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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3010770-51.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO AGRAVADO: VALERIA MARIA DE LIMA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDE TAXA EXTRAORDINÁRIA IMPUTADA A EX-SÍNDICA E DETERMINA EMISSÃO DE BOLETOS SEPARADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONDÔMINA. RISCO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O condomínio agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cobrança ajuizada por ex-síndica, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de taxa extraordinária de R$ 5.000,00, determinar a emissão de boletos separados para taxas ordinárias e extraordinárias e vedar atos restritivos de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto à probabilidade do direito, considerada a alegação de responsabilidade exclusiva da agravada pela despesa extraordinária; e (ii) saber se a cobrança conjunta das taxas em boleto único configura periculum in mora apto a justificar a manutenção da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imputação de responsabilidade civil subjetiva à ex-síndica pela despesa de auditoria contábil pressupõe apuração de conduta, nexo causal e dano, exame incompatível com a cognição sumária própria do agravo. 4. A cobrança conjunta das taxas em boleto único expõe a condômina idosa a inadimplência artificial e a risco de negativação, circunstância apta a configurar o periculum in mora. 5. A suspensão da exigibilidade não causa prejuízo irreparável ao condomínio, que preserva a via de cobrança retroativa em caso de improcedência da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: "1. A imputação de responsabilidade civil subjetiva por despesa condominial extraordinária exige instrução processual ampla, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. 2. A cobrança conjunta de taxa ordinária e extraordinária em boleto único, com risco de negativação de condômino idoso, caracteriza periculum in mora apto a justificar a tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0009166-89.2018.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, AC nº 0157657-96.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade para, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Condomínio Antônio Fiúza Pequeno em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança movida por Valeria Maria de Lima Rodrigues, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o recorrente se abstenha de exigir o pagamento de taxa extraordinária de R$ 5.000,00 (referente ao custeio de auditoria contábil), proceda à emissão de boletos separados contendo exclusivamente as taxas ordinárias e se abstenha de promover atos restritivos de crédito em desfavor da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o condomínio agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando documentação que demonstra severa crise financeira, caracterizada por alto índice de inadimplência, restrição de serviços essenciais e dívidas fiscais acumuladas. No mérito, sustenta a reforma do decisum combatido sob o argumento de que a contratação da auditoria externa decorreu de ato ilícito exclusivo da agravada que, na qualidade de ex-gestora, reteve livros contábeis e fiscais indispensáveis à administração condominial, justificando-se a imputação individualizada da despesa com fulcro no art. 44 da Convenção do Condomínio. Defende, outrossim, a viabilidade da cobrança em boleto único como medida de economia administrativa para a coletividade. Em contrarrazões, a parte agrava se opõe a insurgência recursal e, como consequência, requer a manutenção da decisão recorrida. Em decisão interlocutória, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo liminar por ausência dos requisitos ensejadores. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso Conhecido O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade está demonstrada, tendo a interposição ocorrido dentro do prazo legal contado da intimação da decisão de primeiro grau. Presentes o interesse recursal e a legitimidade da parte recorrente, e superada a questão do preparo pelo deferimento da gratuidade de justiça já apreciado na decisão interlocutória (ID 37217269), não havendo notícia de impugnação da agravada quanto a esse ponto. Conheço, pois, do recurso. 2.2 Mérito. Recurso Desprovido A controvérsia posta neste agravo gira em torno da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, que determinou ao condomínio agravante a abstenção de cobrança da taxa extraordinária de R$ 5.000,00, a emissão de boletos separados para as taxas ordinária e extraordinária e a abstenção de medidas restritivas de crédito contra a agravada. Pois bem. Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar. Explico. O condomínio agravante sustenta que a probabilidade do direito estaria do seu lado, uma vez que a agravada, na qualidade de ex-síndica, teria dado causa à necessidade da auditoria contábil ao reter indevidamente documentos do condomínio no período em que esteve à frente da gestão, circunstância que atrairia a incidência do art. 44 da convenção condominial e justificaria a imputação exclusiva da despesa. A tese recursal apoia-se em elementos que, segundo alega, decorreriam da própria narrativa da agravada na petição inicial da ação de origem e de documentos relativos a ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada para recuperação de balancetes. Ocorre que a atribuição de responsabilidade exclusiva por uma despesa extraordinária a um único condômino, com fundamento em conduta pretérita como gestor do condomínio, não se resolve pela simples remissão a uma cláusula convencional genérica. Pressupõe a apuração de responsabilidade civil subjetiva, com identificação de conduta, nexo de causalidade e extensão do dano atribuído à agravada, exame que a própria complexidade fática do caso, envolvendo fatos ocorridos entre 2016 e 2017 e seu desdobramento em anos subsequentes, torna incompatível com o juízo de cognição sumária que preside o exame de tutela de urgência. A responsabilidade civil subjetiva constitui a regra geral do Código Civil de 2002. Essa regra, fundada na teoria clássica, impõe ao ofensor o dever de reparar o dano, desde que comprovados o dano, o nexo causal e a culpa. A natureza jurídica da responsabilidade civil reside na imputação do ato ilícito a quem deu causa a ele. Essa imputação tem por finalidade indenizar, nos termos da lei ou do contrato, o dano injustamente suportado pelo agredido. Art. 186 (CC). Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o elevado jurista Sergio Cavalieri Filho expõe que "Por essa concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa". No caso, a pretensão recursal, na essência, reclama do órgão colegiado, em sede de agravo, o reconhecimento antecipado do próprio mérito da ação anulatória, o que não se admite nesta via. A decisão agravada, ao apreciar a petição inicial, fundamentou a probabilidade do direito da autora na ata da Assembleia Geral de 18 de abril de 2023 e nos boletos de cobrança que evidenciam, de plano, a imputação da taxa extraordinária à agravada e sua inserção no mesmo documento de arrecadação da cota ordinária. Essa análise, própria da cognição sumária cabível nesta fase processual, não afasta a possibilidade de o condomínio comprovar, em contraditório amplo na origem, a responsabilidade exclusiva da agravada pela despesa questionada, preservando-se a via ordinária para tanto. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em casos que buscaram atribuir responsabilidade civil ao síndico condominial por atos praticados em sua gestão, sempre se pautou na devida instrução processual para a formação da culpa e a imputação civil. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO. ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO CONDOMÍNIO PELO SÍNDICO. DISCUSSÃO RESTRITA AOS AUTOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXTERIORIZAÇÃO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE UM DANO INDENIZÁVEL. RECURSO RECONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 3. É certo que a responsabilidade civil subjetiva tem como pressuposto o exame dos seguintes elementos: i) ato ilícito; ii) conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia); iii) efetiva lesão / dano; e iv) nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato ilícito, em consonância ao disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. Na espécie, muito embora a parte apelante insista em afirmar que suportou constrangimento excessivo em razão da imputação falsa de crime realizada pelo condomínio, filio-me à conclusão exposta pelo d. juízo singular, ao destacar que, dado o quadro fático apresentado aos autos, a simples menção de que o ex-síndico do condomínio teria se apropriado indevidamente de recursos oriundos da arrecadação das taxas condominiais não ultrapassou os limites endógenos do procedimento em curso. Isto é, não ficou demonstrado nos autos qualquer exteriorização dos fatos discutidos neste processo ou abuso de direito perpetrado pelo condomínio. 5. Não se olvida que a situação exposta nestes autos tenha causado algum aborrecimento e incômodo à parte ora apelante, mas a simples menção de que a testemunha ouvida em Juízo tinha conhecimento da existência do processo judicial contra o ex-síndico não tem o condão de infirmar, por si só, a ausência de elementos de prova convincentes acerca da efetiva lesão aos direitos da personalidade do ora recorrente. 6 . Da mesma forma, o pedido de indenização não se sustenta apenas com base na afirmação de que o advogado do condomínio, em dada reunião, teria repassado informações sobre a situação processual das cobranças judiciais contra os ex-síndicos do prédio, pois não há qualquer elemento de prova contundente apto a caracterizar, com o devido rigor, o efetivo abalo à honra subjetiva do reconvinte / apelante, já que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do CPC). 7. Assim, com base nas premissas acima explanadas, compreendo que o interesse vindicado na tese reconvencional não encontra substrato jurídico apto a ensejar o cabimento da indenização por danos morais. 8 . Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00091668920188060064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Credencial Condomínios e Serviços Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de ato ilícito cumulada com cancelamento de protesto e indenização, movida por Condomínio Edifício Laguna e José Moacir Sales Tavares, para reconhecer a ilegalidade de aditivo contratual emitido por empresa de segurança contratada, imputar negligência à administradora do condomínio (apelante) e condená-la, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 4 .800,00) e morais (R$ 5.000,00). A administradora alega error in procedendo e ausência de responsabilidade pelos atos praticados pela empresa de segurança contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a apelante em valores não postulados na inicial; (ii) verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para imputar responsabilidade civil à administradora do condomínio pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em julgamento ultra petita, pois a inicial e seus aditamentos formularam pedidos expressos de condenação da administradora à reparação de danos decorrentes de sua atuação na gestão contratual e financeira do condomínio. 4. A revelia da administradora, embora decretada, não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC . 5. Os documentos e depoimentos coligidos aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a administradora agiu com culpa na prestação dos serviços de gestão contratual e financeira, tampouco evidenciam sua participação direta na aprovação ou execução do aditivo contratual questionado. 6. Não há nos autos contrato formal celebrado entre o condomínio e a administradora que comprove suas atribuições específicas, tampouco termo de responsabilidade que legitime sua responsabilização solidária pelos pagamentos indevidos à empresa de segurança. 7. A responsabilidade do mandatário é subjetiva e depende de demonstração inequívoca de culpa, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que decide conforme os pedidos formulados na inicial e seus aditamentos não configura julgamento ultra petita. 2 . A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não eximindo o autor do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 3. A responsabilidade civil do mandatário, como a administradora de condomínio, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, nos termos do art. 667 do Código Civil . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 373, I; CC, art. 667. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0271006-72 .2022.8.06.0001, Rel . Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05 .2025; TJCE, AC nº 0437220-25.2000.8.06 .0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16 .08.2023; TJCE, EDcl nº 0183426-48.2015.8 .06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j . 14.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01576579620198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) Quanto ao periculum in mora, a decisão de origem identificou corretamente que a cobrança conjunta das taxas ordinária e extraordinária em boleto único, ao impedir o pagamento isolado da parcela incontroversa, expõe a condômina a inadimplência artificial e às suas consequências naturais, entre elas a incidência de multa e juros, o protesto e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de risco concreto e de difícil reparação, apto a caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, sobretudo considerando a condição de pessoa idosa da agravada, circunstância que reforça a necessidade de proteção contra a exposição indevida a restrições de crédito antes do desfecho da lide. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade da taxa extraordinária não impõe ao condomínio agravante prejuízo irreparável. Julgada improcedente a ação anulatória, nada obsta a cobrança retroativa do valor de R$ 5.000,00, acrescido dos encargos legais cabíveis, preservando-se integralmente o crédito do condomínio. A ponderação entre os riscos de cada parte, portanto, favorece a manutenção da decisão agravada: de um lado, a agravada corre risco de inadimplência artificial e negativação, de natureza mais gravosa e de reparação incerta; de outro, o condomínio dispõe de via plena para reaver o crédito ao final, sem prejuízo à coletividade condominial. Os argumentos relativos à conduta pessoal da agravada em outros feitos, referidos nas razões recursais, dizem respeito a matéria estranha ao objeto deste agravo, que se limita à análise dos pressupostos da tutela de urgência concedida na ação anulatória. Eventual litigância de má-fé, se for o caso, há de ser apreciada pelo Juízo de origem, no momento processual próprio e sob o crivo do contraditório. Diante desse quadro, não se vislumbra, na decisão agravada, os vícios apontados pelo agravante. Ao contrário, a tutela provisória concedida na origem observou os requisitos legais, e a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo, ao reconhecer a mesma necessidade de dilação probatória e o mesmo risco de irreversibilidade em desfavor da agravada, também não comporta reparo, merecendo ser integralmente ratificada por este colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos descritos, CONHEÇO do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação anulatória nº 3017814-21.2026.8.06.0001. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator