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3011416-92.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3011416-92.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: CLAUDIO DE CARVALHO FREITAS ADVOGADO(A): ROGERIO RUBEZ PRIMO (OAB RJ097564) ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA SALVIO SARAIVA (OAB RJ183258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados por Guilherme da Costa Freitas, falecido em 24/08/2025, distribuído inicialmente à 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói. O de cujus era separado judicialmente e deixou dois filhos maiores. No Evento 7, DESPADEC1, foi declinada a competência, ao fundamento de que o requerente é domiciliado em Itaboraí e de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a competência deve ser fixada pelo domicílio do requerente. Desse modo, os autos foram redistribuídos a este Juízo. É breve o relatório. Ratifico o declínio de competência. Retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o em um salário mínimo (R$ 1.621,00), para fins de alçada, diante do desconhecimento, por parte da requerente, dos valores deixados pelo falecido. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 6858/80, a preferência para levantamento dos respectivos valores de titularidade do falecido será dos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Em caso de inexistência, serão legitimados os sucessores previstos na lei civil. A análise dos autos revela que não foi acostada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados junto ao INSS, documento indispensável à propositura da presente demanda, cuja obtenção incumbe à parte interessada. Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.I.

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