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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3011416-92.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: CLAUDIO DE CARVALHO FREITAS
ADVOGADO(A): ROGERIO RUBEZ PRIMO (OAB RJ097564)
ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA SALVIO SARAIVA (OAB RJ183258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados por Guilherme da Costa Freitas, falecido em 24/08/2025, distribuído inicialmente à 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói.
O de cujus era separado judicialmente e deixou dois filhos maiores.
No Evento 7, DESPADEC1, foi declinada a competência, ao fundamento de que o requerente é domiciliado em Itaboraí e de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a competência deve ser fixada pelo domicílio do requerente. Desse modo, os autos foram redistribuídos a este Juízo.
É breve o relatório.
Ratifico o declínio de competência.
Retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o em um salário mínimo (R$ 1.621,00), para fins de alçada, diante do desconhecimento, por parte da requerente, dos valores deixados pelo falecido.
Conforme disposto no artigo 1º da Lei 6858/80, a preferência para levantamento dos respectivos valores de titularidade do falecido será dos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Em caso de inexistência, serão legitimados os sucessores previstos na lei civil.
A análise dos autos revela que não foi acostada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados junto ao INSS, documento indispensável à propositura da presente demanda, cuja obtenção incumbe à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
P.I.