita solicitado pela parte Requerente intimando-a para o recolhimento das custas iniciais. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a intimação da parte Requerente para que venha a acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Em última hipótese, em caso de deferimento do benefício, requer-se tão somente a concessão parcial do benefício; c. Seja retificado o valor da causa, nos termos do inciso II, do artigo 292, do CPC, para que seja equivalente ao valor do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; d. Seja reconhecida a ausência das condições da ação, por inexistência de pretensão resistida da requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que apenas tomou conhecimento do litígio após ser citada da presente ação; e. Seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício; f. Seja acolhida a preliminar de perda total do objeto em relação ao contrato 90142230259, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos da parte Requerente, tendo em vista a liquidação do referido contrato por cessão do crédito para outra instituição financeira; g. Seja intimada a OAB/RJ a fim de averiguar a prática de litigância abusiva pelo patrono da parte Requerente; h. Prejudicialmente ao mérito, seja reconhecida a prescrição trienal em relação aos contratos 010119731032 e 010119730870, nos termos do art. 487, II do CPC, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre o fato reclamado e a propositura da ação. i. A condenação da parte Requerente às penalidades relativas à litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. art. 80, II, III e V e 81 do CPC. j. Caso não seja esse o entendimento, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, pelas razões de fato e de direito expostas, condenando-se a parte Requerente ao ônus da sucumbência; k. Na remota hipótese de Vossa Excelência entender por julgar procedente, a intimação da parte Requerente a devolver os valores creditados em seu favor, provenientes do empréstimo consignado, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, ou que tais valores sejam abatidos/compensados sobre o montante condenatório total, com juros e correção monetária; l. Ademais, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente e, sobretudo, o depoimento presencial e pessoal da parte Requerente, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil, em razão da demonstrada necessidade de esclarecer diversos pontos essenciais à lide. m. Seja oficiado ao Banco do Brasil S.A. para que forneça os extratos da conta corrente/poupança nº 281719, agência 1577, pelo período de 03/01/2023 até os dias atuais No evento 25 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas (IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LITIGÂNCIA ABUSIVA) e PREJUDICIAL DE MÉRITO (DA PRESCRIÇÃO TRIENAL) e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. Ao Ministério Público, conforme requerido no "evento 16". No evento 33 o Ministério Público aduziu e requereu: Presente a hipótese de intervenção ministerial prevista no art. 178, II, CPC, uma vez que há incapaz no polo ativo da demanda. Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial não narra qualquer espécie de vício de consentimento quando da contratação dos empréstimos consignados. Trata-se de informação relevante, porquanto em diversas causas há o relato de que os consumidores não sabiam ao certo o que estavam contratando, ou, então, pensavam que estavam a celebrar negócio jurídico distinto do que efetivamente acabou restando previsto documentalmente (por exemplo, a intenção seria adquirir um cartão de crédito, que acabou sendo repassado ao consumidor como um empréstimo consignado). Portanto, na hipótese em apreço, a parte autora sabia exatamente que o negócio jurídico celebrado era o de empréstimo consignado. Resta verificar, então, se existe necessidade de prévia autorização judicial para todo e qualquer empréstimo consignado celebrado em prol de incapazes. Quanto ao tema da contratação de empréstimo consignado, cumpre salientar que se encontra em vigor a Instrução Normativa PRES/NSS Nº 128/2022, com redação conferida pela Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022, cujo art. 633, §2º dispõe o seguinte, in verbis: "§ 2º No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato" Por conta da nova redação conferida pela Instrução Normativa 136/2022, os pais, no exercício do poder familiar, podem contratar empréstimos consignados independentemente de autorização judicial. Eventual