2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3010967-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, cuja apreciação permaneceu pendente por ocasião do julgamento do recurso, conforme certificado pela Secretaria no evento 42. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, consoante dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante mostra-se suficiente para corroborar a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a afirmação de hipossuficiência acostada no anexo 2 do evento 41 dos autos de origem, informa que o agravante exerce a profissão de pintor jatista e aufere rendimento líquido mensal de R$ 2.600,00. A informação encontra respaldo na documentação laboral igualmente apresentada. A Carteira de Trabalho Digital, acostada no anexo 4 do evento 41 dos autos originários, demonstra a existência de vínculo empregatício ativo junto à OCYAN S.A., no exercício da função de pintor jatista, com salário contratual de R$ 3.066,94 mensais, vínculo iniciado em 24/10/2024 e ainda vigente quando da emissão do documento. No mesmo sentido, os contracheques acostados no anexo 3 do mesmo evento corroboram a renda proveniente do referido vínculo empregatício. Embora revelem variações mensais decorrentes, dentre outras rubricas, do pagamento de horas extras, o salário-base permanece no patamar de R$ 3.066,94, não se extraindo da documentação elemento indicativo de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. O conjunto probatório, portanto, evidencia que o agravante possui vínculo formal de emprego, com renda mensal modesta, compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, mostrando-se suficientemente demonstrada, para os fins deste recurso, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, DEFIRO ao agravante a gratuidade de justiça exclusivamente para os fins do presente agravo de instrumento, sem que a presente decisão importe em pronunciamento acerca do benefício no processo originário, cuja apreciação compete ao Juízo de primeiro grau.