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3011089-19.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo n. 3011089-19.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CARLOS NARTAN DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - HISTÓRIA. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - História, classificado em cadastro de reserva, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta em face do Município de Caucaia, na qual se pleiteava a nomeação, convocação e posse imediata no cargo ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final da demanda. O agravante sustentou que, durante a validade do certame, o Município realizou sucessivas contratações temporárias para a mesma função, o que evidenciaria preterição arbitrária e necessidade de provimento, ao passo que o juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O agravo interno interposto contra a decisão liminar restou prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município, por si só, demonstram preterição arbitrária e imotivada apta a justificar, em tutela de urgência, a nomeação imediata de candidato aprovado fora das vagas imediatas, bem como se há risco de perecimento do direito capaz de autorizar a medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva confere, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, somente se convertendo em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, especialmente quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4. A simples existência de contratações temporárias para a mesma área de atuação não comprova, por si só, a existência de vagas permanentes nem a preterição de candidatos aprovados em concurso, pois tais vínculos podem se destinar ao atendimento de necessidades transitórias e excepcionais do serviço público. 5. Para a caracterização da preterição alegada, seria necessária demonstração concreta de que os temporários ocupam cargos efetivos vagos e de que houve desvio de finalidade administrativa, providência incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, pois demanda dilação probatória. 6. A alegação de que o prazo de validade do concurso se encerraria em 28 de junho de 2026 não evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento do direito à nomeação não é prejudicado pelo término da validade do certame, caso a preterição venha a ser comprovada no curso da instrução. 7. A pretensão de nomeação imediata, nos moldes postulados, também poderia implicar quebra da ordem classificatória do concurso e atingir a esfera jurídica de candidatos melhor posicionados, o que reforça a necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia na via própria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Decisão mantida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 1.019, I; Constituição Federal, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STJ, AgInt no RMS 72.984/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 3020039-51.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 3011493-07.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 3001884-97.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2025; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 3000185-42.2023.8.06.0000, Rel. Des. Jose Tarcilio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Nartan de Souza objetivando a reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos Ação Ordinária n. 3002492-63.2026.8.06.0064 ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Caucaia, indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, ora agravante, que visava compelir o réu a realizar sua nomeação, convocação e posse imediata no cargo de Professor de Educação Básica - História ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final da ação. Em suas razões recursais (Id. 36748430), alega que o ponto central da controvérsia reside no fato de que, durante o prazo de validade do concurso (que se encerra em 28 de junho de 2026), o Município agravado tem realizado reiteradas e numerosas contratações de professores temporários para o exercício da mesmíssima função de Professor de História, notadamente pela Convocação nº 07/2026 (ID 196103258), publicada em 04/02/2026, afirmando que o Município convocou temporários até a 20ª posição da lista, evidenciando a existência de, no mínimo, 20 (vinte) cargos vagos e a premente necessidade de seu provimento. Desse modo, argumenta que a decisão agravada, ao negar a tutela de urgência, fundamentou-se na premissa de que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e que a contratação de temporários não comprova, de plano, a existência de vagas permanentes. Contudo, aduz que tal raciocínio ignora a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). Nesse contexto, sustenta que a preterição arbitrária e imotivada é manifesta, considerando que o comportamento do Município agravado, ao realizar sucessivas e volumosas convocações de professores temporários para o cargo de História, revela, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade permanente do serviço. Por fim, o recorrente requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão, no sentido de determinar que o Município de Caucaia proceda à imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Professor de Educação Básica - História, ou, subsidiariamente, que reserve a vaga correspondente à sua classificação até o julgamento de mérito do processo. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível. Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Decisão interlocutória de Id 36789751, em que indeferi a tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos necessários à sua concessão (art. 300 c/c art. 1.019, I, CPC). