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3011499-19.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011499-19.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MICHEL GOMES CASALI e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar que se trata de demanda por meio da qual pleiteiam os autores a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº M600933852 (AMC) e nº V607510214 (DETRAN/CE) para a verdadeira condutora e coautora desta ação, IREUDA APARECIDA GOMES DA SILVA (CNH nº 2967065265), bem como a retirada da dita pontuação do prontuário do autor MICHEL GOMES CASALI (CNH nº 2966642847) e o consequente desbloqueio de sua PPD/CNH para fins de concessão da CNH definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 221393959). Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE. Com efeito, na condição de órgão executivo de trânsito estadual responsável pela gestão dos prontuários de habilitação (RENACH) e pelo processo de concessão e expedição da CNH definitiva (art. 22, II e III, do CTB), o DETRAN/CE detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo ao lado do órgão autuador (AMC), sobretudo porque o pedido não visa à anulação material dos autos de infração, mas tão somente à redistribuição da pontuação e ao consequente afastamento dos óbices ao direito de dirigir do requerente. Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2. Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões. Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014. Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2. Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada. Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes. Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4. Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido. Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009. Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013. Pág.: 84. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, pois isento. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Recorrente isento do pagamento de custas. Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores responderão pela falta que lhes couber observar, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º), a procedência do pedido se impõe à vista dos documentos de IDs 198664870 e 198664871 (Termo de Responsabilidade e Declaração de Real Infrator com firma reconhecida por autenticidade), nos quais a coautora Ireuda Aparecida Gomes da Silva assume expressa e espontaneamente a condução do veículo e a autoria das infrações registradas nos AITs nº M600933852 e nº V607510214. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e confirmo a tutela de urgência deferida (ID 198790541) para determinar que os promovidos procedam à transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº M600933852 (AMC) e nº V607510214 (DETRAN/CE) para o prontuário da condutora IREUDA APARECIDA GOMES DA SILVA (CNH nº 2967065265), promovendo a definitiva exclusão dos referidos pontos do prontuário de MICHEL GOMES CASALI (CNH nº 2966642847). Determino, por conseguinte, que o DETRAN/CE cancele em definitivo o bloqueio da PPD do autor decorrente das referidas autuações, abstendo-se de impor óbice à emissão de sua CNH definitiva com base exclusiva nos AITs objetos desta ação, salvo se por outro motivo legítimo e alheio a esta lide. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011499-19.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MICHEL GOMES CASALI e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar que se trata de demanda por meio da qual pleiteiam os autores a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº M600933852 (AMC) e nº V607510214 (DETRAN/CE) para a verdadeira condutora e coautora desta ação, IREUDA APARECIDA GOMES DA SILVA (CNH nº 2967065265), bem como a retirada da dita pontuação do prontuário do autor MICHEL GOMES CASALI (CNH nº 2966642847) e o consequente desbloqueio de sua PPD/CNH para fins de concessão da CNH definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 221393959). Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE. Com efeito, na condição de órgão executivo de trânsito estadual responsável pela gestão dos prontuários de habilitação (RENACH) e pelo processo de concessão e expedição da CNH definitiva (art. 22, II e III, do CTB), o DETRAN/CE detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo ao lado do órgão autuador (AMC), sobretudo porque o pedido não visa à anulação material dos autos de infração, mas tão somente à redistribuição da pontuação e ao consequente afastamento dos óbices ao direito de dirigir do requerente. Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2. Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões. Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014. Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2. Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada. Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes. Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4. Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido. Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009. Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013. Pág.: 84. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, pois isento. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Recorrente isento do pagamento de custas. Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores responderão pela falta que lhes couber observar, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º), a procedência do pedido se impõe à vista dos documentos de IDs 198664870 e 198664871 (Termo de Responsabilidade e Declaração de Real Infrator com firma reconhecida por autenticidade), nos quais a coautora Ireuda Aparecida Gomes da Silva assume expressa e espontaneamente a condução do veículo e a autoria das infrações registradas nos AITs nº M600933852 e nº V607510214. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e confirmo a tutela de urgência deferida (ID 198790541) para determinar que os promovidos procedam à transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº M600933852 (AMC) e nº V607510214 (DETRAN/CE) para o prontuário da condutora IREUDA APARECIDA GOMES DA SILVA (CNH nº 2967065265), promovendo a definitiva exclusão dos referidos pontos do prontuário de MICHEL GOMES CASALI (CNH nº 2966642847). Determino, por conseguinte, que o DETRAN/CE cancele em definitivo o bloqueio da PPD do autor decorrente das referidas autuações, abstendo-se de impor óbice à emissão de sua CNH definitiva com base exclusiva nos AITs objetos desta ação, salvo se por outro motivo legítimo e alheio a esta lide. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura digital

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