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3011012-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3011012-47.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO: ADEILMA LIMA CARNEIRO ADVOGADO(A): ANA GISELE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ162334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gama Saúde Ltda. contra a decisão do evento 6 dos autos de origem, proferida em 30/04/2026, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés, solidariamente, a indicação e autorização, em 24 horas, de unidade hospitalar integrante da rede credenciada apta à realização do parto e ao atendimento da gestação de alto risco da autora, assegurada a cobertura dos procedimentos médicos, exames e internação necessários ao atendimento obstétrico, sob multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 30 dias. A demanda originária foi ajuizada em face da agravante e de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A autora alega alteração unilateral do produto e redução da rede assistencial durante gestação de alto risco, com diabetes gestacional e hipertensão arterial, permanecendo sem definição de maternidade e sem assistência obstétrica adequada. A decisão recorrida registra que os relatórios médicos indicavam gestação de 36 semanas e recomendação de cesárea antecipada para a 37ª semana. A agravante sustenta que apenas disponibiliza ou gerencia rede de prestadores para outras empresas, sem vínculo assistencial direto com a beneficiária e sem competência para autorizar ou custear procedimentos. Identifica a Ampla Saúde como operadora contratual e a Qualicorp como administradora de benefícios. Afirma, ainda, que a Ampla passou a utilizar rede própria, inexistindo fundamento para sua responsabilização solidária. Alega ausência de negativa formal que lhe seja imputável e de demonstração da indisponibilidade da rede credenciada. Invoca a RN ANS nº 566/2022, questiona a extensão do comando e a proporcionalidade da multa e requer efeito suspensivo. Subsidiariamente, pretende restringir a obrigação ao atendimento em rede credenciada e suspender ou condicionar a incidência das astreintes. As razões também fazem referência a custeio de hospital particular escolhido pela paciente, reembolso integral e prévio e responsabilização criminal de diretores. No agravo conexo nº 3010692-94.2026.8.19.0000, interposto pela autora contra a decisão do evento 43, foi indeferida, por ora, a tutela recursal destinada ao bloqueio de R$ 23.000,00 em multas e de R$ 29.525,54 em despesas do parto, além da majoração retroativa da multa. Naquela decisão, registrou-se a realização do parto em 13/05/2026 e foram expressamente preservadas as tutelas assistenciais, sem conclusão definitiva sobre a responsabilidade das demandadas. É o relatório. DECIDO. Em exame preliminar, recebo o recurso para apreciação do pedido urgente, sem prejuízo da verificação definitiva dos pressupostos de admissibilidade. A decisão sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A atribuição de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Na espécie, num juízo de cognição sumária, esses requisitos não se mostram suficientemente demonstrados. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da insurgência. A decisão do evento 6 determinou a indicação e autorização de unidade hospitalar integrante da rede credenciada, apta ao quadro clínico da autora. Não impôs atendimento na Maternidade Perinatal Barra, no Hospital Pasteur ou por profissional específico, tampouco determinou reembolso prévio, pagamento de quantia determinada ou responsabilização criminal de diretores. Com efeito, os riscos apresentados pela agravante a partir desses comandos não encontram correspondência no pronunciamento impugnado. A própria petição recursal reconhece, em sua síntese, que a tutela foi deferida para atendimento em rede credenciada. A decisão posterior do evento 27 e as medidas de efetivação discutidas no recurso conexo possuem conteúdo próprio, que não pode ser indistintamente incorporado ao objeto deste agravo. A determinação de cobertura dos procedimentos, exames e internação necessários ao atendimento obstétrico também não equivale, por si, à autorização genérica de qualquer tratamento. O comando está vinculado à situação clínica descrita e à finalidade assistencial expressamente delimitada. A invocação abstrata de filtros administrativos e regulatórios, sem indicação de procedimento concretamente estranho ao atendimento tutelado, não evidencia excesso apto a justificar sua suspensão imediata. Quanto à posição da Gama na relação jurídica, a identificação da Ampla Saúde como operadora e da Qualicorp como administradora constitui dado relevante. Não conduz, entretanto, isoladamente, à exclusão liminar da agravante de toda obrigação relacionada à falha de rede alegada na inicial. A controvérsia envolve precisamente a alteração do produto e a disponibilidade dos prestadores, matéria que exige esclarecer a participação efetiva de cada fornecedora na prestação do serviço e no episódio de desassistência. A ausência de contratação direta ou de recebimento de mensalidades da beneficiária não basta, por si só, para afastar eventual responsabilidade perante o consumidor, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. De outro lado, a solidariedade não decorre da mera referência comercial à Gama nem de qualquer relação empresarial remota com a operadora: pressupõe a demonstração de sua integração na