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (Id 37554924), em que alega a inequívoca presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo, requerendo a reforma da decisão interlocutória combatida, a fim de que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos do agravo de instrumento, bem como que ao final seja conhecido e provido o agravo de instrumento concedendo-se a tutela de urgência pretendida. Intimado, o Município de Caucaia apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, em que aduz, em síntese, a mera expectativa do direito e da ausência de preterição arbitrária cabalmente demonstrada. Ainda, alega que o mero decurso do prazo de validade do certame não configura, por si só, periculum in mora apto a autorizar a antecipação da tutela, posto que, caso reconhecida, ao final da instrução, a existência de preterição arbitrária ocorrida durante a vigência do concurso, o eventual direito à nomeação subsistirá independentemente do exaurimento do prazo de validade, não havendo, portanto, risco de perecimento do direito a justificar a medida de urgência ora perseguida. Ao final, pugna o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 39251673, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório adotado. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Primeiro, diante da petição apresentada pela parte agravante (Id 41044341), cumpre registrar que não cabe a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, a apreciação de fatos novos trazidos diretamente ao processo. A análise de tais circunstâncias deve ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo de origem, competente para a instrução e formação da convicção inicial. Assim, rejeita-se a apreciação da petição, porquanto a introdução de novos fatos deve ser deduzida perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravante, que visava obrigar o réu a realizar sua nomeação, convocação e posse imediata no cargo de Professor de Educação Básica - História ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final da ação, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a sua concessão. Conforme extrai-se da decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: "7. A probabilidade do direito se constitui na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que os fatos narrados pela parte autora tenham ocorrido. O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e de aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. O autor foi classificado na 18ª posição do cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica - História (ID 196103251) e alega que, após as nomeações dos candidatos das vagas imediatas e dos 4 (quatro) primeiros do cadastro de reserva, o autor se encontra na 13ª posição na lista de espera. Importa consignar que, em um primeiro momento, a aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo, salvo situações excepcionais. A principal argumentação do autor para converter essa expectativa em direito subjetivo reside na alegação de preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de Caucaia, em virtude da contratação de professores temporários para o mesmo cargo, citando como exemplo a Convocação nº 07/2026, publicada em 04/02/2026, que teria convocado professores temporários até a 20ª posição da lista (ID 196103258). Contudo, a simples existência de contratações temporárias, por si só, não configura a preterição de candidatos aprovados em concurso para cargos efetivos, nem comprova a existência de vagas permanentes que justifiquem a nomeação do autor. O edital de convocação de professores temporários, como o Edital 03/2025 não foi juntado aos autos, porém refere-se à Seleção Pública Simplificada para contratação de professores temporários para atender a "necessidades de excepcional interesse público decorrentes das carências temporárias existentes nas Instituições Educacionais da Rede Pública Municipal de Educação" (ID 196103254 - pág. 1). A própria natureza desses processos seletivos simplificados e as justificativas apresentadas nos editais de convocação de temporários (ID 196103254 - pág. 5: "considerando as necessidades excepcionais da Secretaria Municipal de Educação de Caucaia em lotar servidores em Instituições Educacionais de difícil acesso situadas na BR 020, BR 222 e na localidade Garrote, nas quais há necessidade de suprir carga horária fracionada") indicam que essas contratações visam suprir necessidades transitórias e emergenciais, e não o preenchimento de cargos efetivos vagos. Para configurar a preterição arbitrária e imotivada, seria indispensável que o autor demonstrasse que as vagas preenchidas por temporários são, de fato, para cargos permanentes que deveriam ser ocupados por concursados e que a Administração Pública agiu com desvio de finalidade. Tal demonstração exige uma análise aprofundada das atribuições dos temporários, da natureza das vagas que ocupam e da real necessidade do serviço, o que se afigura como matéria de mérito, insuscetível de prova cabal em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência. O autor não individualizou as vagas supostamente permanentes ocupadas por temporários nem demonstrou o caráter definitivo da necessidade que ensejou tais contratações. A mera alegação genérica de "existência de vagas e necessidade do serviço educacional" não é suficiente, em um juízo de probabilidade, para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos que fundamentam as contratações temporárias, pois a Administração Pública possui a prerrogativa de gerir seu quadro de pessoal, utilizando-se de contratações temporárias para situações de comprovada necessidade transitória, sem que isso, automaticamente, represente preterição de concursados. Portanto, a probabilidade do direito à nomeação imediata não está suficientemente demonstrada pelos elementos trazidos aos autos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que a questão demanda cognição exauriente para determinar a natureza das vagas e a real configuração da preterição alegada. Por conseguinte, através de uma