Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3010792-37.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: VANDREIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA (OAB RJ120862)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré exclua imediatamente contas fraudulentas vinculadas ao CPF do Autor e procedam ao desbloqueio para a realização de cadastro hígido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, necessário aguardar a instrução processual.
Isso porque, o instrumento de antecipação da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.