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3010834-98.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3010834-98.2026.8.19.0000/RJ AGRAVADO: ADILSON SILVEIRA ADVOGADO(A): RACHEL BLUNK CAVALCANTI DE MOURA (OAB RJ230094) ADVOGADO(A): RAYANE DE BRITO FERREIRA (OAB RJ237090) AGRAVADO: ADILSON SILVEIRA ADVOGADO(A): RACHEL BLUNK CAVALCANTI DE MOURA (OAB RJ230094) ADVOGADO(A): RAYANE DE BRITO FERREIRA (OAB RJ237090) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS. ARTIGO 300 DO CPC. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RIOPREVIDÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO VIÚVO DE SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — a justificar a concessão de tutela de urgência para implantação de pensão por morte em favor do cônjuge supérstite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14, I, e § 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008 reconhece o cônjuge como beneficiário da pensão por morte na condição de dependente do segurado, presumindo sua dependência econômica. 4. As hipóteses excepcionais previstas no art. 16 da Lei Estadual nº 5.260/2008, que afastam o direito do cônjuge à pensão, não foram demonstradas nos autos. 5. A certidão de casamento atualizada, sem averbação de divórcio, constitui elemento probatório suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário evidencia o perigo de dano e justifica a imediata implementação da prestação para assegurar a subsistência do beneficiário e a utilidade do processo. 7. Presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC, eis que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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