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TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3011189-10.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II EXECUTADO: ISMAEL ARAUJO DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II em face de ISMAEL ARAÚJO DIAS, já estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a ação foi ajuizada em 29/10/2025, e, até a presente data, a parte executada não foi localizada nos endereços fornecidos no curso do processo, conforme demonstram as diversas tentativas de citação, a saber: 1. Carta de citação expedida para Rua Quinze de Novembro, 941, BLOCO 04 APTO. 108, Itambé, CAUCAIA - CE, CEP 61602-801, devolvida com a informação "DESTINATÁRIO AUSENTE" (ID 187857642); 2. Mandado expedido para Rua Quinze de Novembro, 941, BLOCO 04 APTO. 108, Itambé, CAUCAIA - CE - CEP: 61602-801, com os contatos: (85) 99430-9135 / (85) 99222-8178, devolvida com a informação que o citando não foi localizado (ID 197161531); 3. Carta de citação expedida para Rua XXIX, 45, (Cj Cidade Oeste), Quintino Cunha, FORTALEZA - CE, 60351-670, devolvida com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 203687598); 4. Carta Precatória expedida para RUA XXIX, 145, QUINTINO CUNHA, FORTALEZA, CE - CEP: 60351-670, "não reside no endereço" (ID 220500866); 5. Carta de citação expedida para Rua Filisteu, 80, Quintino Cunha, FORTALEZA - CE, 60351-545, devolvida com a informação "MUDOU-SE" (ID 235289400); No caso, diante das inúmeras tentativas de citação em 04 (quatro) endereços distintos, entendo que a situação revela a necessidade de citação por edital, uma vez que o paradeiro da ré é incerto e desconhecido. Contudo, o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente: "§ 2º. Não se fará citação por edital." Dessa forma, em respeito ao princípio da celeridade processual e à simplicidade que norteiam o rito sumaríssimo, a citação por edital é vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Em consequência, a competência para apreciação da demanda passa a ser da Justiça Comum, caso haja interesse da parte exequente em promover nova ação, viabilizando a citação por edital. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão extinguir o presente feito, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 51, II, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção dispensa prévia intimação das partes. Dessa forma, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi sequer citada. Cumpra o GABINETE as intimações das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE/MINIPAC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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