2026-09-16 · TJCE
Processo: 3011305-77.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: JOSE BALDUINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos Sales, adversando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva autuado sob n. 3003515-11.2025.8.06.0054, proposto por Jose Balduino da Silva, ora agravado. Em suas razões recursais (Id 36816745), o ente agravante aduz que a decisão recorrida viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada e o princípio da adstrição ao título executivo, haja vista que a sentença exequenda teria condenado o Município apenas ao pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período do quinquênio não prescrito, de dezembro de 2014 a dezembro de 2009, sem determinação de implantação dos anuênios, de incorporação em folha, ou mesmo de obrigação futura, de igual forma não houve condenação em parcelas vincendas. Adiante, sustenta excesso de execução, aos fundamentos de que o cálculo apresentado pela exequente inclui valores posteriores ao período reconhecido judicialmente, alcançando parcelas até 2025. Seguidamente, assere que seria indispensável a liquidação prévia do julgado, na medida em que o título executivo não individualizou beneficiários, sendo necessária ainda a delimitação temporal individual, a verificação funcional específica, a definição de critérios de cálculo, a exclusão de parcelas indevidas, e a delimitação objetiva da condenação. Acrescenta também a imprescindibilidade de observância do art. 103 do Estatuto dos Servidores, o qual estabelece que a percepção do anuênio depende da comprovação do efetivo exercício do serviço público. Para além, pondera que a cobrança de honorários de 15% em cumprimento de sentença carece de respaldo jurídico e viola os limites do próprio título executivo. Nesses moldes, entende necessária a concessão de efeito suspensivo por considerar presente a probabilidade do direito, bem como o risco de dano ao erário, haja vista que a decisão agravada produz grave impacto financeiro imediato ao Município. Ao final, pugna pelo provimento do inconformismo, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram redistribuídos por Sorteio à minha relatoria. Em decisão registrada sob o Id 37096138, indeferi o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não foram preenchidos, de forma cumulativa, os pressupostos exigidos para sua concessão. A parte adversa apresentou contrarrazões (Id 37956414), pugnando pelo desprovimento do recurso. Vistas à douta PGJ (Id 41064766), em que deixa de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. I - Competência e juízo de admissibilidade Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento individual de sentença coletiva não gera prevenção do órgão judicante que proferiu o julgamento da demanda coletiva (STJ - Conflito de Competência 131.123/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, data de julgamento: 26/02/2014). No mesmo sentido: Conflito de Competência n. 30047086320248060000, Relatora: Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025. Mostra-se, portanto, regular a distribuição livre do presente recurso. Em relação ao juízo de admissibilidade, o recurso comporta apenas conhecimento parcial. As matérias relativas ao alegado excesso de execução e aos honorários advocatícios não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a decisão agravada limitou-se a receber a petição inicial, determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e abrir prazo para apresentação de impugnação. Nessa extensão, o recurso não pode ser conhecido por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Superada essa delimitação, conhece-se parcialmente do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Todavia, na parte conhecida, o inconformismo mostra-se manifestamente improcedente, por afrontar frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Tal providência não constitui mitigação da colegialidade, mas expressão da sistemática processual instituída pelo legislador para assegurar uniformidade, estabilidade e coerência à jurisprudência, prestigiando a autoridade dos precedentes qualificados e promovendo a adequada racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. II - Juízo de mérito Quanto ao mérito, há três questões em discussão: (i) definir o alcance do título executivo formado na ação coletiva, especialmente quanto à possibilidade de determinação da implantação do anuênio em folha de pagamento como efeito inerente à condenação reconhecida; (ii) estabelecer se a execução individual do título coletivo pode ser promovida sem prévia liquidação, quando presentes elementos suficientes para a identificação do beneficiário e para a apuração do crédito por cálculo aritmético; e (iii) determinar se a comprovação do efetivo exercício prevista no art. 103 da Lei Municipal n. 225/2001 constitui requisito a ser previamente aferido para o processamento da execução ou matéria sujeita ao contraditório em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, para a adequada compreensão do alcance do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0003543-16.2014.8.06.0054, impõe-se examinar a sentença e o acórdão que a confirmou não de forma isolada ou meramente literal, mas sim sistemática e integral, à luz do art. 489, § 3º, do CPC, que determina que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (Id 36915997), da lavra do Juiz Daniel Alves Mendes Filho, reconheceu expressamente o direito dos servidores municipais ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal n. 225/2001, correspondente ao percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento básico. Consignou o magistrado, de forma inequívoca, que a norma instituidora do benefício possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação complementar e exigindo, como único requisito para sua incidência, o efetivo tempo de serviço. Ao final, acolheu os pedidos formulados na ação coletiva e condenou o Município de Campos Sales ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores representados pela entidade autora, observadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Da leitura do comando sentencial, verifica-se que o provimento não se restringiu ao reconhecimento de diferenças remuneratórias pretéritas. Ao contrário, houve o reconhecimento do próprio direito material ao adicional por tempo de serviço, com a correspondente condenação do ente municipal ao seu pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, cuja incidência se renova periodicamente enquanto subsistir a relação funcional entre o servidor e a Administração Pública. Essa compreensão foi integralmente ratificada por esta Corte de Justiça, que manteve a sentença em todos os seus termos ao julgar a Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0003543-16.2014.8.06.0054. O acórdão reafirmou a existência do direito ao adicional previsto no art. 103 da Lei Municipal n. 225/2001 e reconheceu a incidência apenas da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, preservando a exigibilidade das prestações posteriores. (Relatora: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025). A própria Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, invocada tanto na sentença quanto no acórdão como fundamento para o reconhecimento da prescrição apenas parcial, parte da premissa de que a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, de que o direito ao adicional se projeta no tempo e continua a existir após o ajuizamento da ação. Se a obrigação não fosse continuada, não haveria falar em prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação - a prescrição teria atingido o próprio fundo de direito. Ora, se o direito subsiste e se projeta para o futuro, a consequência lógica e inafastável é a necessidade de sua implantação na folha de pagamento, sob pena de o servidor ter que ajuizar nova ação a cada mês de inadimplemento, o que seria absolutamente contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, o dever de implementar o adicional por tempo de serviço no vencimento básico é consequência lógica da obrigação de pagamento do adicional por tempo de serviço, haja vista que a determinação de pagamento dos valores retroativos, desacompanhada da obrigação de adequação da remuneração futura, conduziria à situação manifestamente contraditória, sob pena de o ente efetuar o pagamento das diferenças pretéritas com base no valor corretamente atualizado, mas continuar pagando, nos meses seguintes, quantia inferior à efetivamente devida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado, não violando a coisa julgada a interpretação razoável e possível dele extraída. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 26/08/2022, que "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial". Na mesma linha de compreensão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA EM FOLHA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0039523-56.2011.8.15 .2001, que rejeitou impugnação à execução e determinou a atualização da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênio) no contracheque do servidor, no prazo de 15 dias, em decorrência de título judicial que reconheceu a ilegalidade do congelamento da verba e condenou ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de atualizar a parcela de anuênio na folha de pagamento do servidor pode ser exigida em sede de cumprimento de sentença, quando o dispositivo do título executivo judicial faz menção expressa apenas ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes do reconhecimento da ilegalidade do congelamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma lógico-sistêmica, extraindo-se da fundamentação e do dispositivo todas as consequências naturais e necessárias ao fiel cumprimento do comando judicial. 4 . A condenação ao pagamento de diferenças retroativas pressupõe, como antecedente lógico indispensável, a atualização da base de cálculo da parcela, sob pena de esvaziamento da eficácia do julgado. 5. A exigência de atualização da verba não configura condenação tácita ou ampliação indevida do título, mas mero desdobramento necessário do reconhecimento da ilegalidade do congelamento do anuênio. 6. A manutenção do valor congelado após o pagamento do retroativo geraria situação incongruente, com violação à economia processual e à própria coisa julgada, ao perpetuar a ilegalidade reconhecida. 7. A ilegalidade do congelamento constitui o próprio fundamento da condenação transitada em julgado, projetando efeitos sobre a relação jurídica continuativa entre servidor e Administração Pública. 8. A interpretação razoável e possível do título executivo, extraída de sua fundamentação, não viola a coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, indica que o congelamento somente passou a ser legal a partir de 25 de janeiro de 2012, subsistindo o dever de atualização da parcela para o período anterior, nos limites definidos pelo acórdão exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de atualizar a parcela remuneratória constitui consequência lógica e necessária da condenação ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes do reconhecimento da ilegalidade do congelamento da verba. 2. A interpretação sistemática e razoável do título executivo judicial, a partir de sua fundamentação, não configura condenação tácita nem viola a coisa julgada. 