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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3011087-49.2026.8.06.0000 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: C. A. D. S. N. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA PATERNO. CONVIVÊNCIA MATERNA. ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de cláusulas de guarda e alimentos. A sentença manteve a guarda compartilhada dos filhos menores, fixou o domicílio de referência paterno, regulamentou a convivência materna e estabeleceu obrigação alimentar em desfavor da genitora. A requerente pretende suspender a eficácia da sentença até o julgamento da apelação, sob o fundamento de risco de prejuízo decorrente da distância entre sua residência e a dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para suspender a eficácia da sentença, considerados: (i) a probabilidade de provimento da apelação; (ii) a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iii) o melhor interesse dos menores diante da pretensão de alteração provisória do arranjo familiar estabelecido após instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC constitui medida excepcional. Sua concessão exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. O incidente de atribuição de efeito suspensivo não se destina à antecipação do julgamento da apelação. A possibilidade abstrata de reforma da sentença não equivale à probabilidade de provimento do recurso, sobretudo quando a decisão recorrida decorre de instrução processual e encontra apoio em avaliação técnica. 5. Nas controvérsias sobre guarda, residência de referência e convivência familiar, deve prevalecer o melhor interesse da criança. A modificação provisória de situação familiar estável exige demonstração concreta de risco físico, psicológico ou emocional aos menores. 6. A prova técnica considerada na sentença indica a adaptação dos menores à realidade familiar e social existente, com rede de apoio. Não há elemento superveniente que demonstre risco decorrente da permanência no domicílio de referência paterno ou que justifique alteração provisória da rotina. 7. A distância geográfica entre a residência materna e a dos filhos, embora dificulte a organização da convivência, não demonstra, isoladamente, dano grave ou de difícil reparação. A sentença preservou o vínculo materno mediante regime de convivência presencial e utilização de meios tecnológicos de comunicação. 8. A guarda compartilhada é compatível com a fixação de residência de referência para os filhos. A existência de domicílio de referência paterno não afasta a corresponsabilidade parental nem reduz a autoridade parental da genitora. 9. Alterações sucessivas de residência, rotina escolar, ambiente social e referência familiar devem ser evitadas quando não demonstrada necessidade imediata. A preservação provisória da situação vigente atende à estabilidade dos menores e não impede eventual reforma da sentença no julgamento definitivo da apelação. 10. Ausentes elementos suficientemente robustos que indiquem probabilidade de provimento da apelação ou risco de dano grave ou de difícil reparação, não estão preenchidos os pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação indeferido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da eficácia da sentença com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Em controvérsias sobre guarda e residência de filhos menores, a alteração provisória de situação familiar estável exige elementos concretos que demonstrem sua necessidade à luz do melhor interesse da criança. 3. A distância geográfica entre os genitores não caracteriza, por si só, dano grave ou de difícil reparação quando preservada a convivência familiar e ausente risco concreto aos menores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 611.567/CE, 3ª Turma; STJ, AgRg na MC 18.329/SC; STJ, REsp 1.888.868/DF; TJCE, Apelação Cível 0629376-03.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por E. S. D. J., com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas de Guarda e Alimentos nº 0257471-76.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Sustenta a requerente, em síntese, que interpôs recurso de apelação contra sentença que manteve a guarda compartilhada dos filhos menores, estabeleceu domicílio de referência paterno, regulamentou a convivência materna e fixou obrigação alimentar em seu desfavor. Alega que a imediata produção dos efeitos da sentença poderá causar prejuízos de difícil reparação, sobretudo em razão da distância geográfica entre a genitora, residente no Rio de Janeiro/RJ, e os filhos, que permanecem em Fortaleza/CE. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença recorrida até o julgamento definitivo do apelo. Em sede de decisão interlocutória recursal (ID 37732850), este Relator indeferiu a liminar pleiteada, por reputar ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, consignando que a estabilidade dos menores deveria ser preservada. O requerido, Cláudio Ângelo da Silva Neto, manifestou-se (ID 39510561) pela rejeição do pedido, argumentando que a sentença resulta de instrução processual exaustiva, amparada em laudo psicológico que atestou a plena adaptação das crianças à rotina cearense, inexistindo risco de rompimento de vínculo, porquanto assegurada a convivência materna É o relatório, no essencial. V O T O Submeto ao colegiado o julgamento do mérito do presente incidente de atribuição de efeito suspensivo à apelação, reiterando, em caráter definitivo, as razões que conduziram ao indeferimento da medida liminar, agora examinadas à luz das manifestações posteriormente apresentadas pelas partes e do conjunto probatório formado no processo de origem. Cuida-se de pedido formulado pela genitora com o propósito de sustar a eficácia da sentença que, após regular instrução processual, manteve a guarda compartilhada dos filhos menores, estabeleceu o domicílio de referência paterno, regulamentou o regime de convivência materna e fixou obrigação alimentar em desfavor da recorrente. A pretensão recursal, embora formalmente dirigida à suspensão da eficácia da sentença, produz, em substância, consequência bastante expressiva sobre a organização da vida dos menores, pois pretende alterar, antes do exame definitivo da apelação, o arranjo familiar estabelecido pelo juízo de origem depois de apreciados os elementos probatórios disponíveis, inclusive avaliação técnica acerca da adaptação das crianças à realidade familiar e social em que atualmente se encontram inseridas. A questão, portanto, não deve ser examinada apenas sob a perspectiva do interesse individual da recorrente em obter a imediata modificação da situação jurídica estabelecida na sentença. Em demandas que envolvem guarda, residência de referência, convivência familiar e alimentos de filhos menores, o juízo de cautela deve necessariamente considerar, como vetor prevalente, os efeitos concretos que a alteração provisória do estado de coisas poderá produzir sobre as crianças, destinatárias primárias da proteção jurisdicional. De início, cumpre registrar a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil acerca da eficácia das sentenças e do efeito suspensivo da apelação. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A leitura conjugada dos §§ 1º, 3º e 4º do dispositivo evidencia que o requerimento formulado pela recorrente constitui mecanismo processual destinado a permitir, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia de sentença que, por expressa opção legislativa, se encontra sujeita à produção imediata de efeitos. É importante, contudo, delimitar corretamente o alcance dessa disciplina. A existência de capítulo sentencial submetido à eficácia imediata não conduz, por si só, à automática suspensão da integralidade da decisão. Tampouco a simples interposição da apelação constitui fundamento suficiente para neutralizar os efeitos do pronunciamento judicial. A intervenção do relator pressupõe a demonstração de uma das situações qualificadas previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a legislação estabelece dois caminhos argumentativos distintos para a obtenção da medida: de um lado, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; de outro, sendo relevante a fundamentação recursal, a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se trata, portanto, de presunção favorável ao recorrente, mas de mecanismo de contenção excepcional da eficácia imediata do pronunciamento judicial, condicionado à presença de elementos concretos que justifiquem a intervenção jurisdicional antes do julgamento do recurso. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de preservação do estado de fato estabelecido em matéria de guarda quando inexistente situação concreta de risco aos menores, especialmente quando a alteração pretendida implicar nova ruptura da rotina e dos vínculos já estabelecidos. No HC n. 611.567/CE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, devem prevalecer os princípios da proteção integral e do melhor interesse dos infantes, ressaltando, ainda, a necessidade de evitar alterações sucessivas de guarda e residência quando ausente risco físico ou psicológico concreto. O precedente reporta, inclusive, a orientação anteriormente firmada no AgRg na MC n. 18.329/SC, no sentido de que, ressalvada situação de evidente risco aos menores, devem ser evitadas determinações judiciais que provoquem alterações sucessivas na guarda e na residência das crianças, justamente para protegê-las dos fluxos e refluxos próprios da disputa judicial. A orientação é particularmente pertinente ao caso em julgamento porque a controvérsia não envolve notícia concreta de que a permanência dos menores em Fortaleza os exponha a perigo físico, psicológico ou emocional. Ao contrário, conforme consignado na sentença e reiterado na manifestação do recorrido, a instrução processual produziu elemento técnico específico acerca da situação dos menores, tendo sido constatada sua adaptação à realidade em que atualmente vivem, inclusive com a existência de rede de apoio familiar e social. Não se está, portanto, diante de situação na qual a cognição sumária deste incidente revele fato