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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3011108-56.2025.8.06.0001 RECURSO ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: MARIA LUCIMAR MARTINS DA SILVA RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra MARIA LUCIMAR MARTINS DA SILVA, em face do acórdão (ID 29000075) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 31195862). Em suas razões recursais de ID 32208829, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos art. 205, do Código Civil, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, respectivamente quanto ao termo inicial da prescrição. Contrarrazões apresentadas (ID 32986354). Em decisão de ID 33422473, esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado de origem, para eventual juízo de conformação ao entendimento firmado nos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ). Em acórdão de ID 34690876, o órgão julgador exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa (ID 34690876): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 15/01/2001. Tendo a ação sido ajuizada somente em 17/02/2025, mais de 23 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição." Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo, que, por conseguinte, resta prejudicado. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3011108-56.2025.8.06.0001 RECURSO ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: MARIA LUCIMAR MARTINS DA SILVA RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra MARIA LUCIMAR MARTINS DA SILVA, em face do acórdão (ID 29000075) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 31195862). Em suas razões recursais de ID 32208829, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos art. 205, do Código Civil, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, respectivamente quanto ao termo inicial da prescrição. Contrarrazões apresentadas (ID 32986354). Em decisão de ID 33422473, esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado de origem, para eventual juízo de conformação ao entendimento firmado nos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ). Em acórdão de ID 34690876, o órgão julgador exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa (ID 34690876): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 15/01/2001. Tendo a ação sido ajuizada somente em 17/02/2025, mais de 23 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição." Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo, que, por conseguinte, resta prejudicado. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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