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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3011290-36.2026.8.19.0004/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TALITA CORREIA DA SILVA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A): ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB RJ224040) AUTOR: ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB RJ224040) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição apresentada pela parte autora, na qual se noticia o alegado descumprimento da tutela de urgência e se requer a garantia de realização de 05 (cinco) sessões terapêuticas diárias, bem como a majoração das astreintes, entendo necessária maior cautela antes da apreciação dos requerimentos. Com efeito, diante da expressiva carga terapêutica diária postulada, mostra-se pertinente aferir se permanece adequada e necessária às condições atuais do menor, inclusive sob a perspectiva de seu melhor interesse e da compatibilidade com sua rotina escolar, familiar e de descanso. Assim, antes de apreciar os pedidos formulados, dê-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz, para que se manifeste, inclusive, acerca da adequação e razoabilidade da carga terapêutica de 05 (cinco) sessões diárias. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se.
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