novo capaz de tornar manifestamente inadequada a solução adotada pelo juízo de origem. O que existe é a irresignação da genitora com a conclusão alcançada após a instrução. E essa distinção é fundamental. A cognição própria do incidente de efeito suspensivo não se presta a substituir o julgamento da apelação nem autoriza que o relator antecipe, de forma exauriente, a solução do mérito recursal. É necessário aferir se os fundamentos do recurso apresentam consistência suficiente para justificar a retirada imediata da eficácia do pronunciamento judicial. Quando a sentença está amparada em prova técnica produzida no curso regular da demanda e não há elemento superveniente concreto que a desconstitua, a simples possibilidade abstrata de reforma não se confunde com probabilidade de provimento. No caso, não se identifica, em juízo de cognição próprio deste incidente, elemento suficientemente robusto para infirmar a conclusão alcançada na origem. O laudo psicológico mencionado nos autos assume especial relevância nesse exame. Não porque a prova técnica seja insuscetível de revisão no julgamento da apelação, mas porque, enquanto não demonstrada sua inconsistência por elementos objetivos, constitui dado probatório que não pode ser simplesmente desconsiderado em sede de cognição sumária. A decisão de primeiro grau, segundo consta do processo, não resultou de mera preferência subjetiva do julgador acerca de qual genitor deveria permanecer com os menores. Ao contrário, decorreu da apreciação do contexto familiar submetido ao contraditório e de avaliação especializada acerca da realidade vivenciada pelas crianças. A pretensão de alterar provisoriamente esse quadro, portanto, reclamaria demonstração igualmente concreta de que a manutenção da situação atual lhes acarretaria prejuízo relevante. Essa demonstração, contudo, não se encontra evidenciada nos elementos apresentados neste incidente. A circunstância de a genitora residir no Estado do Rio de Janeiro e os filhos permanecerem no Estado do Ceará, embora objetivamente relevante para a organização da convivência familiar, não constitui, por si só, fundamento bastante para concluir que a sentença esteja produzindo dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a alegação de que a distância entre Rio de Janeiro e Fortaleza tornaria inviável a convivência materna exige demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem a própria dificuldade logística inerente à distância. Custos de deslocamento, necessidade de planejamento e redução da frequência de encontros presenciais são consequências objetivamente relevantes, mas não equivalem, sem outros elementos, à demonstração de dano grave e irreparável aos menores. Aliás, a própria sentença, conforme relatado nos autos, não suprimiu a convivência materna. Ao contrário, estabeleceu regime destinado a preservar a presença da genitora na vida dos filhos, inclusive mediante utilização de meios tecnológicos de comunicação e previsão de períodos de convivência presencial durante os intervalos escolares. A solução adotada, portanto, não traduz rompimento do vínculo materno-filial. Cuida-se, antes, de adequação do exercício da convivência à realidade geográfica existente. Essa distinção assume especial importância porque o direito de convivência familiar não pode ser analisado apenas sob a perspectiva quantitativa do tempo de contato físico. A qualidade da presença parental, a participação nas decisões relativas aos filhos, o acompanhamento escolar, a comunicação cotidiana e a manutenção de vínculos afetivos também integram o conteúdo material da convivência familiar. De igual modo, a circunstância de os menores possuírem residência de referência paterna não significa, juridicamente, exclusão da autoridade parental ou diminuição da relevância da mãe. A guarda compartilhada preserva a corresponsabilidade parental, ainda que se estabeleça um centro de referência residencial destinado a conferir previsibilidade e estabilidade à rotina cotidiana dos filhos. Essa compreensão encontra respaldo direto na jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp n. 1.888.868/DF, a Corte Superior expressamente distinguiu guarda compartilhada de guarda alternada e reconheceu a conveniência de uma residência principal para proporcionar aos filhos referência estável de lar, sem que isso implique redução da corresponsabilidade do genitor que reside em outra localidade. Sob essa perspectiva, a estabilidade da rotina dos menores não constitui elemento secundário ou meramente circunstancial. Em matéria de infância e juventude, a previsibilidade das relações familiares, escolares e sociais possui inequívoca relevância para o desenvolvimento da criança, razão pela qual alterações sucessivas de residência ou de referência parental não devem ser promovidas sem demonstração concreta de sua necessidade. A Constituição Federal estabelece expressamente: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O comando constitucional não estabelece uma preferência abstrata por qualquer dos genitores. O destinatário da proteção prioritária