3. O cumprimento integral do julgado exige a eliminação dos efeitos permanentes da ilegalidade reconhecida, inclusive em relações jurídicas de trato continuado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 504, I, e 513; Medida Provisória nº 185/2012; Lei nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.572.718/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26 .08.2022. (TJPB, Agravo de Instrumento n. 08212127920258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJe: 11/03/2026) Sob esse enfoque, a determinação do Juízo da execução para que o Município implante o adicional na folha de pagamento da exequente não representa, portanto, qualquer extrapolação do título executivo ou ofensa à coisa julgada. Pelo contrário, constitui mero desdobramento natural e inafastável do comando judicial que reconheceu o direito e condenou ao seu pagamento. Portanto, a tese de violação à coisa julgada é manifestamente improcedente, não merecendo qualquer acolhimento por esta instância revisora. A segunda linha de argumentação do agravante diz respeito à necessidade de prévia liquidação da sentença como etapa indispensável para o processamento do cumprimento individual. Sustenta o recorrente que o título executivo não individualizou beneficiários, não delimitou critérios matemáticos específicos, não estabeleceu valores individuais nem analisou situações funcionais individualizadas, sendo necessária a liquidação para esse fim. Também aqui, a pretensão recursal não merece acolhimento. O ordenamento jurídico processual civil, em seu art. 509, § 2º, é claro ao estabelecer que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A liquidação não é, portanto, uma etapa obrigatória e universal em todo cumprimento de sentença. Ela se faz necessária apenas quando a apuração do valor da condenação depender de prova ou arbitramento, isto é, quando houver complexidade fática que impeça a apuração por simples operações matemáticas. No caso em análise, estão plenamente presentes todos os requisitos que autorizam o imediato cumprimento da sentença mediante simples cálculos aritméticos: (i) Título judicial formado em processo coletivo: trata-se da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0003543-16.2014.8.06.0054, ajuizada em benefício dos servidores públicos do Município de Campos Sales, a qual reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço; (ii) Demonstração documental da situação jurídica da exequente: a agravada comprovou sua condição de servidora pública municipal integrante da categoria beneficiada pelo título coletivo, cuja eficácia subjetiva alcança todos os servidores enquadrados na situação jurídica reconhecida na decisão; (iii) Apuração do crédito por meio de simples cálculos aritméticos: a quantificação do valor devido não envolve qualquer controvérsia fática ou complexidade que justifique a instauração de fase liquidatória. O direito reconhecido consiste na percepção de adicional correspondente a 1% por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico da servidora. A apuração do crédito demanda apenas a realização de operações matemáticas elementares: a verificação do tempo de serviço constante dos assentamentos funcionais, a identificação do percentual correspondente e sua incidência sobre o vencimento básico mensal, com a posterior apuração das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.169, pela Primeira Seção, em 07/05/2026, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ocasião em que foram fixadas teses vinculantes precisamente sobre a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo. 3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório. 7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos. 8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". 9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026) A aplicação da primeira tese ao caso concreto é cristalina. A sentença coletiva estabeleceu o direito de forma genérica (adicional de 1% por ano de serviço sobre o vencimento básico). A exequente demonstrou documentalmente ser servidora municipal desde 2006, enquadrando-se na situação descrita no título. E a apuração do crédito, como demonstrado, depende apenas de simples cálculos aritméticos. O Município agravante tenta utilizar o Tema 1.169 do STJ a seu favor, mas o faz de forma seletiva e invertida. Invoca a tese para sustentar que a execução exigiria demonstração documental e cálculos aritméticos simples, como se essas condições não estivessem presentes. Todavia, todos os requisitos estão satisfeitos, como demonstrado. Onde o recorrente vê óbice, o STJ viu autorização para a execução direta. Por sua vez, a alegação de que seria necessária a comprovação de "efetivo exercício" não torna a sentença ilíquida. A verificação dessa condição, se controversa, pode ser realizada por meio de prova documental simples a ser apresentada na própria impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao Município, se for o caso, apontar eventuais períodos de licença ou afastamento que devessem ser deduzidos da contagem do tempo de serviço. Nesse contexto, o recurso interposto encontra-se em frontal desconformidade com a tese firmada no Tema 1.169 dos recursos repetitivos do STJ, bem como com a orientação consolidada na Súmula 85 da mesma Corte. Impõe-se, assim, o julgamento monocrático do agravo de instrumento. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Advirto, por oportuno, que a presente decisão encontra-se amparada em Súmula e em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a eventual interposição de recurso sem a demonstração da existência de distinção entre o caso concreto e os paradigmas aplicados poderá ser considerada manifestamente inadmissível ou improcedente, sujeitando a parte recorrente à multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora