2026-09-16 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3011240-21.2025.8.06.0064 EXEQUENTES: M A DE SOUSA COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS, MARIA ADRIANA DE SOUSA ABREU EXECUTADA: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por, M A DE SOUSA COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS e MARIA ADRIANA DE SOUSA ABREU, em face de, ENEL, estando todas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 4.444,45 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao Id. 221698902. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judicial em favor da parte exequente, de acordo com o documento anexado ao Id. 223935322. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Para cumprimento da intimação da(s) parte(s) deverá ser utilizado o meio assinalado abaixo: ( x ) exequentes e executado por intermédio de seu(sua) advogado(a), via sistema Pje-CE; ( ) telefone/aplicativo de mensagens - exclusivamente pelo Gabinete da Unidade; ( ) por Aviso de Recebimento (AR); ( ) por mandado; ( ) por carta precatória. Encaminhem-se os autos ao NUPACI apenas quando necessário o cumprimento dos expedientes por meio de AR, mandado ou carta precatória. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito