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3011475-88.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3011475-88.2026.8.06.6001 Promovente: SAVIO SENA SALDANHA Promovida: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 201240960, por intermédio de seus advogados constituídos com poderes para transigir, conforme procurações e documentos acostados aos ID's 198657192, 199509857, 199509861 e 199509863. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigo 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3011475-88.2026.8.06.6001 Promovente: SAVIO SENA SALDANHA Promovida: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 201240960, por intermédio de seus advogados constituídos com poderes para transigir, conforme procurações e documentos acostados aos ID's 198657192, 199509857, 199509861 e 199509863. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigo 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO

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