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3011392-58.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3011392-58.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: WILSON CARLOS MACHADO LAZARA ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA MARQUES (OAB RJ082872) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 – Dispõe o artigo 300, caput do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, o que a lei exige para que o mérito do processo seja antecipado é o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sendo assim e em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos do caput do artigo 300 do CPC. Com efeito, a Constituição Federal assegura uma especial proteção ao nome da pessoa, de modo que a inclusão do nome da parte no cadastro desabonador sem a legítima justificativa possui o condão de violar esse direito fundamental. É evidente que a análise processual neste momento é pautada em juízo não exauriente, mesmo porque a parte autora não possui meios de comprovar a ilegalidade do apontamento, cuja prova cabe ao responsável pela ordem de inscrição. Trata-se de prova de fato negativo, sendo que não é razoável ou justificável que a parte apontada como devedora e com seu nome negativado tenha que aguardar o desfecho do processo para ter seu nome retirado dos cadastrados desabonadores, especialmente porque em tal situação danos podem acontecer e a reparação não ser suprida monetariamente. Tem-se aqui um clássico exemplo de direitos da personalidade, devendo o julgador ter especial cuidado em sua proteção. Assim, havendo a devida comprovação da legalidade e legitimidade do apontamento no banco de dados, a medida será revertida e com as sanções próprias previstas no ordenamento em desfavor do demandante, ou seja, não há prejuízo ao credor e muito menos risco de irreversibilidade da medida. Mas, neste momento, tanto a urgência quanto a probabilidade estão presentes, o que autoriza o acolhimento do requerimento da parte autora. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao apontamento objeto deste processo. Oficie-se o SPC/SERASA para cumprimento desta decisão, com cópia do documento de negativação para facilitação do cumprimento da decisão. Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se a parte ré para ciência da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica.

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