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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3010748-29.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: THIAGO DE MORAIS QUEIROZ REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA E REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THIAGO DE MORAIS QUEIROZ, nos autos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta pelo embargante. 2. Alega a parte embargante que a sentença teria sido omissa e obscura ao cancelar a distribuição e extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a serventia judicial não teria emitido previamente a guia de recolhimento das custas processuais nem indicado o valor exato a recolher, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios, com a consequente reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 203399433), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4. No caso em apreço, a sentença proferida (ID 203120656) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido. Ao realizar o exame dos atos processuais, constata-se expressamente que o despacho inicial (ID 180287673) assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente colacionasse comprovantes idôneos de hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento das custas de ingresso, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a aditar a petição inicial quanto aos aspectos subjetivos e documentais (IDs 183966924/183968033), deixando de trazer comprovantes de renda e omitindo-se integralmente quanto ao recolhimento das custas processuais devidas. Nesse diapasão, revela-se insubsistente a tese de omissão pela ausência de emissão de guia, eis que a geração do documento compete ao próprio patrono da parte mediante acesso ao sistema do Tribunal, não havendo o que falar em dever da secretaria de expedir guia de ofício quando a determinação judicial foi clara, peremptória e acompanhada de advertência legal explícita. Outrossim, evidencia-se o nítido inconformismo da parte com o desfecho da lide, a qual busca, por meio de via processual inadequada, a reforma do mérito da decisão e a reabertura de oportunidade preclusa, providências que extrapolam os limites cognitivos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 2ª Turma - EDcl no REsp 1549458 - Rel. Herman Benjamin - J. 11/04/2022 - P. 25/04/2022) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107857091). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 7. Intime-se a parte autora através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via DJEN. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 3010748-29.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: THIAGO DE MORAIS QUEIROZ REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Cumpram-se os expedientes da sentença de ID 203120656. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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