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TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3010880-81.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JULLIANA PINHEIRO ANGELIM REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Remoção de Ato Ilícito ajuizada por Julliana Pinheiro Angelim em face de Icatu Seguros S.A. e Banco BTG Pactual S.A., encontrando-se o feito em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I-DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao pedido de impugnação da Justiça Gratuita pleiteada pela parte promovente, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na petição inicial ou a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade e juntados à petição os documentos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Entender de outra forma seria impedir aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômica a ter acesso à Justiça, segundo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Tal prova, de forma concreta, isenta de dúvidas, não foi apresentada pelo impugnante. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação da Justiça Gratuita concedida ao promovente. II-DA PERDA DO OBJETO - INTERESSE DE AGIR Verifica-se que o Banco BTG Pactual suscitou perda superveniente do interesse de agir, e a Icatu Seguros defendeu tese equivalente de perda do objeto, sob o fundamento de que o resgate teria sido processado administrativamente em 18/02/2025. Contudo, a controvérsia trazida aos autos não se exaure na mera alegação de posterior pagamento, pois a autora afirma não ter recebido os valores na conta por ela indicada, mantendo-se a discussão sobre a efetiva satisfação da obrigação, a existência de falha na prestação do serviço, a adequação das informações prestadas e a reparação pelos danos morais narrados. Assim, a alegação de perda do objeto, ao menos neste momento processual, não afasta integralmente o interesse processual da autora, pois subsiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional quanto à verificação do adimplemento, da responsabilização civil e da tutela reparatória postulada. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir/perda do objeto. III-DO SANEAMENTO DO FEITO A questão central da lide consiste em apurar se as rés, no âmbito da relação contratual e de consumo mantida com a autora em razão da administração e operacionalização do resgate de previdência privada PGBL, deixaram de efetivar o crédito do valor líquido resgatado na conta bancária indicada no formulário eletrônico, apesar da cotização e liquidação apontadas nos autos, e se tal circunstância configura falha na prestação do serviço apta a ensejar tutela específica para liberação do numerário, bem como eventual indenização por danos morais, à vista do contexto narrado de reiteradas tentativas de solução extrajudicial frustradas, informações administrativas contraditórias, vulnerabilidade situacional da autora em fase avançada de gestação e necessidade do numerário para custeio de despesas de parto e puerpério. Os pontos controvertidos são: se o pedido de resgate do plano de previdência PGBL denominado EMPIRICUS FOF SUPERPREVIDÊNCIA ICATU FIM, certificado nº 000002630591, foi regularmente formulado em 15/01/2025, cotizado em 22/01/2025 e liquidado em 24/01/2025, como sustenta a autora; se a conta bancária indicada para crédito era, de fato, a conta-corrente nº 111074-8, agência 2917-3, do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva da autora; se houve ou não efetiva transferência do valor líquido de R$ 50.863,62 para a referida conta em 18/02/2025, como alegam as rés, e, em caso positivo, em que data e sob quais comprovantes tal crédito teria ocorrido; se as mensagens e atendimentos eletrônicos juntados pela autora, inclusive o indicativo de crédito em 03/02/2025, eram compatíveis com a realidade do processamento financeiro ou revelam informação falsa ou prestação defeituosa do serviço; se houve resistência injustificada, mora ou desvio na solução administrativa do pedido; se a autora sofreu efetivo abalo moral indenizável ou se o ocorrido configurou mero inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial; e, por fim, se estão presentes os pressupostos para eventual tutela específica de remoção do ilícito e para a condenação em danos morais no valor postulado de R$ 15.000,00. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ; a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, inclusive quanto ao dever de informação e segurança, bem como a incidência da Súmula 479 do STJ para fortuito interno, fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na extensão em que tais fundamentos se ajustem ao caso; os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC; a disciplina da oferta, da boa-fé objetiva e da vinculação contratual invocadas na inicial, inclusive pelos arts. 422 e 427 do Código Civil; a tutela específica e a tutela inibitória/remoção do ilícito prevista no art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, bem como no art. 84 do CDC; a reparação civil pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme a narrativa das partes; e, no tocante ao processo, a distribuição do ônus probatório segundo o art. 373, I e II, do CPC, ponderada com a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, sem prejuízo da prova das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a plausibilidade da alegação de hipossuficiência técnica da parte autora, que depende de informações e registros internos das instituições rés para demonstrar o fluxo do resgate, a data e a efetiva destinação do numerário, especialmente diante da controvérsia sobre o processamento, a liquidação e o suposto crédito em conta. Por esse motivo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés comprovar os pontos controvertidos relativos ao efetivo processamento do resgate, ao crédito do valor líquido de R$ 50.863,62 na conta indicada pela autora, à regularidade das informações prestadas e à inexistência de falha na prestação do serviço, sem prejuízo de, na hipótese de pretensão indenizatória, permanecer com a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado quanto aos danos morais narrados, na extensão compatível com a prova documental e testemunhal a ser produzida, e às rés o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive excludentes de responsabilidade. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar, no prazo legal, as provas que ainda pretendem produzir, indicando de forma objetiva sua necessidade para o esclarecimento da efetiva movimentação financeira do resgate, da correspondência entre os lançamentos internos e o crédito em conta bancária, da autenticidade e alcance das mensagens e respostas juntadas aos autos, bem como da eventual repercussão extrapatrimonial narrada pela autora. Caso desejem, poderão requerer prova documental suplementar, prova testemunhal e, se pertinente ao esclarecimento técnico da operação financeira, prova pericial contábil ou bancária, tudo em ordem ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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