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3011191-77.2025.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 3011191-77.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: VALDELICE RODRIGUES DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3005990-70.2026.8.06.0064] 1. A instituição financeira peticionou nos autos (IDs 214973211 e 215669234), alegando a celebração de composição com a devedora e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com o afastamento do ônus sucumbencial. A pretensão não comporta acolhimento. A fase de conhecimento já foi definitivamente encerrada por sentença terminativa (ID 201684968), que transitou em julgado (ID 204873699), operando-se a coisa julgada formal. Os autos encontram-se atualmente na fase de cumprimento definitivo de sentença, deflagrado para satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença em favor do advogado da parte contrária (ID 205090644). Eventual repactuação administrativa do contrato de financiamento não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial transitado em julgado, tampouco atinge o direito autônomo do patrono à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pela instituição financeira. 2. Ademais, considerando a revogação da medida liminar na sentença e a extinção terminativa da ação de busca e apreensão, defiro o pleito de levantamento das eventuais restrições judiciais decorrentes do presente processo sobre o veículo indicado na exordial (Fiat Palio, placa HZA-1608), via sistema RENAJUD. 3. Habilite-se o advogado constituído pela instituição financeira, Dr. Leonardo Schaffeln (OAB/CE 56570-A), para fins de futuras intimações. 4. Outrossim, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo de débito atualizado, intime-se o(a) executado(a), nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, por intermédio de seus advogados, via DJEN, para efetuar o pagamento do débito atualizado (IDs 205090644/205090647), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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