nulidade do contrato há de ser enfrentada pontualmente, diante das vicissitudes do caso concreto. Todavia, há que se enfrentar a questão levantada pelo autor, qual seja, a de que a referida Instrução Normativa teria sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem o INSS extrapolara do seu poder regulamentar, ao dispensar a autorização judicial para a celebração de empréstimos consignados em prol dos incapazes não submetidos ao regime de tutela ou de curatela. Segundo consta no sítio do TRF-3, a decisão mencionada pelo demandante foi prolatada em sede de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que, nos autos de uma ação civil pública, se insurgiu contra a denegação da tutela de urgência cujo objeto consiste exatamente no requerimento de decretação da nulidade da nova redação conferida à instrução normativa sob exame (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/438233- suspensos-efeitos-de-norma-do-inss-que-dispensava). Entrementes, a decisão prolatada pelo TRF-3 não tem competência erga omnes em todo o território nacional, mas tão-somente nos limites da competência territorial do órgão prolator. É verdade que o Tema vinculante nº 1075 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringia a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão julgador. A partir do julgamento do RE 1101937 (rel. Min. Alexandre de Moraes), foi determinada a repristinação da redação originária do art. 16 da Lei nº 7347/85, que dispunha sobre coisa julgada erga omnes da sentença civil prolatada em sede de ação civil pública, sem qualquer limitação geográfica. Ocorre, contudo, que a coisa julgada erga omnes consiste em uma qualidade produzida pela SENTENÇA em sede de ação civil pública, o que não é o caso. O precedente invocado pelo autor remonta a uma decisão proferida em sede de tutela de urgência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 16 da Lei nº 7347/85. Ante o exposto, considerando a nova redação conferida à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 pela Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022, tendo em vista, outrossim, que não há qualquer relato de vício de consentimento no caso em tela, e levando-se em consideração, por fim, que a suspensão determinada pelo TRF-3ª Região ainda não se deu em sede de sentença proferida em ação civil pública, enfim, diante de todos esses argumentos, oficia o Ministério Público pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, pelo regular prosseguimento do feito, com o cumprimento integral do determinado no evento 25. No evento 37 o réu aduziu e requereu: Inicialmente, impõe-se chamar a atenção deste MM. Juízo para o fato de que a(o) advogada(o) da parte requerente, Dra. Lucilady Silva Ferreira, OAB/SP 450.576, patrocina elevado número de ações da mesma natureza, com petições idênticas, padronizadas e genéricas, condutas já exemplificadas como potencialmente abusivas nos itens 1, 5, 6, 7, 11 e 13 do Anexo “A” da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Ainda, a mencionada Recomendação, em seu anexo “B”, prevê uma série de medidas a serem adotadas pelo Poder Judiciário diante de indícios de litigância abusiva. Destaca-se, em especial, o item 2, que dispõe: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; ... Diante desse contexto, verifica-se que a presente ação reproduz condutas já reconhecidas pelo CNJ como potencialmente abusivas, o que compromete a boa-fé objetiva processual e configura indícios de litigância abusiva. Por tais razões, requer-se a este MM. Juízo a adoção das providências recomendadas no item 2 do anexo “B” da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Como comprovação dessa litigância predatória, utiliza-se como prova emprestada a sentença de extinção do Processo 3000221-15.2026.8.06.0086/CE, na qual o magistrado discorre sobre o exercício abusivo de direitos processuais utilizado pela advogada Lucilady Silva Ferreira: ... Assim, requer a intimação da parte autora para que compareça em juízo, através da designação de audiência de instrução e julgamento, e responda aos questionamentos que serão lançados pelo banco frente a V. Exma ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação a ser cumprido através de oficial de justiça, para que a parte autora responda perguntas específicas relacionadas à lide e a relação com a advogada. Por consequência, a partir do resultado obtido por meio da intimação pessoal acima esclarecida, caso a parte autora não possua conhecimento