cadeia pertinente ao serviço defeituoso, sendo certo que a questão permanece aberta à apuração sob contraditório. No caso, as razões recursais oscilam entre negar qualquer competência para autorizar procedimentos e afirmar que a Gama pode indicar unidade credenciada apta e processar a autorização, como consta do tópico relativo à multa. Essa divergência enfraquece, nesta cognição inicial, a demonstração de impossibilidade absoluta de cumprimento e recomenda o esclarecimento do arranjo operacional efetivamente aplicável ao contrato da autora. As reproduções de manifestações administrativas da ANS, inseridas nas páginas 15 e 16 da petição recursal, referem-se a outros beneficiários e a demandas distintas. Embora possam contribuir para a compreensão do modelo de atuação alegado, não demonstram, por si, a ausência de participação da agravante no episódio discutido nestes autos. De igual modo, as publicações sobre a adoção de rede própria pela Ampla não esclarecem suficientemente a transição específica do plano da autora, a continuidade do atendimento ou as atribuições assumidas por cada empresa no período controvertido. Também não cabe impor, neste exame recursal, obrigação diretamente à Ampla Saúde, que não figura como demandada nas peças examinadas. A alegação de ilegitimidade e a indicação de terceiro responsável deverão ser apreciadas com observância do contraditório e do procedimento próprio na origem. A tutela foi concedida em contexto de gestação de alto risco, com indicação médica de parto antecipado e ausência de definição de unidade apta ao atendimento, conforme fundamentado pelo juízo. A falta de negativa formal escrita atribuída à Gama não neutraliza, por si, os elementos de desassistência considerados na decisão. A tese de impossibilidade operacional merece exame, mas os documentos apresentados não a demonstram de modo suficiente para afastar imediatamente toda a proteção deferida. É necessário, contudo, considerar o fato superveniente registrado no recurso conexo: o parto ocorreu em 13/05/2026. Não se trata, portanto, de preservar hoje a possibilidade de realização de intervenção futura. A consumação do procedimento altera a avaliação da utilidade das medidas e da urgência, mas não resolve automaticamente a controvérsia sobre a validade da tutela, seus efeitos pretéritos e eventual dever de custeio. Eventual perda parcial do objeto deverá ser examinada após a manifestação da agravada. A decisão conexa distinguiu a tutela assistencial dos pedidos posteriores de bloqueio para satisfação ou garantia de valores. O indeferimento destes últimos decorreu da falta de pressupostos específicos das constrições requeridas, e não do reconhecimento de ausência do direito material ou de ilegitimidade das rés. Não há incompatibilidade entre aquela conclusão e a preservação, por ora, da decisão impugnada neste recurso. Quanto ao perigo de dano invocado pela Gama, não se demonstra ordem de pagamento imediato ou levantamento de valores fundada no evento 6 dos autos de origem. A alegação de irreversibilidade econômica está apoiada, em parte, em obrigações de reembolso prévio e de custeio de prestador escolhido que não constam daquele pronunciamento. A mera possibilidade de repercussão patrimonial da tutela não demonstra, sem elementos adicionais, dano grave que exija sua suspensão. No tocante às astreintes, o valor diário de R$ 1.000,00, com limite inicial de 30 dias, não se revela manifestamente desproporcional, em exame preliminar, diante da urgência e da relevância da prestação exigida quando da concessão da tutela. Sua fixação não importa reconhecimento automático de descumprimento, definição do período de incidência ou autorização de cobrança imediata de qualquer montante. Como reafirmado no Tema 1.296 do STJ, a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprir o comando judicial, inclusive sob o CPC de 2015. A apuração deverá considerar, ainda, o término do prazo assinalado, a conduta efetivamente imputável à destinatária e a possibilidade concreta de cumprimento. A realização do parto e as decisões posteriores também deverão ser consideradas na delimitação da obrigação e do período eventualmente alcançado pela multa. Não se pode presumir sua continuidade após o nascimento para compelir a realização de ato já consumado, nem estendê-la automaticamente a prestações puerperais ou pediátricas não individualizadas no comando originário. Essas ressalvas não equivalem à exclusão de eventual multa regularmente incidente no período pertinente. A distinção, expressamente adotada no agravo conexo, entre responsabilidade material, incidência da sanção processual e execução das astreintes permanece aplicável. Não se identifica fundamento suficiente para suspender genericamente a cominação ou reconhecer, desde logo, sua inexigibilidade integral. Por fim, as notícias posteriores de desassistência reclamam apreciação célere na origem, com identificação das prestações atualmente necessárias e de seus destinatários. Não autorizam, todavia, a ampliação automática do objeto deste agravo nem a criação, neste exame, de novas obrigações assistenciais ou sanções. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E A TUTELA RECURSAL SUBSIDIÁRIA, observados os limites objetivos da decisão do evento 6 explicitados nesta fundamentação, sem prejuízo de reexame diante de elementos novos e concretos. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.

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