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TJCE · 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3011375-36.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO JUDICIAL intentada por REGINA COELI VIANA DA SILVA em desfavor de DELANIO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 198631908, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesa, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Fortaleza, 8 de setembro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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