integral de todos os termos discutidos no presente processo ou evidencie-se a captação irregular de clientela, ou ainda, com a realização de perícia com parecer favorável ao banco, requer, desde já, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito sem ônus ao Requerido, com a consequente expedição de ofício às autoridades administrativas, cíveis e criminais competentes para apuração de eventual infração legal. No mais, com a devida apuração e identificação de postura temerária, requer a condenação da advogada, nas penalidades por litigância de má-fé, nos termos REsp. nº 947.927-AgRg (3ª Turma do STJ), artigos 6º, 81, §2º do CPC, 80, III do art. 80 do CPC. Réplica no evento 38 reiterando os termos da exordial e rechaçando as preliminares . No evento 42 determinou-se : Não há nestes autos qualquer alegação de vício de consentimento, de nulidade de cláusulas, de irregularidade de pagamento ou de irregularidade de cobrança. A fundamentação da exordial é exclusivamente de nulidade contratual por ausência de autorização judicial. Salta aos olhos também a demora na distribuição do feito, ocorrida 34 (trinta e quatro) meses após da contratação objeto da lide. No evento 33, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, tratando especificamente do fundamento autoral de ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo: “Quanto ao tema da contratação de empréstimo consignado, cumpre salientar que se encontra em vigor a Instrução Normativa PRES/NSS Nº 128/2022, com redação conferida pela Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022, cujo art. 633, §2º dispõe o seguinte, in verbis: ‘§ 2º No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato’ Por conta da nova redação conferida pela Instrução Normativa 136/2022, os pais, no exercício do poder familiar, podem contratar empréstimos consignados independentemente de autorização judicial. Eventual nulidade do contrato há de ser enfrentada pontualmente, diante das vicissitudes do caso concreto. Todavia, há que se enfrentar a questão levantada pelo autor, qual seja, a de que a referida Instrução Normativa teria sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem o INSS extrapolara do seu poder regulamentar, ao dispensar a autorização judicial para a celebração de empréstimos consignados em prol dos incapazes não submetidos ao regime de tutela ou de curatela. Segundo consta no sítio do TRF-3, a decisão mencionada pelo demandante foi prolatada em sede de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que, nos autos de uma ação civil pública, se insurgiu contra a denegação da tutela de urgência cujo objeto consiste exatamente no requerimento de decretação da nulidade da nova redação conferida à instrução normativa sob exame (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/438233- suspensos-efeitos-de-norma-do-inss-que-dispensava). Entrementes, a decisão prolatada pelo TRF-3 não tem competência erga omnes em todo o território nacional, mas tão-somente nos limites da competência territorial do órgão prolator. É verdade que o Tema vinculante nº 1075 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringia a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão julgador. A partir do julgamento do RE 1101937 (rel. Min. Alexandre de Moraes), foi determinada a repristinação da redação originária do art. 16 da Lei nº 7347/85, que dispunha sobre coisa julgada erga omnes da sentença civil prolatada em sede de ação civil pública, sem qualquer limitação geográfica. Ocorre, contudo, que a coisa julgada erga omnes consiste em uma qualidade produzida pela SENTENÇA em sede de ação civil pública, o que não é o caso. O precedente invocado pelo autor remonta a uma decisão proferida em sede de tutela de urgência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 16 da Lei nº 7347/85. Ante o exposto, considerando a nova redação conferida à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 pela Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022, tendo em vista, outrossim, que não há qualquer relato de vício de consentimento no caso em tela, e levando-se em consideração, por fim, que a suspensão determinada pelo TRF-3ª Região ainda não se deu em sede de sentença proferida em ação civil pública, enfim, diante de todos esses argumentos, oficia o Ministério Público pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, eis que, ao menos em cognição sumária, não verifica qualquer nulidade na contratação objeto da lide, não apenas ante a ausência de qualquer alegação de vício de consentimento, como também ante a ausência de demonstração de que a representante legal do autor teria agido sem autorização legal. Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Intime-se o MP para se manifestar sobre as petições das partes dos eventos 37 e 38. Prazo de 5 dias. 3. Intime-se o autor, menor impúbere, na pessoa de sua genitora ALINE GUIMARAES OLIVEIRA, por OJA, para juntar aos autos declaração de próprio punho, relatando como obteve o contato dos advogados que a patrocinam nestes autos e se tem ciência do teor dos presentes autos. Instrua-se com cópia da presente decisão e da petição inicial. Prazo de 5 dias. 4. Informe e comprove o banco réu se distribuiu junto ao Conselho de Ética da OAB procedimento administrativo em face de algum dos advogados que atuam nos presentes autos. Prazo de 5 dias. No evento 50 o Ministério Público requereu: Ciente o Ministério Público da decisão em ev. 42. Para a análise da alegação em ev. 37, que foi genericamente refutada ao ev. 38, aquarda-se o cumprimento pela ré do determinado na decisão em ev. 42, itens 3 e 4, bem como sjea verificado pela serventia a quantidade de feitos distribuídos pelo referido escritório com o mesmo objeto no Estado do Rio de Janeiro. No evento 51 o réu aduziu e requereu : A parte Ré manifesta ciência da decisão proferida no evento 42, informando que já está adotando as providências necessárias para o cumprimento do item 4 da referida decisão. Ademais, aguarda o cumprimento da determinação constante no item 3, a ser observado pela parte Autora. Outrossim, desde já, a parte Ré requer a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista seu interesse na produção de prova oral, especialmente mediante a colheita do depoimento pessoal da parte Autora. Nesse sentido, requer que seja oportunizada à parte Ré a formulação de questionamentos perante Vossa Excelência, a fim de que a parte Autora responda a perguntas específicas relacionadas à presente lide, bem como acerca da relação mantida com sua patrona. No evento 52 o autor requereu dilação do prazo processual para a parte manifestar carrear aos autos do processo a documentação requestada pelo juízo; sem mais, aproveitando-se o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. No evento 56 o Sr OJA certificou: CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei na Rua Elilas Chaves nº 192 Casa 01 ap. 201 Fundos no Bairro de Bento Ribeiro, e sendo aí, às 12:23h do dia 26/05/2026, procedi a Intimação da Srª Aline Guimarães Oliveira, CPF nº 099.879.047-85 - Telefone: 96458-5408, que recebeu a contrafé que lhe ofereci. Era o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade, dou fé. No evento 70 determinou-se: Ao CARTÓRIO para atender ao requerido pelo Ministério Público no evento 50: (...) Para a análise da alegação em ev. 37, que foi genericamente refutada ao ev. 38, aquarda-se o cumprimento pela ré do determinado na decisão em ev. 42, itens 3 e 4, bem como sjea verificado pela serventia a quantidade de feitos distribuídos pelo referido escritório com o mesmo objeto no Estado do Rio de Janeiro. No evento 73 certificou-se : evento 70, DESPADEC1 O réu intimado do evento 04 não se manifestou; Deixei de cumprir o levantamento determinado sobre a atuação dos feitos distribuídos pelo referido escritório, tendo em vista que esta Serventia não dispõe de meios para levantar tais dados, salvo melhor Juizo, presume-se que o Centro de Inteligência (CI/TJRJ), focado no monitoramento e combate à litigância predatória poderá prestar essas informações . À consideração de V.Exa. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.O autor foi pessoalmente intimado por OJA no evento 56 na pessoa da sua genitora para juntar aos autos declaração de próprio punho, relatando como obteve o contato dos advogados que a patrocinam nestes autos e se tem ciência do teor dos presentes autos. Instrua-se com cópia da presente decisão e da petição inicial. Contudo, não houve juntada do referido documento, limitando-se o patrono a requerer no evento 52 dilação do prazo processual. Assim, considerando o tempo já decorrido, defiro derradeiro e improrrogável prazo para a parte autora anexar declaração de próprio punho, relatando como obteve o contato dos advogados que a patrocinam nestes autos e se tem ciência do teor dos presentes autos, sob pena de extinção do feito por perda de interesse. 2.Intime-se o Ministerio Publico.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.