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3011240-62.2026.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3011240-62.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: YGOR FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Não há preliminares a apreciar. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto relativa ao imóvel objeto dos autos, bem como a existência de danos morais e repetição do indébito. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, mostrando-se a autora hipossuficiente na matéria pertinente ao feito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto no art. 434 e 435 do CPC, no prazo de 15 dias. Ante a sua imprescindibilidade no caso concreto, determino prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, à luz do Tema 565 do STJ, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se

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