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Processo 3010835-17.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3010835-17.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: AMANDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JANAINA RABELLO NOVAES CAMPINAS (OAB RJ218439) DESPACHO/DECISÃO 1- À CEPROC para dar cumprimento à decisão do Exmo. Relator, Desembargador Sérgio Seabra Varella, localizada no evento 15.1, do processo 3010835-17.2025.8.19.0001, em curso na 4ª Câmara de Direito Público, que consignou: "Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em face da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ para "declarar a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação do despejo e condenar o réu ao pagamento dos alugueis e encargos não pagos, relativos ao período de 31/08/2022 até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano". Recebidos os autos em segundo grau, determinou-se a intimação do Ministério Público, que apresentou promoção de não intervenção no feito (evento 10). Na sequência, a UERJ suscitou questão de ordem pública (evento 14), alegando que foi indevidamente considerada revel, porquanto inválidas a citação realizada em primeiro grau e a intimação da sentença. Sustenta que, na autuação do feito em primeiro grau, consta como representante a Procuradora Fernanda Polo Loredo, a quem afirma não ter sido cadastrada para o recebimento de citações, aduzindo que tal atribuição competiria ao Procurador-Geral da instituição, Henrique Couto da Nóbrega, cujo nome consta da autuação neste segundo grau de jurisdição. Alega, ainda, que faz jus à citação e intimação pessoais, observadas as disposições dos arts. 183, 242, § 3º, e 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da questão de ordem suscitada, remetam-se os autos em diligência ao juízo de origem, para que a serventia certifique se as comunicações eletrônicas relativas à citação e às intimações da UERJ foram realizadas por meio do endereço eletrônico cadastrado por ela no banco de dados do Poder Judiciário, na forma dos arts. 246 e 270, parágrafo único, do CPC, e da Resolução CNJ nº 455/2022, juntando aos autos, se disponíveis, os registros pertinentes do Domicílio Judicial Eletrônico. Após o retorno dos autos, intime-se a parte autora para manifestação acerca da questão de ordem suscitada. Em seguida, voltem conclusos." 2- Após, devidamente certificado, retornem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P.I.

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