Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 3010724-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos Gimenez - Agravado: Nicolau Lajus Cezar - Agravado: Domingos Trude - Agravado: Dirceu Vivan - Agravado: Olavo Benedito Guerreiro - Agravada: Leile Massad - Agravado: Marcia Mascaro Gomes da Silva - Agravado: Miguel Moreno Olivel - Agravada: Maura de Souza Vianna - Agravado: Tereza Honorata de Souza - Agravado: Marcio Utrera - Agravada: Helena Leite Cirilo - Agravado: Jose Eduardo Gomes - Agravada: Virginia da Purificacao das Neves - Agravado: Rita de Cassia Monteiro Tibães - Agravada: Maria Amelia da Silva Carneiro - Agravado: Benedito Ranulfo de Lima - Agravado: Leonor Rojas Rodrigues - Agravada: Marta Sueli Pierinni Feridi - Agravada: Yukiko Yamasaki - Agravado: Regina Teodora de Freitas Costa - Agravado: Elson Carmo Ferioli - Agravado: Manoel Aguilar Filho - Agravado: Antonio Padovam Leao - Agravado: Florisval Costa Sabino - Agravada: Maria Isabel Lopes Pinto - Agravada: Ilda Oliveira dos Santos - Agravado: José Lopes de Oliveira - Agravado: José Carlos da Silva - Agravado: Maria Dorotéia Ferreira Trude - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010724-07.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão (fls. 761/762) proferida em fase de cumprimento de sentença, que arbitrou honorários periciais em R$9.900,00, a serem pagos previamente pela FESP no prazo de 15 dias. Sustenta a agravante que Inexistindo Tabela do Tribunal de Justiça com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/20161. Afirma que a utilização da Tabela do CNJ como parâmetro encontra amparo em lei e na jurisprudência e vincula o julgador, visto que o inciso II do artigo 95 do CPC é expresso no sentido de que a tabela em questão merece ser observada pelo juiz nos casos em que o autor for beneficiário da justiça gratuita, sendo esse o caso dos autos. No caso, o Juízo a quo arbitrou honorários periciais no valor total de R$9.900,00, após proposta de honorários do perito, valor totalmente em descompasso ao valor estabelecido na Tabela do CNJ, que é, no máximo, de R$ 1.500,00. Requer a reforma da r. decisão agravada para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais seja fixado entre R$ 300,00 a R$ 1500, valor constante da tabela CNJ. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. O inciso I do art. 1019 do CPC destaca que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, indica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em comento, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 27 de agosto de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar