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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3011376-13.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: SIMONE BOURQUARD SOARES ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES MARQUES (OAB RJ158883) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): YGOR BELLAS BRAGANÇA NASCIMENTO (OAB RJ265319) ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIMONE BOURQUARD SOARES em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE e SOLUTIONS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Por decisão proferida em 18/07/2026, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar às rés que mantivessem a cobertura assistencial da autora, preservando a vigência do plano exclusivamente para assegurar a continuidade do tratamento iniciado durante a vigência contratual; garantissem sua internação hospitalar até a efetiva alta médica; e autorizassem e custeassem os exames, medicamentos, materiais, procedimentos e demais recursos terapêuticos necessários ao tratamento das complicações decorrentes do procedimento cirúrgico anteriormente autorizado, enquanto não houvesse alta médica. O GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, omissão quanto à natureza coletiva por adesão do contrato, à regularidade de sua denúncia, à distribuição das obrigações entre operadora e administradora, aos limites da continuidade assistencial prevista no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e à superveniente alta hospitalar da autora. A embargante afirma que o encerramento alcançou toda a carteira coletiva e que houve observância do aviso prévio contratual. Sustenta, ainda, que a autora recebeu alta hospitalar, conforme documento juntado no evento 26, circunstância que, a seu sentir, teria exaurido integralmente os efeitos da tutela concedida. Posteriormente, a autora apresentou manifestação noticiando fatos supervenientes e alegado descumprimento da tutela. Relata que continuou apresentando sintomas após a alta e que, em 20/08/2026, foi examinada na UBS da Engenhoca, onde recebeu indicação de “avaliação de urgência (clínica, laboratorial e de imagem)”. Informa também atendimento posterior no Hospital Orêncio de Freitas, com indicação de investigação de hérnia inguinal esquerda e agendamento de consulta ambulatorial apenas para 21/10/2026. Acrescenta que procurou a ASSIM SAÚDE para obter atendimento e autorização dos exames, tendo realizado contatos registrados sob os protocolos nº 30922220260820083283 e nº 30922220260820084144, ambos em 20/08/2026, sem obtenção da assistência pretendida. Requer o reconhecimento do descumprimento da tutela, o restabelecimento integral do contrato, a emissão de boletos, a manutenção das condições contratuais anteriores, a vedação de novas carências, a autorização dos exames e atendimentos indicados e a fixação de multa diária. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada não declarou inválida a denúncia do contrato coletivo, tampouco determinou a manutenção indefinida da relação contratual. Ao contrário, seu dispositivo foi expressamente delimitado à situação excepcional então constatada: a autora encontrava-se internada em decorrência de complicações provenientes de procedimento cirúrgico realizado durante a vigência do plano e previamente autorizado pelas rés. Foi exatamente por essa razão que se aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, mesmo quando exercido regularmente o direito de rescisão unilateral do plano coletivo, permanece o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta médica, mediante pagamento da contraprestação correspondente. Logo, questões atinentes à validade definitiva da rescisão do contrato coletivo, à observância da cláusula de denúncia, ao aviso prévio e aos efeitos permanentes do encerramento da carteira não precisavam ser resolvidas exaurientemente naquele momento, pois eram desnecessárias à solução do pedido urgente. A tutela provisória não se fundou na impossibilidade jurídica de rescisão de planos coletivos. Fundou-se, precisamente, na impossibilidade de interromper tratamento médico em curso em razão da superveniente extinção do vínculo contratual. Nesse aspecto, portanto, os embargos revelam, em grande medida, inconformismo com a solução adotada, inexistindo omissão a sanar. Todavia, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à extensão da decisão, cabe explicitar que a tutela concedida não declarou nula a rescisão do contrato coletivo nem assegurou à autora sua manutenção por prazo indeterminado, tendo apenas determinado a continuidade da cobertura necessária ao tratamento que estava em curso, nas condições excepcionalmente protegidas pelo Tema 1.082 do STJ. Também merece esclarecimento a questão relativa à contraprestação. A continuidade excepcional da assistência não se confunde com cobertura gratuita. A autora permanece obrigada ao pagamento da contraprestação correspondente ao período de continuidade assistencial, desde que, evidentemente, as rés disponibilizem meio adequado para realização do pagamento, não podendo eventual ausência de emissão de boleto ou outro instrumento de cobrança imputável às próprias fornecedoras ser utilizada em prejuízo da consumidora. Quanto à alegada alta hospitalar, o documento juntado no evento 26 deve ser considerado como fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC. A alta efetivamente põe termo à obrigação específica contida na alínea “b” da decisão, consistente na manutenção da internação hospitalar, pois não faria sentido determinar a permanência da paciente internada após decisão médica pela alta. Isso, contudo, não autoriza a conclusão automática pretendida pela embargante de que qualquer obrigação assistencial relacionada ao episódio clínico se encontraria necessariamente extinta. Com efeito, o Tema 1.082 do STJ não protege exclusivamente o beneficiário fisicamente internado. Sua formulação alcança também aquele que esteja “em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”. A avaliação acerca da persistência dessa situação depende, naturalmente, das circunstâncias clínicas posteriores. E os fatos supervenientes trazidos pela autora demonstram precisamente a necessidade de realizar essa distinção. A documentação apresentada registra que, em 20/08/2026, a autora continuava apresentando sintomas após o procedimento cirúrgico, inclusive dor abdominal e secreção, tendo profissional médico solicitado avaliação de urgência clínica, laboratorial e por imagem. Em atendimento subsequente, houve igualmente indicação de investigação, embora não tenha sido constatada, naquele momento, situação que justificasse nova internação. Assim, a alta hospitalar anteriormente concedida não autoriza presumir, sem qualquer exame da evolução clínica, que todo e qualquer cuidado posterior esteja necessariamente desvinculado das complicações pós-operatórias que deram origem à demanda. Por outro lado, também não se pode interpretar a tutela anterior como uma ordem genérica e perpétua de manutenção do plano para toda e qualquer necessidade médica futura. Por essa razão, não reconheço, neste momento, o alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida. A decisão originária condicionou expressamente o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos ao período anterior à alta médica. Sobrevindo a alta registrada no evento 26, não é possível qualificar automaticamente eventual negativa posterior como desobediência a uma ordem cujo alcance temporal havia sido delimitado pelo próprio Juízo. A situação apresentada em 20/08/2026 deve ser examinada, portanto, como fato superveniente e novo pedido de tutela de urgência, e não como simples execução da decisão anteriormente proferida. E, sob esse enfoque, o pedido merece parcial acolhimento. Os documentos médicos apresentados demonstram, em cognição sumária, que a autora continua apresentando sintomas temporalmente relacionados ao procedimento cirúrgico que originou as complicações anteriormente tratadas, havendo indicação expressa de avaliação em caráter de urgência, inclusive clínica, laboratorial e por imagem. A própria petição informa que a autora procurou a operadora em 20/08/2026 e realizou dois contatos, identificados pelos protocolos nº 30922220260820083283 e nº 30922220260820084144, sem conseguir obter o atendimento solicitado. Há, portanto, elementos suficientes, neste momento processual, para assegurar que a autora tenha acesso à avaliação médica urgente e aos exames que forem efetivamente prescritos para investigação das complicações ou sintomas relacionados ao procedimento cirúrgico objeto destes autos. A medida não representa prorrogação irrestrita do contrato, tampouco interfere na decisão médica acerca da necessidade de internação, tratamento ou procedimento específico. Limita-se a impedir que a controvérsia contratual impeça a adequada investigação de quadro clínico que, segundo documento médico recente, exige avaliação urgente. O perigo de dano é evidente, considerando a natureza dos sintomas relatados e a indicação médica de avaliação em caráter de urgência. Por outro lado, não há, por ora, fundamento suficiente para determinar, em tutela provisória, o restabelecimento integral e por prazo indeterminado do contrato coletivo nas mesmas condições anteriormente existentes. Esse pedido possui amplitude diversa daquela considerada na decisão de 18/07/2026. A tutela originária assegurou a continuidade assistencial necessária ao tratamento em curso; não declarou a invalidade definitiva da rescisão coletiva. A manutenção compulsória do vínculo contratual para além do período protegido pelo Tema 1.082 pressupõe exame mais aprofundado acerca da validade da rescisão coletiva, das condições contratuais, da comunicação realizada e das demais circunstâncias da relação jurídica, matérias que devem ser submetidas ao contraditório antes de decisão definitiva. Igualmente não é possível, nesta fase e com os elementos atualmente existentes, estabelecer abstratamente que toda necessidade assistencial futura da autora estará vinculada ao procedimento cirúrgico ou determinar que o plano permaneça indefinidamente ativo. Quanto ao pretendido aditamento da inicial, considerando que a nova pretensão amplia substancialmente o objeto originalmente deduzido, para incluir pedido de manutenção/restabelecimento definitivo do vínculo contratual, deverá ser observado o contraditório e o regime previsto no art. 329 do Código de Processo Civil. Assim, recebo os fatos narrados como fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC, e, para fins de tutela provisória, aprecio desde logo a situação urgente acima descrita, deixando para momento posterior, após a manifestação das rés, a análise do cabimento do aditamento definitivo da demanda. Também se mostra pertinente determinar a preservação e apresentação das gravações referentes aos protocolos indicados pela autora, pois constituem prova diretamente relacionada à alegada negativa de atendimento e encontram-se sob disponibilidade da operadora. Quanto à multa, não há fundamento para acolher o valor de R$ 10.000,00 por dia requerido pela autora. Contudo, diante da urgência da providência ora determinada, é cabível a fixação de astreintes em valor suficiente para assegurar sua efetividade, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Ante o exposto: I – Conheço dos embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que: a) a decisão de 18/07/2026 não declarou inválida a rescisão do contrato coletivo nem determinou sua manutenção por prazo indeterminado, tendo assegurado, em caráter excepcional, a continuidade da assistência necessária ao tratamento médico então em curso; b) a continuidade assistencial excepcional prevista no Tema 1.082 do STJ pressupõe o pagamento da contraprestação correspondente pela autora, desde que disponibilizado pelas rés meio hábil para realização do pagamento; c) a alta hospitalar comprovada no evento 26 pôs termo à obrigação específica de manutenção da internação prevista na alínea “b” da decisão, sem que disso decorra, automaticamente, conclusão acerca da inexistência de tratamento médico posterior relacionado às complicações que deram origem à demanda; d) ficam rejeitados os demais pedidos formulados nos embargos, especialmente aqueles destinados ao reconhecimento, nesta sede, da validade definitiva da rescisão coletiva e do completo exaurimento de qualquer obrigação assistencial. II – Quanto à manifestação posterior da autora, NÃO RECONHEÇO, por ora, descumprimento da tutela anteriormente deferida, tendo em vista a superveniência da alta médica e os limites temporais expressamente estabelecidos na decisão originária. III – RECEBO os fatos posteriores como fatos supervenientes, na forma do art. 493 do CPC, e DEFIRO PARCIALMENTE NOVA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE que, no prazo de 24 horas contado da intimação desta decisão: a) assegure à autora avaliação médica em unidade apta ao atendimento do quadro descrito nos documentos médicos apresentados, sem recusa fundada exclusivamente no cancelamento administrativo do vínculo coletivo; b) autorize e custeie os exames clínicos, laboratoriais e de imagem efetivamente prescritos por médico para investigação das complicações ou sintomas relacionados ao procedimento cirúrgico objeto destes autos, inclusive aqueles indicados no atendimento de 20/08/2026; c) caso a avaliação médica conclua pela necessidade de internação, procedimento, medicamento ou outro tratamento urgente diretamente relacionado às referidas complicações pós-operatórias, assegure a respectiva cobertura, observada a indicação do profissional assistente. As determinações acima não importam restabelecimento geral e por prazo indeterminado do contrato coletivo, nem abrangem procedimentos sem relação com o quadro clínico discutido nos autos. Fixo, para a hipótese de descumprimento das determinações constantes do item III, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. IV – INDEFIRO, por ora, o pedido de restabelecimento integral e por prazo indeterminado do contrato de plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, bem como a vedação genérica de imposição de novas carências, por ultrapassarem o alcance da tutela originariamente concedida e demandarem contraditório acerca da validade e dos efeitos da rescisão do contrato coletivo. V – INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de aditamento da inicial formulado pela autora, inclusive quanto à pretensão de manutenção/restabelecimento definitivo do vínculo contratual. VI – DETERMINO ao GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE que preserve e apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as gravações integrais e os registros internos correspondentes aos protocolos nº 30922220260820083283 e nº 30922220260820084144, ambos de 20/08/2026. Intime-se a ASSIM SAÚDE com urgência, inclusive por meio eletrônico e/ou OJA de plantão, para ciência e imediato cumprimento do item III. Dê-se ciência à autora. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de aditamento e demais questões pendentes.
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