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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3010920-69.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3050674-15.2026.8.19.0001/RJ AGRAVANTE: RAPHAEL D TOSCANO TRANSPORTES ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) AGRAVANTE: RAPHAEL D TOSCANO TRANSPORTES ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE APRESENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REQUER A CONCESSÃO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO DA EXCIPIENTE. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE A RECORRENTE ARCAR COM OS CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER CONCEDIDO A PESSOAS JURÍDICAS QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.424 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 481 E 121 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DO STJ E DO TJRJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Com efeito, a recorrente deverá arcar também com o pagamento das custas do recurso em epígrafe, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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