análise perfunctória dos autos, resta ausente a probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada. 8. Considerando a ausência do requisito da probabilidade do direito, torna-se prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Ante as razões expendidas, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência". Da análise das razões recursais, das contrarrazões e dos fundamentos da decisão recorrida, consigno que não merece acolhimento o agravo de instrumento. Justifico. O recorrente alicerça o seu arrazoado na tese segundo a qual houve preterição arbitrária, sob o fundamento de que, durante o prazo de validade do concurso (que se encerrou em 28 de junho de 2026), o Município agravado tem realizado reiteradas e numerosas contratações de professores temporários para o exercício da mesmíssima função de Professor de História. Afirma que o certame previa 20 (vinte) vagas para provimento imediato e 20 (vinte) para cadastro de reserva, o qual restou classificado na 18ª posição. Foram nomeados todos os aprovados dentro das vagas imediatas, bem como os 4 (quatro) primeiros candidatos do cadastro de reserva, o que posicionou o agravante, atualmente, na 13ª posição da lista de espera. Alega que, conforme demonstrado nos autos, notadamente pela Convocação nº 07/2026 (ID 196103258), publicada em 04/02/2026, o Município convocou temporários até a 20ª posição da lista, evidenciando a existência de, no mínimo, 20 (vinte) cargos vagos e a premente necessidade de seu provimento, quantitativo que alcançaria a sua classificação (18º na lista do cadastro de reserva). Ademais, sustenta que exigir que o agravante, em cognição sumária, individualize as vagas e demonstre o caráter definitivo da necessidade é impor-lhe uma prova diabólica. Ressalta, ainda, a existência do periculum in mora, porquanto o prazo de validade do concurso público expira-se em 28 de junho de 2026, de modo que aguardar o trâmite regular do processo, com suas diversas fases e recursos, para só ao final obter um provimento de mérito, significará, na prática, a completa inutilidade da prestação jurisdicional, arguindo que o direito do agravante perecerá com o fim da validade do certame. Sucede que, como bem apontou o Judicante singular, embora a contratação de funcionários temporários para o exercício de função para a qual existe concurso público vigente gera o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital, essa circunstância, tomada isoladamente, não autoriza a nomeação de candidatos em desconformidade à ordem de classificação do concurso, em respeito ao princípio da isonomia. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Não se desconhece que, embora a contratação de funcionários temporários para o exercício de função para a qual existe concurso público vigente gera o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital. Contudo, essa circunstância, tomada isoladamente, não autoriza a nomeação de candidatos em desconformidade à ordem de classificação do concurso, em respeito ao princípio da isonomia. A propósito, cito precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital UEMG n. 15/2018. 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023.). 4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72984 MG 2024/0018076-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel . Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52 .114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12 .8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52 .353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51 .721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art . 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1 .9.2021.) 5. As contratações temporárias previstas no art . 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída.6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Perfilhando do entendimento acima, colaciono jurisprudência das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA FORMAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Enfermeiro(a) de PSF do Município de Monsenhor Tabosa/CE, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual se pleiteia nomeação e posse, sob o argumento de preterição decorrente de contratações temporárias e exoneração de candidatos anteriormente empossados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em averiguar se a parte autora/agravante faz jus à concessão de tutela provisória de urgência que lhe assegure a imediata nomeação e posse no cargo público de Enfermeiro do PSF no âmbito do município ora recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do candidato fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. 4. A contratação temporária de profissionais para atender necessidade excepcional de interesse público não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, exigindo-se prova cabal da ilegalidade da contratação ou da existência de cargos efetivos vagos. 5. No caso dos autos, a alegação de preterição mostra-se genérica e não se funda em prova consistente da ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município. 6. O edital do certame não prevê número certo de vagas para cadastro de reserva, tampouco assegura expectativa de nomeação aos candidatos que apenas atingiram a pontuação mínima para não eliminação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30200395120258060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidata classificada em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 124/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pedra Branca, para o cargo de Técnico em Radiologia. A agravante alegou ter sido preterida em sua nomeação, afirmando que há ao menos duas vagas abertas no cargo, supostamente ocupadas por servidores temporários, e requereu liminarmente a sua nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência para determinar a nomeação e posse da agravante; e (ii) estabelecer se a contratação temporária de servidores para a mesma função configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O deferimento da medida antecipatória requer demonstração robusta da verossimilhança das alegações e da iminência de dano irreparável, o que não se comprovou nos autos. 