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Processo 3010803-36.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3010803-36.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: KAUA CATARINA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RICARDO ROSARIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KAUA CATARINA DE ARAUJO em face de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S A. Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. Em seguida, indefiro o pedido de intimação da parte ré para apresentação dos documentos requeridos. Cabe à parte ré instruir sua defesa com os documentos que entender pertinentes, nos termos dos arts. 434 e seguintes do CPC, arcando com as consequências processuais decorrentes de eventual ausência de comprovação dos fatos cujo ônus probatório lhe incumba, circunstância que será oportunamente apreciada após o encerramento da instrução. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de determinação judicial de exibição de documento específico, caso presentes os pressupostos dos arts. 396 e seguintes do CPC. No mais, estando presentes os requisitos essenciais, Recebo a inicial. CITE-SE o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3010803-36.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: KAUA CATARINA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RICARDO ROSARIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KAUA CATARINA DE ARAUJO em face de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S A. Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. Em seguida, indefiro o pedido de intimação da parte ré para apresentação dos documentos requeridos. Cabe à parte ré instruir sua defesa com os documentos que entender pertinentes, nos termos dos arts. 434 e seguintes do CPC, arcando com as consequências processuais decorrentes de eventual ausência de comprovação dos fatos cujo ônus probatório lhe incumba, circunstância que será oportunamente apreciada após o encerramento da instrução. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de determinação judicial de exibição de documento específico, caso presentes os pressupostos dos arts. 396 e seguintes do CPC. No mais, estando presentes os requisitos essenciais, Recebo a inicial. CITE-SE o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.

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