é a própria criança. Por isso, a solução judicial não deve ser orientada pela conveniência individual de pai ou mãe, mas pela identificação, no caso concreto, da medida que melhor preserve a integridade, a estabilidade e o desenvolvimento dos filhos. É precisamente essa perspectiva que impede que o efeito suspensivo seja utilizado como instrumento de antecipação de uma alteração de guarda fundada exclusivamente na conveniência de um dos litigantes. No presente caso, a suspensão pretendida produziria, na prática, consequência que transcende a mera paralisação da eficácia de um capítulo da sentença: implicaria a modificação imediata de um arranjo familiar que, segundo a prova produzida, já se encontra incorporado à rotina dos menores. Há, portanto, uma dimensão de irreversibilidade prática que deve ser considerada. Ainda que eventual modificação futura da guarda seja juridicamente possível, os efeitos concretos de uma alteração prematura não podem ser simplesmente desfeitos como se jamais tivessem ocorrido. Mudanças de residência, rotina escolar, ambiente social e referência cotidiana repercutem diretamente na experiência subjetiva da criança. Por isso, quando a situação vigente se apresenta estável e não há demonstração de risco concreto, a prudência judicial recomenda evitar sucessivas modificações provisórias até que o órgão competente possa examinar o mérito recursal com a profundidade necessária. Isso não significa conferir caráter absoluto ou imutável à sentença. As decisões relativas à guarda possuem natureza necessariamente sensível à realidade fática e podem ser revistas quando circunstâncias relevantes assim o exigirem. Significa apenas reconhecer que a modificação provisória do estado de fato exige justificativa concreta e atual, sobretudo quando a alteração pretendida incide diretamente sobre a rotina dos menores. Também não se desconhece a importância da convivência materna. A maternidade não pode ser reduzida a contatos episódicos, e o afastamento geográfico entre mãe e filhos constitui circunstância que deve ser enfrentada com especial atenção pelo Poder Judiciário. Entretanto, a solução dessa dificuldade deve ser buscada mediante mecanismos de fortalecimento da convivência, e não necessariamente pela suspensão da sentença, sobretudo quando o regime judicialmente estabelecido já contempla instrumentos destinados à preservação do vínculo. A própria jurisprudência do STJ, ao admitir a guarda compartilhada entre genitores residentes em localidades distintas, evidencia que a distância geográfica não elimina a possibilidade de exercício responsável do poder familiar. No precedente relativo ao REsp n. 1.888.868/DF, a Corte Superior reconheceu, inclusive, a possibilidade de residência de referência em país diverso daquele em que reside o outro genitor, desde que a solução concreta atenda ao melhor interesse da criança. Assim, se a apelação vier a demonstrar, no julgamento de mérito, que o regime de convivência estabelecido é insuficiente ou inadequado, o colegiado poderá apreciar a questão com a amplitude cognitiva própria do recurso. O que não se mostra juridicamente recomendável é antecipar essa conclusão em sede de incidente destinado exclusivamente à apreciação dos pressupostos para suspensão da eficácia da sentença. No campo específico do direito de família, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Ceará igualmente prestigia a necessidade de que as decisões relativas à guarda sejam orientadas pelo melhor interesse do menor e pelas circunstâncias concretas da situação familiar, evitando-se modificações desprovidas de suporte probatório suficiente. O material jurisprudencial oficial disponibilizado pelo TJCE evidencia, inclusive, a utilização do princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo das questões relacionadas à convivência familiar e à guarda. Segue alguns julgados evidenciando este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA FIXADA PROVISORIAMENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou, de forma provisória, a guarda compartilhada do menor em favor de seus genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão que determinou a guarda compartilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convivência familiar é um direito fundamental da criança que assegura a todos os menores o direito de crescer em um ambiente familiar saudável e equilibrado. No entanto, é igualmente importante ressaltar que o regime de convivência entre pais e filhos deve ser ajustado conforme as necessidades e o melhor interesse da criança. 4. O Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, mesmo e, sobretudo, se não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do filho. 5. Em atenção aos elementos que permeiam o caso em análise, verifica-se que, de fato, o mais razoável é a fixação da guarda compartilhada, a ser exercida por ambos os genitores. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, art. 1.584, § 2º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0629376-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) ***** em>DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER FAMILIAR. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo genitor contra decisão que autorizou a genitora, a mudar-se para outro estado com os filhos menores, sem a anuência paterna, com base no suprimento judicial de consentimento. O agravante pleiteia a revogação da decisão e a suspensão da mudança, alegando prejuízo ao direito de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a genitora, pode alterar o domicílio dos menores sem a anuência paterna, com base no suprimento judicial de consentimento; e (ii) estabelecer se a mudança atende ao princípio do melhor interesse da criança, sem prejuízo ao direito de convivência do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve nortear a decisão sobre a mudança de domicílio dos menores. O poder familiar inclui o direito de decidir sobre a residência dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634, inciso V, do Código Civil, sendo possível o suprimento judicial de consentimento quando a decisão se alinha ao bem-estar da criança. A mudança de domicílio para outro estado não inviabiliza a convivência paterna, desde que asseguradas medidas que garantam o contato contínuo, como visitas presenciais periódicas e comunicação virtual. A agravada demonstrou que a mudança proporcionará melhores condições de vida aos menores, incluindo melhor infraestrutura urbana, oportunidades educacionais e acesso a serviços de saúde de qualidade, sem que o agravante tenha comprovado prejuízo irreparável ao vínculo parental. Não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal, pois não há risco de dano irreparável ou probabilidade de reforma da decisão, dado que a mudança atende ao melhor interesse dos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Perda do objeto do agravo interno de nº 0639368-85.2024.8.06.0000 /50000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator. Agravo Interno de nº 0639368-85.2024.8.06.0000/50000 não conhecido por perda de objeto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0639368-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) A conclusão, portanto, não decorre de uma suposta prevalência apriorística do genitor que atualmente reside com os menores. Tampouco significa afirmar que a situação existente seja necessariamente a melhor solução definitiva. O que se reconhece é algo mais restrito e próprio deste incidente: não há, no momento processual atual, elementos suficientemente robustos para justificar a suspensão imediata da sentença. Desse modo, a análise conjunta dos elementos disponíveis não revela probabilidade de provimento recursal suficientemente intensa para justificar a suspensão da eficácia da sentença. Tampouco demonstra, de maneira objetiva, risco de dano grave ou de difícil reparação que, aliado à relevância da fundamentação recursal, autorize a medida excepcional pretendida. Ao revés, os elementos até aqui disponíveis apontam para a conveniência da preservação do arranjo familiar estabelecido na sentença, especialmente porque os menores se encontram adaptados à realidade atual, dispõem de rede de apoio e permanecem com o vínculo materno juridicamente preservado mediante regime de convivência expressamente regulamentado. A preservação desse estado de coisas não impede que a apelação seja posteriormente provida, caso o colegiado, após exame integral das razões recursais e de todo o conjunto probatório, conclua pela necessidade de alteração da guarda, do domicílio de referência, do regime de convivência ou da obrigação alimentar. Significa apenas que eventual modificação deve decorrer do julgamento do recurso, e não de uma antecipação excepcional cuja necessidade não se encontra demonstrada. Em suma, a recorrente não apresentou, neste incidente, elementos novos ou suficientemente contundentes capazes de superar a presunção de adequação, em sede provisória, do arranjo familiar estabelecido pelo juízo de origem após instrução probatória. A distância geográfica entre os genitores, embora constitua circunstância relevante, não demonstra, isoladamente, dano grave aos menores; a obrigação alimentar, por sua vez, não foi acompanhada de demonstração objetiva de incapacidade financeira que inviabilize a convivência materna; e a prova técnica mencionada nos autos aponta para a adaptação das crianças à realidade atualmente estabelecida. Em matéria tão sensível, a prudência jurisdicional recomenda que não se substitua uma realidade familiar consolidada por outra de modo provisório e sucessivo, salvo quando presentes razões concretas que evidenciem a necessidade imediata da intervenção. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser preservada a eficácia da sentença até o julgamento definitivo da apelação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, mantendo-se a eficácia da sentença recorrida, nos limites legalmente submetidos à apreciação deste incidente, até o julgamento definitivo do recurso principal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator
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