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3011502-69.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3011502-69.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: KATTIA MARIA CORREIA MELO DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) AGRAVANTE: KATTIA MARIA CORREIA MELO DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTES EXPRESSIVOS. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DA MENSALIDADE. PRESERVAÇÃO DA COBERTURA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender reajustes de plano de saúde formalmente coletivo empresarial, mas que somente consta com dois usuários, integrantes do mesmo núcleo familiar 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato pode ser tratado, excepcionalmente, como coletivo atípico; e (ii) verificar a presença dos requisitos para limitar provisoriamente os reajustes e preservar a cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por microempresa individual, restrita a dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, revela características de contrato coletivo atípico, admitindo, em cognição sumária, a aplicação da disciplina dos planos individuais e familiares. 4. A expressiva elevação da mensalidade constitui indício de abusividade e evidencia a probabilidade do direito. 5. A idade avançada dos beneficiários e o risco de inadimplemento e perda da cobertura caracterizam o perigo de dano. 6. A medida é economicamente reversível, pois eventuais diferenças poderão ser apuradas e cobradas ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Contrato coletivo empresarial restrito a dois beneficiários do mesmo núcleo familiar pode, excepcionalmente, ser tratado como coletivo atípico para fins de controle dos reajustes. 2. Reajustes expressivos, associados às características da contratação, podem justificar tutela de urgência para limitação provisória da mensalidade, observada apenas os índices da ANS aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares. 3. A medida é reversível quando eventuais diferenças puderem ser cobradas ao final. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.952.928/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.03.2023; TJRJ, AI nº 0046546-40.2025.8.19.0000 - Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme – j. 10.09.2025 - AI nº 0088297-07.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 02.12.2025, Oitava Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada: a) se abstenha de aplicar, provisoriamente, os reajustes impugnados, bem como, de praticar reajustes anuais acima dos autorizados pela ANS para planos familiares; b) fixe, provisoriamente, a mensalidade do contrato em R$ 1.120,96, correspondente a R$ 560,48 para cada beneficiário, a ser implementada no prazo de cinco dias, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento definitivo da demanda; c) se abstenha de cancelar ou rescindir o contrato, suspender ou restringir a cobertura assistencial, negar atendimento ou promover a negativação dos agravantes em razão da diferença entre o valor atualmente cobrado e aquele ora fixado, enquanto regularmente adimplido o valor provisório estabelecido nesta decisão; e d) se abstenha de exigir, enquanto vigente a tutela, o pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes ora suspensos. Fixo multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo de origem. Ressalva-se a possibilidade de apuração e cobrança de eventuais diferenças ao final da demanda, conforme o resultado definitivo da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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