Publicações do processo

3011278-94.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011278-94.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. originário nº 3011278-94.2026.8.06.0000) ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL EMBARGANTE: ANA PASSOS DE ALMEIDA EMBARGADOS: LD PARTICIPACOES S.A.; MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA; CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO e DUO INCORPORACOES SPE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA PASSOS DE ALMEIDA nos autos do Agravo de Instrumento nº 3011278-94.2026.8.06.0000. Em suas razões recursais (ID 37412003), a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material ao determinar o arquivamento do feito, sob o fundamento de inadequação da via recursal, embora a decisão impugnada na origem - que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - fosse, em tese, impugnável por meio de agravo de instrumento. Argumenta que interpôs o recurso cabível, razão pela qual o processo não deveria ter sido arquivado, mas sim desarquivado e mantido suspenso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Todavia, em manifestação posterior (id. 37425385), a própria embargante reconheceu equívoco na oposição dos presentes aclaratórios, esclarecendo que estes deveriam ter sido dirigidos ao Juízo de origem, e não a esta Relatoria, por se referirem a pronunciamento jurisdicional proferido naquele grau de jurisdição. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. A natureza da demanda permite o julgamento monocrático. Embora a submissão dos feitos ao colegiado seja a regra nos Tribunais, a celeridade e a economia processual autorizam o Relator a proferir decisões individuais quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos o dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Compulsando os autos, verifico que os presentes Embargos de Declaração encontram-se manifestamente dissociados do objeto deste Agravo de Instrumento, porquanto dirigidos contra decisão que teria determinado o arquivamento do feito, pronunciamento jurisdicional inexistente nestes autos até a presente data. Com efeito, a própria embargante reconheceu o equívoco na interposição dos aclaratórios, conforme manifestação de ID 37412003, esclarecendo que o recurso deveria ter sido dirigido ao Juízo de origem e requerendo, expressamente, o seu desentranhamento. Diante desse contexto, não há como conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos perante órgão jurisdicional absolutamente incompetente para apreciar a irresignação, circunstância reconhecida pela própria recorrente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento da petição de Embargos de Declaração de ID 37412003, promovendo-se a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora EG2/A4

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.