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3010918-42.2026.8.19.0213

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3010918-42.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: ORLANDINO LAURIANO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A qualificação do(a) autor(a) constante da petição inicial e os documentos que a instruem comprovam que ele(a) tem domicílio em Nova Iguaçu e, não obstante, optou por propor a demanda em foro diverso daquele de seu domicílio e do domicílio do(a) réu(ré). Malgrado o Código de Defesa do Consumidor faculte ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio (artigo 101, I, CDC), caso opte por demandar em foro diverso, sujeitar-se-á às regras de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deverá propor a demanda no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput, CPC). Na hipótese de o réu ser uma pessoa jurídica, esta deverá ser demandada no foro do lugar da sua sede ou do lugar onde se encontra a agência, a sucursal ou o estabelecimento que contraiu a obrigação ou no qual se praticou o ato alegado no processo (artigo 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c artigo 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF). A qualificação do(a) réu(ré) constante da petição inicial, por seu turno, demonstra que ele(a) é domiciliado(a) em São Paulo, lugar não abrangido por este foro. Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugares não abrangidos pelo foro deste juízo. Destarte, não existe nenhum fator de ligação desta demanda a este foro, falecendo a este juízo competência territorial para a causa. Por derradeiro, o ajuizamento de demanda em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (artigo 63, § 5º, CPC) e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor. Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, com a livre distribuição dos autos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos. Anote-se onde couber. Intime-se.

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