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3010792-37.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3010792-37.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: VANDREIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA (OAB RJ120862) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré exclua imediatamente contas fraudulentas vinculadas ao CPF do Autor e procedam ao desbloqueio para a realização de cadastro hígido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, necessário aguardar a instrução processual. Isso porque, o instrumento de antecipação da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. Intimem-se.

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