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3011114-52.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3011114-52.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: RODRIGO REIS DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Defiro provisoriamente a Gratuidade de Justiça. Contudo, a manutenção do benefício depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art. 99, p.2º do CPC). Portanto, traga a parte autora seus três últimos contracheques / comprovantes de rendimentos. Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens. Apresente também, se houver, extratos bancários de sua titularidade referentes aos três últimos meses. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de REVOGAÇÃO da gratuidade ora concedida. O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. Em análise detida dos autos, não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória. Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas trazidos em contestação, notadamente com informações acerca da existência da relação jurídica, eventual prova de sua constituição e justificação das dívidas que ensejam a cobrança. Imprescindível respeitar o contraditório. Vale dizer, ainda, que o pedido liminar se confunde com o mérito da obrigação de fazer, esgotando o objeto da demanda. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela. Sem prejuízo, nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional. Assim, intimem-se os patronos para comprovarem inscrição suplementar na OAB-RJ. Venha, ainda, comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) emitido por concessionária de serviço público em nome da representante legal do autor, ou declaração de residência firmada por terceiro titular de eventual comprovante apresentado. Atendido, certifique-se e cite-se independentemente de nova conclusão.

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