5. A mera alegação de que há vagas disponíveis, ocupadas por contratos temporários, não é suficiente para demonstrar preterição arbitrária, sendo necessária prova objetiva e inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e da irregularidade das contratações. 6. A captura de tela apresentada pela agravante, indicando suposta desistência de candidata melhor classificada, não constitui prova documental hábil para demonstrar vacância ou preterição. 7. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), estabelece que a preterição de candidatos fora das vagas previstas no edital exige comprovação cumulativa de vacância e contratação precária para funções idênticas. 8. A análise do mérito da alegada preterição exige dilação probatória, incabível na via estreita da cognição sumária própria da tutela de urgência em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30114930720258060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME (TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30018849720258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2025) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em aferir se a agravante tem direito subjetivo à nomeação no cargo efetivo de Fisioterapeuta em razão de sua aprovação em concurso público fora do número de vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, como o caso do promovente, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 3. No caso dos autos, os documentos acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida. Ademais, ressalta-se que a criação de novos cargos não enseja, necessariamente, o nascimento de direito subjetivo para a recorrente ser nomeada, uma vez que o preenchimento de tais cargos está condicionado ao interesse da Administração, não sendo os documentos acostados aos autos, como dito, suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida. 4. Portanto, tendo sido aprovada o agravante na lista do cadastro de reserva do concurso público em referência (Edital nº 001/2019), não há de se falar em direito subjetivo à convocação, nomeação e posse em razão de aprovação, uma vez que não houve, conforme demonstrado, a comprovação cumulativa dos dois pressupostos exigidos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001854220238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) A contratação de servidores a título precário enseja à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, desde que de acordo com a ordem de classificação, sendo certo que a nomeação do agravante deve se dar nesses termos, em respeito as regras do concurso público. Além disso, diversamente do que argumenta o recorrente, a comprovação de eventual preterição exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREIRA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO DA PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DA LIMINAR EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ARTIGO 59, § 1º ...Ver ementa completa DA LEI 8245/91. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, considerando que seu objeto está limitado ao que restou decidido pelo Juízo de origem na decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, tem-se suprida a citação pessoal pelo comparecimento espontâneo do réu nos autos. 3. Incabível a pretensão de reforma da liminar de despejo em virtude da pandemia do COVID-19, considerando que a situação de inadimplência da recorrente se deu em momento anterior ao período que impôs as medidas de restrição ao combate do vírus. 4. Liminar concedida em conformidade com o art. 59, § 1º, inciso XI, da Lei 8245 /91. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08120408220218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. Ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50253658220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE ERRO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE DE INDICAÇÃO DE BEM ARRESTADO PERTENCENTE A TERCEIRO - TUTELA RECURSAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo a imprescindibilidade de aprofundamento da instrução processual para que se tenha por comprovada a arbitrariedade da penhora, não há como se dar provimento ao pleito recursal, dado que o agravo de instrumento não permite dilação probatória (TJ-MT - AI: 10098851420188110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/03/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019) Ademais, importa ressaltar que a matéria aqui abordada atinge a esfera jurídica de outros candidatos (melhores classificados), bem como não vislumbro o perigo da demora por parte da agravante, ou a existência de dano irreversível e de difícil reparação, na medida que, ainda que ultrapassado o prazo de validade do concurso, o direito da autora não seria prejudicado. Diante de tais considerações, não assiste razão o recorrente, porquanto o deferimento da tutela de urgência nos termos em que requerido incorreria na quebra da ordem classificatória do concurso, bem como necessita de dilação probatória para averiguar as contratações temporárias (se ocupam vagas efetivas puras ou não). Assim, a medida a se impor não é outra senão o desprovimento do inconformismo. Reconhecida a aptidão do agravo de instrumento para julgamento imediato do mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar, em razão da perda superveniente de objeto. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos exatos termos dessa manifestação. Por consequência, fica prejudicada a análise do agravo interno de Id 37554924. É como voto.

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