Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3011427-30.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas
IMPETRANTE: CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: FRANSÉRGIO DOS SANTOS PRATA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: EDNILSON PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: SUE ELLEN REGINA GURJÃO LYRA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA MELLO DE BARROS MONTE
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: PATRICIA ACIOLI LINS WEBSTER CARDOSO
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: RENAN PEREIRA BOMFIM
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: PRICILLA BARBOSA PIMENTEL
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: SILVYA CHRISTINE RENOVATO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: JORGE LUIS OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: ANNA CAROLINA MORAES RIBEIRO MAIA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: RUTRA SILVA DA CUNHA SALES
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: MICHELLE DE SOUZA BORGES
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
IMPETRANTE: ANTONIO CHAVES BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA SOARES SANTOS (OAB MG172813)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Michelle de Souza Borges e outros contra ato dito coator da Exma. Desembargadora Presidente do LI Concurso para Ingresso na Magistratura desse Tribunal de Justiça, consistente na manutenção da não homologação da autodeclaração racial dos Impetrantes, pela Comissão Recursal de Heteroidentificação desse Tribunal de Justiça.
Narram que se inscreveram no LI Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça desse Estado, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas - pretos e pardos.
Alegam que foram aprovados na prova objetiva e se submeteram à etapa de heteroidentificação, oportunidade em que a Comissão indeferiu a confirmação de autodeclaração, ao fundamento de que os candidatos apresentariam "Nenhuma Fenotipia Negra Verificada".
Informam que contra essa decisão, apresentaram Recurso Administrativo, ao qual se indeferiu, limitando-se a decisão, à divulgação da relação nominal dos candidatos que não obtiveram a confirmação da autodeclaração racial, o que resultou em sua exclusão da lista de cotistas e no não prosseguimento às demais etapas, estando, por isso, impedidos de realizar a 2ª fase do certame.
Em suas razões, sustentam os Impetrantes, em síntese, a nulidade do procedimento de heteroidentificação, por afronta ao artigo 8º, §1º, da Resolução CNJ nº 541/2023, ao argumento de que a verificação presencial ocorreu em salas simultâneas, com avaliadores distintos, o que, a seu ver, violaria a padronização e a igualdade de tratamento entre os candidatos (artigo 1º, III, da mesma Resolução).
Sustentam, ainda, vício de motivação, ao argumento de que a Comissão, ao negar provimento ao Recurso Administrativo, não individualizou quais características fenotípicas reputou incompatíveis, aduzindo, também, a ausência de disponibilização do parecer recursal e a negativa de acesso às razões da não confirmação de suas autodeclarações raciais.
A liminar foi deferida por esta Relatoria (evento 37), para determinar à Autoridade apontada como coatora que assegurasse aos Impetrantes a participação nas próximas etapas do Concurso, na condição de candidatos cotistas, até ulterior deliberação do Órgão Especial.
Notificada, a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 67).
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, na qual pugna pela denegação da ordem (evento 68).
O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária, opinou pela denegação da ordem (evento 69).
É o relatório.
No curso do processo, sobreveio o resultado da 2ª fase do certame, na qual os Impetrantes, embora assegurada sua participação por força da medida liminar, na condição de candidatos cotistas, não obtiveram a nota mínima exigida, restando eliminados do concurso, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, Ano 18, nº 224/2026, Caderno I - Administrativo, publicado em 10/08/2026 (Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=10/08/2026&caderno=A&pagina=-1).
Considerando que a pretensão deduzida na impetração objetivava assegurar aos Impetrantes a concorrência às vagas reservadas, mediante o reexame do ato de heteroidentificação, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a eliminação passou a decorrer da insuficiência de nota na 2ª fase, e não mais, da questão relativa à autodeclaração racial, de modo que a concessão da ordem não lhes traria proveito prático.
Assim, diante do desaparecimento da utilidade da prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmulas 512, do E. STF e 105, do E. STJ). Custas pelos Impetrantes.
Retire-se o processo de pauta.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.